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Movimentações Ano de 2014
28/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. INDENIZATÓRIA.
1. RECURSO ESPECIAL. PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS .
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE.
RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1.1. Omisso o julgado acerca de tese relevante articulada pelo embargante,
caracteriza-se a violação ao comando do artigo 535 do CPC.
1.2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
2. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA
CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
2.1. Não demonstrada a divergência pretoriana conforme preconizado nos arts.
541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ, deixa-se de
conhecer o recurso especial.
2.2. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide.
2.3. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recursos especiais interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE
SAÚDE SÃO JOSÉ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da
República contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim
ementado (fl. 509):
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA COM A UTILIZAÇÃO DE
STENTS FARMACOLÓGICOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A
UTILIZAÇÃO DO MATERIAL, QUE GEROU UMA DÍVIDA DA AUTORA
COM A PRIMEIRA RÉ. RECUSA CONSIDERADA ABUSIVA. PARECER
CONTRÁRIO À UTILIZAÇÃO DO MATERIAL ELABORADO PELOS
MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA A
RECUSA DE PROCEDIMENTO CONSIDERADO NECESSÁRIO, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, POR MÉDICO CREDENCIADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DA AUTORA PERANTE A PRIMEIRA RÉ,
QUE DEVE SE UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA OBTER 0
PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Consta dos autos que NELLY MENEZES QUADRADO ajuizou ação sob o rito sumário em
desfavor de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO
DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedido formulados na inicial para conceder
antecipação de tutela para determinar que a CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ, se abstenha de: a)
efetuar o protesto do título de cobrança; b) anotar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito
e; c) cobrar o valor do título. Por fim, declarou a inexistência da dívida entre a autora e a CASA DE
SAÚDE SÃO JOSÉ e condenou a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, ao pagamento
de indenização a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformados, os requeridos interpuseram recurso de apelação.
O Tribunal de origem negou aos reclamos conforme a ementa acima transcrita.
Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados nos seguintes termos (fl. 534):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
PRETENSÃO EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.
Nas razões do especial, PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS alegou ofensa ao
art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de
prestação jurisdicional. Asseverou que houve ofensa ao art. 625 da CLT, haja vista a competência da
Justiça do Trabalho para julgar a presente demanda. Aduziu que infringidos os arts. 3º, § 2º e 51,
inciso IV, do CDC, uma vez que não incide as normas protetivas ao consumidor na análise de
cláusulas de contrato coletivo de trabalho. Requereu o provimento do presente recurso especial.
Por sua vez, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE
SAÚDE SÃO JOSÉ acenou pela ocorrência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que o
acórdão vergastado diverge do entendimento de outro tribunais pátrios que consideram legal a
cobrança dos valores não pagos pelo plano de saúde. Aduziu malferimento aos arts. 131; 515 e 535,
inciso II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão, ao deixar de se
pronunciar a respeito das questões suscitadas. Por fim, requereu o provimento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, examino o recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO
S/A PETROBRAS.
O recurso especial merece parcial guarida.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido deixou de se manifestar acerca da
inaplicabilidade dos arts. 3º, § 2º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sendo relevante a questão provocada na origem e, tendo em conta a impossibilidade de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça de temas não prequestionados, impõe-se a acolhida do
recurso especial para se reconhecer a omissão do julgado e determinar a apreciação do tema, em face
da violação ao art. 535 do CPC.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR LOCAL EM
REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA DO BRASIL NO EXTERIOR. DEMISSÃO.
ESTABILIDADE ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO PARA
REGIME ESTATUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA
RELEVANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A ÍNTEGRA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem se furtado de examinar questão relevante suscitada
pela parte no bojo dos embargos de declaração, é de se acolher a preliminar de
violação do art. 535, II, do CPC, para determinar o retorno dos autos para que
seja sanada a omissão apontada.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 504.040/DF, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
10/06/2014, DJe 17/06/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DO ART.535, II, DO CPC. OCORRÊNCIA.
1. A recusa do Tribunal de origem em se manifestar acerca de fundamentos
jurídicos essenciais ao deslinde da causa, mesmo provocado pela oposição de
embargos de declaração, caracteriza omissão da decisão. Violação ao art. 535, II,
do CPC caracterizada (REsp n. 1.052.522/PE, Ministro Teori Albino Zavascki,
Primeira Turma, DJe 9/6/2008).
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para dar
provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de
origem para novo julgamento dos embargos declaratórios. (EDcl no AgRg no
REsp 1073124/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. ROYALTIES. VIOLAÇÃO DO ART.
535, DO CPC. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS.
1. Constatado que a Corte de origem deixou de se manifestar a respeito de questão
indispensável à solução da controvérsia, deve ser reconhecida a nulidade do
acórdão e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja
proferido novo julgamento dos embargos de declaração com manifestação
expressa a respeito da questão não apreciada.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1259885/PR, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014,
DJe 22/04/2014)
Por último, prejudicada a análise das demais questões.
Passo ao exame do recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE
SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, ao interpor o recurso especial, com fundamento na letra "c"
do permissivo constitucional, o recorrente assume o ônus de comprovar a similitude fática entre os
arestos confrontados, cotejando as conclusões jurídicas tiradas dos julgados comparados para
demonstrar que, diante do mesmo quadro fático, soluções jurídicas diversas foram adotas.
