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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos por EDMILSON VALÉRIO FERREIRA e por VALE
S/A.
Julgo conjuntamente os apelos.
I – Agravo de EDMILSON VALÉRIO FERREIRA
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões
seguintes:
a) impossibilidade de alegação de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial;
b) não ocorrência de violação dos arts. 436, 458 e 535 do CPC;
c) aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto aos arts. 186, 334, 927 e 950 do CC; e
d) ausência de cotejo analítico.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
A questão apreciada na decisão de admissibilidade e não impugnada nas razões do
presente agravo - ausência de cotejo analítico - não será analisada por força da preclusão consumativa
e da coisa julgada.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c",
da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO em sede de apelação nos autos de ação indenizatória.
O julgado traz a seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. AUSÊNCIA DE CERCAS E
FISCALIZAÇÃO. TRAVESSIA EM LOCAL INAPROPRIADO. CULPA
CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO. METADE. CUMULAÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. POSSIBILIDADE.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO MENSAL E
VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARBITRAMENTO DA
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA. EVENTO
DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO PREJUÍZO.
Configura-se a culpa concorrente no caso de atropelamento de pedestre ein
via férrea quando a concessionária descumpre o dever de cercar e fiscalizar os
limites da linha férrea (negligência) e a vítima realiza a travessia em local
inapropriado (imprudência). Precedentes do STJ.
Caracterizada a culpa concorrente, a indenização deve ser fixada em 50%
(cinquenta por cento) do valor que seria devido na hipótese de culpa integral da
concessionária. Precedentes do STJ.
Não há como afastar a existência de danos materiais decorrentes de um
acidente em que a vítima sofreu fratura do braço direito, do fêmur direito, da tíbia
direita, traumatismo do osso temporal direito (cranio), neuropraxia (paralisação
temporária) do nervo radial (braço) direito e luxação do maxilar.
E possível a cumulação das indenizações de dano estético e de dano moral
decorrentes de uni mesmo fato, desde que os referidos danos sejam reconhecidos
autonomamente. Súmula 387 do STJ. Jurisprudência do STJ.
É indevido o pagamento de pensão mensal e vitalícia à vítima de acidente
ferroviário que sofreu incapacidade parcial e temporária.
Na ação de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade
extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento danoso c. correção
monetária a partir da data do arbitramento da indenização.
Precedentes do STJ. Na ação de indenização por danos materiais decorrente
de responsabilidade extracontratual, incidem juros de mora a partir do evento
danoso e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo. Precedentes do
STJ"(e-STJ, fl. 396).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, alega a parte violação dos seguintes artigos:
a) 458 e 535 do CPC, aduzindo ausência de fundamentação na decisão recorrida e
omissão porquanto o Tribunal a quo não se manifestou acerca das seguintes questões: depoimentos
das testemunhas a respeito da inexistência de sinalização ao longo da ferrovia; constatação do laudo
pericial acerca da incapacidade; e nova hospitalização do recorrente; conteúdo disposto no Decreto n.
1832/96 acerca da responsabilidade da administração ferroviária em implantar dispositivos de
proteção e segurança e a culpa presumida da concessionária nos termos do Decreto n. 2681/12;
b) 334, I, e 436 do CPC, afirmando que deve ser reconhecida como perda permanente e
irreversível o encurtamento da perna;
c) 186 e 927 visto que deve ser majorado o quantum indenizatório a título de danos
morais; e
d) 950 do CC, afirmando que o pensionamento mensal deve ser vitalício em razão da
constatação no laudo pericial de incapacidade permanente e irreversível.
Por fim, alega divergência jurisprudencial.
