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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 131,
165 E 458, II, E 535 DO CPC.ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
26/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
26/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 131, 165 E 458, II, E 535 DO
CPC.ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
PENHORABILIDADE. IMÓVEL RURAL. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO interposto por UMBERTO PIASSA em face da decisão que negou
seguimento a recurso especial, aviado pelas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (fls. 618-646 ).
No recurso especial, alega a parte recorrente violação do arts. 131, 165 e 458, II, 535 e 649
todos do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 504-512).
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 589-611.
É o relatório.
Passo a decidir.
Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos
arts. 131, 165 e 458, II, e 535 do CPC se faz de forma genérica, não havendo a demonstração clara
dos pontos do acórdão que se apresentam omissos, contraditórios, obscuros ou não fundamentados.
Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.130.264/SP, 6ª
Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe de 01/07/2011;
REsp 1.253.231/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 03/11/2011; REsp 1.268.469/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/02/2012; e REsp 1.190.865/MG, 3ª Turma,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 01/03/2012.
De outra parte, o tribunal de origem posicionou-se em consonância com esta Corte ao dizer
que, "não se tratando de pequeno trabalhador rural que exerça a sua profissão para prover à própria
subsistência, inaplicável é a norma do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil" ((REsp
493.353/MT, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2005,
DJ 27/06/2005, p. 398)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Relator
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