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Movimentações Ano de 2014
28/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE
FAZER. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA 410/STJ.
MITIGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PANAMERICANO S/A em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTADA COMO A
SEGUIR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
DIÁRIA. ART. 461, §4º, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DO DEVEDOR PARA A SUA INCIDÊNCIA. APLICA-SE A
SÚMULA 410 DO STJ APENAS PARA AS OBRIGAÇÕES ANTERIORES Á LEI
11232/2005 E 11382/2006. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL MAIS CÉLERE E
MENOS BUROCRÁTICA. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TJRJ. PROVIMENTO DO
RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, §1º-A DO CPC..DESPROVIMENTO
DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente alega que o aresto recorrido, além de violar os arts. 238 e
632, do Código de Processo Civil, dissentiu do entendimento desta Corte acerca da necessidade de
intimação pessoal para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
É o relatório.
Passo a decidir.
A irresignação recursal merece acolhida.
A leitura da ementa do EAg 857.758/RS conduz ao entendimento de que a Súmula 410/STJ
teria sido mitigada, deixando de incidir após a Lei 11.232/05, momento a partir do qual bastaria a
intimação do devedor na pessoa do advogado.
A propósito, transcreve-se a ementa do EAg 857.758/RS, litteris :
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER
OU DE NÃO FAZER. 'ASTREINTES'. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO
DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR INTERMÉDIO DO
ADVOGADO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de divergência em agravo de instrumento, apresentados contra
acórdão que ingressa na apreciação do mérito do recurso especial, não
encontram óbice na Súmula 315/STJ. Precedentes.
2. A intimação do devedor acerca da imposição da multa do art. 461, § 4º, do
CPC, para o caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, pode
ser feita via advogado porque: (i) guarda consonância com o espírito condutor das
reformas que vêm sendo imprimidas ao CPC, em especial a busca por uma
prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação
da satisfação do direito reconhecido judicialmente; (ii) em que pese o fato de
receberem tratamento legal diferenciado, não há distinção ontológica entre o ato
de fazer ou de pagar, sendo certo que, para este último, consoante entendimento
da Corte Especial no julgamento do REsp 940.274/MS, admite-se a intimação, via
advogado, acerca da multa do art. 475-J, do CPC; (iii) eventual resistência ou
impossibilidade do réu dar cumprimento específico à obrigação terá, como
consequência final, a transformação da obrigação numa dívida pecuniária,
sujeita, pois, à multa do art.
475-J do CPC que, como visto, pode ser comunicada ao devedor por intermédio
de seu patrono; (iv) a exigência de intimação pessoal privilegia a execução
inespecífica das obrigações, tratada como exceção pelo próprio art. 461 do CPC;
(v) uniformiza os procedimentos, simplificando a ação e evitando o surgimento de
verdadeiras "arapucas" processuais que confundem e dificultam a atuação em
juízo, transformando-a em terreno incerto.
3. Assim, após a baixa dos autos à Comarca de origem e a aposição do
"cumpra-se" pelo Juiz, o devedor poderá ser intimado na pessoa do seu advogado,
por publicação na imprensa oficial, acerca do dever de cumprir a obrigação, sob
pena de multa. Não tendo o devedor recorrido da sentença ou se a execução for
provisória, a intimação obviamente não será acerca do "cumpra-se", mas,
conforme o caso, acerca do trânsito em julgado da própria sentença ou da
intenção do credor de executar provisoriamente o julgado. Em suma, o cômputo
das astreintes terá início após: (i) a intimação do devedor, por intermédio do seu
patrono, acerca do resultado final da ação ou acerca da execução provisória; e
(ii) o decurso do prazo fixado para o cumprimento voluntário da obrigação.
4. Embargos de divergência providos. (EAg 857.758/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/08/2011)
Porém, a própria Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ,
esclareceu que o entendimento expresso na ementa do EAg 857.758/RS se aplicaria ao caso posto em
julgamento, não importando mitigação da Súmula 410/STJ.
O REsp 1.349.790/RJ foi ementado nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 410-STJ. EXCLUSÃO DA PENA. PROVIMENTO.
1. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após
a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do
ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg
857.758-RS.
2. Hipótese em que não houve intimação específica para o cumprimento da
obrigação de fazer sequer em nome do advogado. A intimação do conteúdo da
sentença, em nome do advogado, para o cumprimento da obrigação de pagar,
realizada na forma do art. 475-J do CPC, não é suficiente para o início da
fluência da multa cominatória voltada ao cumprimento da obrigação de fazer.
3. Recurso especial provido. (REsp 1.349.790/RJ, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2013, DJe
27/02/2014)
Destarte, a Súmula 410/STJ permanece em plena eficácia, sendo imprescindível intimação
pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.
No caso concreto, como não houve intimação pessoal, descabida a incidência da multa
cominatória.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência da multa.
Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de novembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
16/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 12/05/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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