Passo, pois, à análise das questões impugnadas nas razões do agravo.
a) Art. 535 do CPC
Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC sob o argumento de que
houve falha na fundamentação ou omissão no acórdão recorrido quanto à inexistência de sinalização
ao longo da ferrovia e à responsabilidade da administração ferroviária em implantar dispositivos de
proteção e segurança e a culpa presumida da concessionária. Isso porque a Corte estadual, com base
no acervo fático-probatório, reconheceu a culpa concorrente das partes. Fundamentou-se, para tanto,
na responsabilidade da concessionária em razão da negligência pela ausência de cercas e pela
imprudência do recorrente ao atravessar no local inapropriado, havendo passarela para travessia de
pedestres (e-STJ, fl. 402).
De igual modo, não existe a alegada omissão em decorrência da não apreciação das
sequelas elencadas no laudo pericial nem tampouco da incapacidade. O Tribunal estadual, ao fixar os
danos morais, materiais e estéticos, considerou todas as sequelas resultantes do acidente como
também consignou que, de acordo com o laudo pericial, a incapacidade da parte é parcial e
temporária. A propósito, transcrevo trechos do julgado que apreciaram o tema:
"Entende-se desta maneira pois em virtude do acidente o Apelante sofreu
fratura do braço direito, do fêmur direito, da tíbia direita, traumatismo do osso
temporal direito (crânio), neuropraxia (paralisação temporária) do nervo radial
(braço) direito e luxação do maxilar, conforme laudo pericial (fls. 159)" (e-STJ, fl.
403).
"Em razão do acidente, o Apelante amargou dores em seu corpo, ficou
hospitalizado, sofreu angústia acerca das possíveis sequelas, bem como dependeu
de outras pessoas para a realização de atividades diárias básicas, o que caracteriza o
dano moral" (e-STJ, fl. 405).
"No que tange aos danos estéticos, verifico que em virtude do acidente o
Apelante ficou com cicatrizes na perna, no braço e na cabeça (fls. 23/28), além de
encurtamento de 5 (cinco) centímetros do membro inferior direito, o que acarretou
uma escoliose postural (fls. 160)" (e- STJ, fl. 405).
"Conforme laudo pericial, a incapacidade do Apelante é parcial e temporária
(fls. l69). Ademais, o próprio Apelante afirmou que recebia benefício
previdenciário em virtude do acidente. Dessa forma, não é necessária a fixação de
pensão mensal" (e-STJ, fl. 406).
b) Arts. 334 e 436 do CPC
Os temas insertos nos dispositivos tidos como violados no recurso especial não foram
objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração.
Caso de aplicação das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial,
caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC.
c) Arts. 186 e 927 do CC
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.
No caso, o arbitramento da verba em destaque, em R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos
reais), não propicia a intervenção deste Tribunal.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
d) Art. 950 do CC
Segundo disposto no acórdão recorrido, o pensionamento mensal vitalício foi indeferido
por duas razões: a) incapacidade parcial temporária da parte aferida no laudo pericial; b) recebimento
de benefício previdenciário em virtude do acidente.
No recurso especial, todavia, impugna a parte recorrente apenas o fundamento inerente à
incapacidade, deixando totalmente incólume o fundamento relativo ao benefício previdenciário.
Desse modo, tem aplicação no caso em apreço o óbice previsto na Súmula n. 283/STF: "É
inadmissível recurso extraordinário quando a decisão recorrido assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
II – Agravo de VALE S/A
O agravo foi interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da
aplicação do entendimento adotado pelo STJ no julgamento de recurso especial repetitivo (art. 543-C,
§ 7º, do CPC) que tratou da responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pelo dano
de transeunte em virtude acidente em linha férrea.
É o relatório. Decido.
Consoante assentado pela Corte Especial (QO no Ag n. 1.154.599/SP, relator Ministro
Cesar Asfor Rocha, julgada em 16.2.2011), é incabível agravo interposto contra decisão que nega
seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido
tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de
controvérsia.
III – Conclusão
Ante o exposto:
a) nego provimento ao agravo de EDMILSON VALÉRIO FERREIRA; e
b) não conheço do agravo de VALE S/A.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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