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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/12/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
25/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/04/2014 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Inicialmente, no que se refere à alegada afronta ao disposto nos arts. 458 e 535 do
CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou contradição, porquanto
decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão
somente porque contrário aos interesses da parte.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 187.598/RJ, Primeira Turma , Rel. Min. Benedito
Gonçalves , DJe de 5/9/2012; REsp 1.133.689/PE, Segunda Seção , Rel. Min. Massami Uyeda , DJe
de 18/5/2012; AgRg no Ag 1.092.421/RJ, Quinta Turma , Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze , DJe
de 6/3/2012; AgRg no Ag 977.769/RJ, Corte Especial , Rel. Min. Luiz Fux , DJe de 25/2/2010.
Quanto à alegada violação do artigo 283 do CPC, ao argumento de que cabia ao autor
da demanda o ônus da apresentação do contrato, verifica-se que o eg. Tribunal de origem, no
julgamento do recurso de apelação, manifestou-se nos seguintes termos:
"De uma observação atenta dos elementos informativos que figuram
no bojo dos presentes autos, verifica-se da exordial que a Autora/Recorrida pugnou
pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de
Defesa do Consumidor, com vistas a competir o Requerido/Apelante a apresentar a
cópia do contrato negociado (fls. 15 e 16).
Colhe-se, ainda, que tal pleito foi devidamente apreciado e deferido pelo
juízo de primeiro grau quando da análise do pedido antecipatório da tutela.
Ocorre que o Recorrente não trouxe aos autos o pacto firmado entre as
partes e não apresentou qualquer justificativa acerca da negativa - além, ainda, de
ter sido revel, ante a apresentação intempestiva de sua contestação - fato que,
segundo exegese dos artigos 319 e 359 do CPC, redunda na permissão de o juiz
admitir como verdadeiros os fatos que pretendia a parte autora provar." (e-STJ fl.
250, grifos nossos).
Ocorre que a recorrente tão-somente reafirma o ônus do autor na apresentação do
contrato, deixando de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, quais
sejam, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora recorrido e a revelia da instituição
financeira que apresentou intempestivamente sua contestação. As razões recursais apresentadas,
portanto, encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula
284 do eg. Supremo Tribunal Federal .
Nesse sentido:
" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. INCONGRUÊNCIA COM A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
INCIDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A falta de impugnação da motivação expendida no acórdão recorrido,
a par da apresentação de razões dissociadas do quanto decidido pelo tribunal de
origem, revelam deficiência na fundamentação do especial, a impedir a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do
Supremo Tribunal Federal.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento. "
(AgRg no REsp 1135973/RJ, 6ª Turma , Rel. Min. Og Fernandes , DJe
de 27/2/2012).
Ademais, a eg. Segunda Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça consolidou,
nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento acerca da capitalização mensal de juros:
"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM
DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.
(...)
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC:
- É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
- A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir
pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada.
(...)
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."
(REsp 973.827/RS, Relator Min. Luis Felipe Salomão , Relatora p/
acórdão a Ministra Maria Isabel Gallotti , DJe de 24/9/2012).
Ocorre que, na hipótese em análise, o Tribunal de origem inadmitiu a cobrança da
capitalização mensal dos juros, porquanto a instituição financeira não juntou aos autos cópia do
contrato de financiamento. Assim, não é possível verificar a data da avença e a pactuação expressa da
capitalização dos juros, indispensáveis para que a sua cobrança em periodicidade mensal seja
admitida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte Superior:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ - INSURGÊNCIA DA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
1. Aplicada a penalidade do art. 359 do CPC em razão da inércia da
instituição financeira em apresentar o contrato sub judice, devem os juros
remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado. Precedentes.
2. Ante a não juntada do contrato, inviável presumir-se pactuados os
encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência.
3. Honorários advocatícios. Possibilidade de aplicação do artigo 20, § 3º,
do CPC. Diante da sucumbência recíproca, admite-se a compensação na forma do
artigo 21 do CPC. Súmula 306/STJ.
4. Agravo regimental parcialmente provido para admitir a compensação
dos honorários advocatícios."
(AgRg no REsp 1.208.036/RS, Quarta Turma , Relator Min. Marco
Buzzi , DJe 23/5/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ (SÚMULA E ART. 543-C DO CPC).
MULTA DO ARTIGO 557, §2º, DO CPC.
1. Juros Compensatórios: Em qualquer hipótese, é possível a correção
para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios
praticados." (REsp n.º 1.112.879/PR, submetido o art. 543-C do CPC).
2. Capitalização Mensal: Em não houver a juntada do contrato ou o
Tribunal de origem não reconhecer, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da
capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal), é inviável a capitalização mensal dos juros e, nos termos
das Súmulas 05 e 07/STJ, o conhecimento da alegação do recurso especial relativa à
capitalização."
3. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1.282.165/SC, Terceira Turma , Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino , DJe 05/3/2013).
No que concerne aos juros remuneratórios, a eg. Segunda Seção deste c. Superior
Tribunal de Justiça consolidou, nos moldes do art. 543-C do CPC, o seguinte entendimento:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO
[...]
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE
CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS
REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo
bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC)
fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para
declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e
ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.
Ônus sucumbenciais redistribuídos."
(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi , DJe de 10/3/2009).
Na hipótese sob análise, conforme já salientado anteriormente, o Tribunal de origem
limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, porquanto a instituição financeira não
juntou aos autos cópia do contrato de financiamento.
Conclui-se, portanto, que o Tribunal de origem
18/02/2014
Processo registrado em 12/02/2014 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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