Informações do processo 2014/0273781-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 599.826
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/11/2014 a 26/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

26/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


O presente agravo não deve ser conhecido, pois é intempestivo.

O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso
especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 28, caput, da Lei nº
8.038/90:

“Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal
Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."

A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez)
dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da
Súmula
nº 699 do Supremo Tribunal Federal
:

"O prazo para interposição do agravo, em processo penal, é de cinco
dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito das
alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil."

Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010,
que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso
especial e extraordinário.

O eg. Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 472/2011 consolidando o
entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.

No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões que bem refletem esse entendimento:
AgRg no AREsp 224.269/PA, Rel. Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma , DJe 27/08/2014; AgRg
no AREsp 518.302/PE, Rel. Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma , DJe 19/08/2014; AgRg no
AREsp 506.292/SP, Rel. Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE),
Sexta Turma
, DJe 11/06/2014; AgRg no AREsp 480.919/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Quinta Turma
, DJe 12/05/2014; AgRg no AREsp 344.992/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma
, DJe 19/08/2014.

A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 24/07/2014,
considerando-se publicada em 25/07/2014 (fl. 1078), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006. Todavia, o presente recurso foi interposto em 06/08/2014 (fl. 1103), quando já
ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.

Ante o exposto, não conheço do agravo, com fulcro nos artigos 28 da Lei 8.038/90 e
34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

P. e I.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.

Ministro Felix Fischer
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7764 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 28/10/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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