Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que fundamentaram
a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal, por analogia.
2. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a quantia estipulada a título
de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em razão da
Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 18 de novembro de 2014.
24/11/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
12/11/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
18/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
04/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/10/2014 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou trânsito a recurso especial interposto em face
de acórdão proferido pelo TJPE assim ementado (e-STJ fl. 168):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. FATURA PREVIAMENTE QUITADA. DANO MORAL
CONFIGURADO. IRRESIGNACÃO QUANTO AO VALOR CONDENADO.
RECURSO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO.
1. Considerando que, na data do corte, o consumidor estava adimplente com suas
obrigações contratuais em relação à fornecedora de energia elétrica, o valor de R$
5.000 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional para o caso de suspensão
indevida do fornecimento de energia e apontamento, também indevido, do nome do
autor a cadastro de proteção ao crédito.
2. Recurso ao qual se deu provimento para majorar a condenação da indenização
por danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 535, II, do
CPC, por entender que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais arguidos,
a despeito da oposição dos embargos de declaração. No mérito, alega violação dos arts. 884 e 944 do
Código Civil de 2002. Pretende a redução do quantum indenizatório.
Nas razões do agravo, postula-se pelo processamento do recurso extremo, haja vista ter
cumprido todos os requisitos necessários à sua admissão.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório. Passo a decidir.
A insurgência não prospera.
Primeiramente, não conheço da violação ao art. 535 do CPC, pois as alegações que
fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,
contraditórios ou obscuros. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por
analogia.
De outro lado, esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a quantia
estipulada a título de danos morais, quando não exorbitante ou irrisória, não pode ser revista, em
razão da Súmula 7 desta Corte Superior. Vejam-se:
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que ficou
comprovada a responsabilidade da agravante a ensejar a condenação por danos
morais, ao tempo que procedeu a análise dos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, quando consignou justo o valor fixado.
2. Insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar
reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 248209 / PE, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.12.2012)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 544, § 4º, II, a, do CPC, é possível ao relator,
monocraticamente, conhecer do agravo para negar-lhe provimento, se correta a
decisão que não admitiu o recurso.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória
a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. No caso em foco, a fixação do valor daindenização por danos
morais não destoa da jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, de forma
que o exame da justiça do quantum arbitrado, bem como a sua revisão, demandam
reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 45.171/AP, Rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2/2/12; AgRg no Ag 1.413.118/RJ,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/10/11; AgRg no REsp
1.192.396/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 1/7/11.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 210429 / PE, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.9.2012)
Diante dessas considerações, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?