Dessa forma, na esteira dos precedentes desta Corte, a mera transcrição de ementas de
acórdão, como realizado pelo recorrente, não caracteriza o cotejo analítico, inviabilizando-se, por
conseqüência, a abertura da via especial, pelo dissídio jurisprudencial. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO. MERA
REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES
RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL.
1. A matéria referente ao art. 13 do Código de Processo Civil não foi objeto de
discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração,
não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na
via especial (Súmulas 282 do STF e 211 do STJ).
2. O acolhimento da pretensão recursal, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não procede a irresignação pela alínea "c", se não há o cumprimento do
disposto § 2º do artigo 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes,
mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.
4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe,
nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.604/MG, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe
09/04/2014)
Quanto ao pedido de reconhecimento de violação ao art. 535, inciso II, do CPC, melhor sorte
não assiste à recorrente.
Veja-se o que asseverou o Tribunal de Justiça (fls. 516/518):
(...)
Vale esclarecer que, na presente demanda, o valor cobrado pela l ré somente foi
declarado inexigível em relação a autora, cabendo A. credora diligenciar,
utilizando-se dos meios legais, para o recebimento do valor que considera devido.
Isso porque os documentos de fls. 239/241 demonstram que a autora foi internada
nas dependências da 1' ré como conveniada ao plano de saúde administrado pela
2' ré e não como particular, sendo que o termo de responsabilidade pelas
despesas médico-hospitalares somente foi assinado em razão do estado de
necessidade da autora.
Assim, diante da abusividade da negativa de cobertura de material necessário e
imprescindível para o sucesso de procedimento cirúrgico coberto pelo plano de
saúde, a cobrança pela Casa de Saúde deve ser feita contra o plano de saúde, não
devendo a autora arcar com os custos que deveriam ter sido cobertos pelo plano
de saúde.
Ao admitir a internação, em caráter de urgência, como paciente conveniada do
plano de saúde mantido pela Petrobrds, a primeira ré concordou, tacitamente, em
receber diretamente desta última o pagamento pelos serviços médico-hospitalares
prestados à autora. Tanto assim que recebeu por esses serviços, à exceção dos
valores de dois stents farmacológicos, que foram indevidamente glosados pela
segunda ré. Seria desarrazoado que a autora tivesse que adiantar os valores
devidos, que não são de valor baixo, para, somente depois, buscar o ressarcimento
perante a Petrobrás. Quem deve fazer essa cobrança é a primeira ré.
(...)
Tivesse sido formulado, neste processo, pedido de condenação da segunda ré a
pagar diretamente à primeira, poderia, desde logo, ser resolvida essa questão.
Como nenhum pedido foi feito neste sentido, cabe a primeira ré buscar esse
pagamento, em ação própria em face da segunda ré.
Dessa forma, verifica-se que as questões submetidas ao Tribunal a quo foram suficiente e
adequadamente apreciadas, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
31/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravos interpostos por ambas as partes em face da decisão de fls. 611/624
(e-STJ), que redundou na negativa de seguimento de seus recursos especiais.
Os apelos excepcionais obstados dirigiram-se contra acórdão assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA COM A UTILIZAÇÃO DE
STENTS FARMACOLÓGICOS. FALTA DE AUTORIZAÇÃO PARA A
UTILIZAÇÃO DO MATERIAL, QUE GEROU UMA DÍVIDA DA AUTORA
COM A PRIMEIRA RÉ. RECUSA CONSIDERADA ABUSIVA. PARECER
CONTRÁRIO À UTILIZAÇÃO DO MATERIAL ELABORADO PELOS
MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO LEGITIMA A
RECUSA DE PROCEDIMENTO CONSIDERADO NECESSÁRIO, EM
CARÁTER DE URGÊNCIA, POR MÉDICO CREDENCIADO. DECLARAÇÃO
DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DA AUTORA PERANTE A PRIMEIRA RÉ,
QUE DEVE SE UTILIZAR DOS MEIOS LEGAIS PARA OBTER O
PAGAMENTO PELO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS (e-STJ fl.
509).
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (e-STJ fls. 532/538).
Nas razões de seu especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRAS sustenta que (a) houve violação do art. 535 do CPC; (b) houve
ofensa ao art. 625 da CLT, haja vista a competência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda; (c)
é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (d) foram infringidos os arts. 3º, § 2º e 51,
IV, do CDC, uma vez que não é possível declarar nula de pleno direito cláusula de acordo coletivo.
Por seu turno, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE
SAÚDE SÃO JOSÉ, em seu recurso, interposto com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo da
Constituição da República, suscitou divergência jurisprudencial defendendo ser possível a cobrança à
autora dos valores negados pelos planos de saúde. Além disso, indicou vulneração dos arts. 131, 515
e 535, II, do CPC, sob o argumento de que a Corte de origem incorreu em omissão, ao deixar de se
pronunciar a respeito de questões supostamente importantes.
O apelo nobre manejado por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS teve seu
seguimento obstado por não se verificar a sugerida violação do art. 535 do CPC e por incidência da
Súmula 7/STJ.
Da mesma forma, o recurso especial apresentado por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO
DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ não foi admitido em virtude da
inexistência de ofensa aos arts. 515 e 535, II, do CPC, bem como por incidência da Súmula 7/STJ e
por ausência de comprovação do dissenso pretoriano.
As decisões prolatadas em juízo de admissibilidade foram impugnadas às fls. 644/650 e
652/656 (e-STJ).
É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da relevância do tema versado, impõe-se a conversão do presente agravo em recurso
especial, para melhor exame da controvérsia.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para determinar a sua reautuação como
recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
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