Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
25/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INDENIZAÇÃO. DISPOSITIVOS
APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Somente se poderá entender pelo prequestionamento implícito quando a matéria tratada
no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se
possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado, o que não ocorreu no
presente caso.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina,
Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
21/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
17/10/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MILITAR. INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER INDENIZADO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
RECURSOS ESPECIAIS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interpostos pela União e por José Antônio Farah Lopes de
Lima, com fundamento no art. 105, III, "a", e "a" e "c", da Constituição Federal, respectivamente,
contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ Fl. 195):
MILITAR – DEMISSÃO A PEDIDO – INDENIZAÇÃO (ARTS. 116 E 117 DA
LEI Nº 6.880/80) – REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO -
INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF – VALORES A
SEREM COBRADOS – PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
1 - Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de
ressarcimento de danos, de rito ordinário, julgou procedente o pedido da União
Federal de condenação do réu ao pagamento de indenização por curso realizado,
diante da ocorrência de sua demissão, sem que tenha transcorrido os prazos
estabelecidos em lei - art. 117 da Lei nº 6.880/80.
2 - O ato ou fato que enseja a cobrança de indenização é o momento em que o
vínculo entre o militar e a Administração é extinto. Alegação de prescrição
afastada.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade dos dispositivos
legais ora impugnados (ADI 1626 MC/DF – DJ 26/09/97)
4 – O ex-militar foi demitido do serviço ativo em 1998 – ou seja, durante a vigência
do art. 117 do Estatuto Militar, com nova redação dada pela Lei nº 9.276/96.
5 - O Apelante terminou o Curso de Formação do Instituto Militar de Engenharia
em 18/12/1995 e em 17/02/1998 foi demitido do serviço ativo da Aeronáutica,
conforme a Portaria n.º 040/DGP/DSM. Ou seja, cumpriu quase metade dos cinco
anos exigidos pela Lei.
6. Ao se constatar a cobrança in totum referente aos cinco anos do curso, considero
razoável que seja reduzido do montante estipulado para a indenização, o percentual
de 40% (quarenta por cento), em respeito ao princípio da proporcionalidade.
Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso parcialmente provido.
Foram interpostos embargos de declaração pela União, os quais foram rejeitados (e-STJ Fl.
289).
A União, em suas razões, alega que houve violação dos arts. 131 e 535 do CPC e dos arts.
115 e 116 da Lei 6.880/1980. Argumenta "ao inscrever-se para participação no concurso público ao
Exército, o Réu/Recorrido concordou expressamente com as normas atinentes ao militarismo, dentre
as quais, a obrigação de indenização na hipótese de não permanência na Caserna pelo período
especificado na legislação militar. Assim, verifica-se a existência de um compromisso legal firmado
entre a instituição de ensino e o militar, aquela, obrigando-se a ministrá-lo o ensino almejado, e este,
obrigando-se a permanecer no exercício do oficialato por um período mínimo" (e-STJ Fl. 304).
Já o réu da ação, em suas razões recursais, aponta a violação do art. 6º e parágrafos, da Lei
de Introdução ao Código Civil e do art. 2º, VI, da Lei 9.784/1999. Para tanto afirma que "todo o
dinheiro que eventualmente tenha sido gasto na formação do recorrente foi aproveitado pela própria
administração, assim não há que se falar em dano" (e-STJ Fl. 214).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ Fls. 312-317 (pela União).
Juízo positivo de admissibilidade às e-STJ Fls. 319 e 377.
É o relatório. Passo a decidir.
1. Do recurso especial da União
No que se refere à possível infringência aos arts. 131 e 535 do CPC, a recorrente não
fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se
a citá-los genericamente. Não há precisa explanação sobre as apontadas ofensas. Incide, na espécie, a
Súmula 284/STF.
Quanto ao valor a ser restituído, o Tribunal de origem decidiu que (e-STJ Fls. 193-194):
[...] o Apelante terminou o Curso de Formação do IME em 18/12/1995 (fl. 07) e
em 17/02/1998 obteve a sua demissão do serviço ativo da Aeronáutica, conforme a
Portaria n.º 040/DGP/DSM (fl. 18). Ou seja, cumpriu quase metade dos cinco anos
exigidos pela Lei. De tal equação, nos termos dos precedentes citados e outros
julgados é razoável reduzir o valor cobrado à quase metade, valendo salientar que a
proporcionalidade, no caso, não é obtida de forma rígida, dividindo-se o montante
total da indenização pelo número de meses ou anos.
Basta observar que os gastos por ano não são iguais (fls. 08/11) e, portanto, a
proporcionalidade que não ofende a letra da lei é aquela que imputa o pagamento
de quase metade da indenização ao militar que cumpre quase a metade do tempo
(sem entretanto, cumpri-lo no todo). Desta forma, as variáveis dos gastos estão
sendo consideradas; por isso, ao se constatar a cobrança in totum referente aos
cinco anos do curso, considero razoável que seja reduzido do montante estipulado
para a indenização (fl. 12), o percentual de 40% (quarenta por cento).
Constata-se que a União não impugnou especificamente este fundamento do acórdão
recorrido.
Desse modo, incide a Súmula 283/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles "
(v.g.: REsp nº 1421948/PB, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe
20/03/2014).
2. Do recurso especial de José Antônio Farah Lopes de Lima
A irresignação também não prospera.
Observa-se que os arts. 6º e parágrafos, da Lei de Introdução ao Código Civil e 2º, VI, da
Lei 9.784/1999, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância
ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento.
O prequestionamento é requisito para que a matéria apresentada no recurso especial seja
analisada neste Tribunal. Tal exigência decorre da Constituição Federal, que, em seu artigo 105,
inciso III, dispõe que ao STJ compete julgar, em sede de recurso especial, causas decididas em única
ou última instância.
Nessa linha, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 283 E 284/STF.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja
menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é
imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial.
[...]
4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1.048.559/RS, Relatora Ministra
Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 11/2/2009).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL TARIFÁRIO.
DECRETOS 76.590/75. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF, FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. SÚMULA 126 STJ.
1. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados,
impede o conhecimento do recurso especial. Inteligência das Súmulas 282 e 356 do
C. STF.
2. O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, sem sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se
pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
[...]
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1012531/RJ, Rel. Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, DJe 16/9/2009).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM FATOS E DOCUMENTOS.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 20, § 4º, CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF.
[...]
4. A violação do artigo 20, § 4º, do CPC, não foi apreciada pelo Tribunal de
origem e os embargos de declaração opostos não tiveram o condão de
prequestionar a matéria referente a esse dispositivo legal. Incidência, na espécie, da
Súmula 282/STF.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a
intempestividade do agravo regimental e, na sequência, negar-lhe provimento
(EDcl no AgRg no Ag 1.318.350/MG, desta relatoria, Primeira Turma, Dje
19/5/2011).
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego
seguimento aos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?