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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Flávio Luiz Firmino de Almeida, com base no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 221/222):
Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que
deu provimento ao recurso do réu. Inexistência de argumento novo capaz de
alterar a decisão. Reedição de tese anterior, já afastada pela decisão
monocrática assim proferida: "Apelação Cível. Relação de Consumo.
Concessionária de automóvel. Ação Indenizatória. Aquisição de automóvel
zero km frustrada. Negócio jurídico não concretizado. Devolução do valor
pago de forma dobrada que merece reforma. Não aplicação do artigo 418 do
Código Civil, por não se tratar de "arras". Frustração do consumidor. Falha
na prestação de serviços caracterizada. Dano moral configurado. Quantum
fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) em conformidade com os Princípios
da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença que merece reforma parcial.
Precedentes citados: 0010153-87.2010.8.19.0212 – APELAÇÃO - DES.
MAURO MARTINS - Julgamento: 01/11/2013 - VIGÉSIMA QUINTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ; 0190106-96.2009.8.19.0001 –
Apelação – Des. Antônio Iloizio B. Bastos - Julgamento: 03/09/2012 –
Décima Segunda Câmara Cível;0012174-76.2009.8.19.0210 - APELAÇÃO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2011 -
NONA CÂMARA CÍVEL.. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Nas razões do apelo especial, alegou a parte autora violação dos arts. 535 do Código
do Código de Processo Civil; 418 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que deve a parte recorrida arcar com as
consequências da inexecução do negócio, sendo imperiosa a incidência do art. 418 do CC ao caso.
Nesse sentido, afirmou que surge o seu direito ao recebimento do valor pago a título de sinal mais o
equivalente, em virtude do desfazimento do negócio por culpa da parte recorrida.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
Observa-se que o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a pretensão do
agravante era improcedente, diante das seguintes razões:
No caso não se aplica o artigo 418 do Código Civil, pois os valores pagos
quando da realização do negócio, não foram a título de "sinal" ou "arras", mas
sim de efetivo pagamento integral do bem adquirido. (e-STJ, fl. 224).
Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual deixou registrado em suas
razões do acórdão proferido em embargos de declaração, o seguinte:
Observa-se que o documento de fls. 37, denominado de "Proposta de
Compra", restou demonstrado que o valor da venda foi de R$ 76.000,00 , da
seguinte forma:
" Boleto bancário : R$ 32.000,00 em 26/07/2010"
" Usado: R$ 44.000,00 em 26/07/2010"
O veículo adquirido foi efetivamente PAGO no mesmo dia 26/07/2010, não
havendo que se falar em "sinal" ou "arras" conforme Decisão de fls. 203/209,
que acolheu o recurso do ora, agravado." (e-STJ, fl. 248)
Assim, observa-se que a controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do
conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza
excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do
cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme
exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
07/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Flávio Luiz Firmino de Almeida, com base no art. 105, III, a e c , da Constituição
Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 221/222):
Agravo Interno em Apelação Cível. Decisão monocrática da Relatora que
deu provimento ao recurso do réu. Inexistência de argumento novo capaz de
alterar a decisão. Reedição de tese anterior, já afastada pela decisão
monocrática assim proferida: "Apelação Cível. Relação de Consumo.
Concessionária de automóvel. Ação Indenizatória. Aquisição de automóvel
zero km frustrada. Negócio jurídico não concretizado. Devolução do valor
pago de forma dobrada que merece reforma. Não aplicação do artigo 418 do
Código Civil, por não se tratar de "arras". Frustração do consumidor. Falha
na prestação de serviços caracterizada. Dano moral configurado. Quantum
fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais) em conformidade com os Princípios
da Razoabilidade e Proporcionalidade. Sentença que merece reforma parcial.
Precedentes citados: 0010153-87.2010.8.19.0212 – APELAÇÃO - DES.
MAURO MARTINS - Julgamento: 01/11/2013 - VIGÉSIMA QUINTA
CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR ; 0190106-96.2009.8.19.0001 –
Apelação – Des. Antônio Iloizio B. Bastos - Julgamento: 03/09/2012 –
Décima Segunda Câmara Cível;0012174-76.2009.8.19.0210 - APELAÇÃO
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/02/2011 -
NONA CÂMARA CÍVEL.. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO".
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Nas razões do apelo especial, alegou a parte autora violação dos arts. 535 do Código
do Código de Processo Civil; 418 do Código Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que deve a parte recorrida arcar com as
consequências da inexecução do negócio, sendo imperiosa a incidência do art. 418 do CC ao caso.
Nesse sentido, afirmou que surge o seu direito ao recebimento do valor pago a título de sinal mais o
equivalente, em virtude do desfazimento do negócio por culpa da parte recorrida.
Brevemente relatado, decido.
O recurso não merece prosperar.
Observa-se que o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a pretensão do
agravante era improcedente, diante das seguintes razões:
No caso não se aplica o artigo 418 do Código Civil, pois os valores pagos
quando da realização do negócio, não foram a título de "sinal" ou "arras", mas
sim de efetivo pagamento integral do bem adquirido. (e-STJ, fl. 224).
Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual deixou registrado em suas
razões do acórdão proferido em embargos de declaração, o seguinte:
Observa-se que o documento de fls. 37, denominado de "Proposta de
Compra", restou demonstrado que o valor da venda foi de R$ 76.000,00 , da
seguinte forma:
" Boleto bancário : R$ 32.000,00 em 26/07/2010"
" Usado: R$ 44.000,00 em 26/07/2010"
O veículo adquirido foi efetivamente PAGO no mesmo dia 26/07/2010, não
havendo que se falar em "sinal" ou "arras" conforme Decisão de fls. 203/209,
que acolheu o recurso do ora, agravado." (e-STJ, fl. 248)
Assim, observa-se que a controvérsia foi dirimida no Colegiado de origem à luz do
conjunto fático-probatório da causa, cujo reexame não se mostra consentâneo com a natureza
excepcional da via eleita, ante o óbice da Súmula n. 7 deste Tribunal.
Registre-se ainda que o dissenso pretoriano não restou demonstrado por meio do
cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a
similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme
exigem os artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
20/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/10/2014 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?