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Movimentações Ano de 2014
26/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
O presente agravo não deve ser conhecido, pois é intempestivo.
O prazo para a interposição de agravo contra decisão que nega seguimento a recurso
especial, em matéria criminal, é de 05 (cinco) dias, consoante dispõe o art. 28, caput, da Lei nº
8.038/90:
“Art. 28. Denegado o recurso extraordinário ou o recurso especial,
caberá agravo de instrumento, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Supremo Tribunal
Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso."
A alteração do prazo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil para 10 (dez)
dias, pela Lei nº 8.950/94, não se aplica em processo penal. Nesse sentido, é o enunciado da Súmula
nº 699 do Supremo Tribunal Federal :
"O prazo para interposição do agravo, em processo penal, é de cinco
dias, de acordo com a Lei nº 8.038/90, não se aplicando o disposto a respeito das
alterações da Lei nº 8.950/94 ao Código de Processo Civil."
Esse prazo não foi modificado, mesmo com a entrada em vigor da Lei n. 12.322/2010,
que alterou o procedimento do recurso de agravo cabível contra decisão que não admite recurso
especial e extraordinário.
O eg. Supremo Tribunal Federal editou a Resolução 472/2011 consolidando o
entendimento de que o prazo, em matéria penal e processual penal, é de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, destaco as seguintes decisões que bem refletem esse entendimento:
AgRg no AREsp 224.269/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma , DJe 27/08/2014; AgRg
no AREsp 518.302/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma , DJe 19/08/2014; AgRg no
AREsp 506.292/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE),
Sexta Turma , DJe 11/06/2014; AgRg no AREsp 480.919/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa,
Quinta Turma , DJe 12/05/2014; AgRg no AREsp 344.992/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma , DJe 19/08/2014.
A decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 24/07/2014,
considerando-se publicada em 25/07/2014 (fl. 1078), nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006. Todavia, o presente recurso foi interposto em 06/08/2014 (fl. 1103), quando já
ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
Ante o exposto, não conheço do agravo, com fulcro nos artigos 28 da Lei 8.038/90 e
34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
P. e I.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.
Ministro Felix Fischer
Relator
05/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 28/10/2014 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?