Informações do processo 2014/0104449-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 511.897
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 21/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

21/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF.

AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo em recurso especial manejado por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA
contra decisão que deixou de admitir seu recurso especial.

Nas razões do agravo, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.

É o relatório.

Passo a decidir.

A irresignação recursal não merece acolhida.

Inicialmente, é válido frisar que a Corte Especial já firmou entendimento, no julgamento do
AgRg no REsp 1.231.070/ES (Rel. Min. Castro Meira), acerca da possibilidade de, julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator, serem
apresentados novos aclaratórios sob a alegação de erro de procedimento ou ainda o agravo
regimental, de forma a possibilitar a interposição de recurso especial para que seja analisada,
exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557 do CPC. Nesse sentido, transcrevo o
referido precedente:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA JULGADOS COLEGIADAMENTE. ERRO DE
PROCEDIMENTO. NULIDADE RELATIVA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. ALTERNATIVAS PROCESSUAIS EXISTENTES NO PRÓPRIO
ORDENAMENTO JURÍDICO.

1. O julgamento colegiado de aclaratórios opostos contra decisão monocrática
configura erro de procedimento, fato que gera nulidade apenas relativa do
processo, devendo a parte que se sentir prejudicada demonstrar, efetivamente, o
prejuízo.

2. A nulidade não é absoluta, porque, via de regra, há solução processual
adequada no próprio ordenamento jurídico.

3. Nos termos do art. 538 do CPC, "os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". Assim,
publicado o acórdão que julga os embargos, reinicia-se o prazo para impugnar a
decisão monocrática embargada, que continua sujeita a agravo regimental.

4. Quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração opostos contra
decisão monocrática, em verdade, não examina a controvérsia, mas apenas afere
a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por
conseguinte, o fato de existir decisão colegiada não impede nem inibe a
subsequente interposição de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órgão
coletivo o exame da questão controvertida. Precedentes de todas as Turmas da

Corte.

5. Há, também, outra solução processual no ordenamento jurídico. Julgados
colegiadamente os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática
de relator, deve a parte interessada opor novos aclaratórios, sob a alegação de
erro no procedimento, viabilizando, assim, a interposição do recurso especial para
que seja analisada, exclusivamente, a nulidade do julgado por ofensa ao art. 557
do CPC. 6. No caso, a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial
para discutir o próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na
decisão monocrática do relator. Não se tendo valido das alternativas processuais
ofertadas pelo próprio sistema jurídico para debelar o erro de procedimento, nem
tendo alegado, ou demonstrado, impedimento em fazê-lo, deve-se manter a
decisão agravada, que negou seguimento ao recurso especial por ausência de
exaurimento de instância. 7. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 03/10/2012, DJe 10/10/2012)

Todavia, no caso, parte a ora agravante interpôs, diretamente, o recurso especial para discutir o
próprio mérito da controvérsia, apreciado, exclusivamente, na decisão monocrática do relator. Em
seguida, manejou embargos de declaração em face dessa decisão, que também foram julgados
monocraticamente.

De outro lado, pouco importa que no caso, os aclaratórios tenham sido julgados de forma
monocrática, pois não houve a análise da controvérsia da demanda, e sim de possíveis vícios ao art.
535, incisos I e II do CPC. Dessa forma, não se verifica a ocorrência do exaurimento de instância, o
que atrai a incidência da Súmula n° 281/STF.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO
DAS INSTÂNCIAS. SÚMULA 281/STF.

1. De acordo com a Súmula 281/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.".

2. A Corte Especial, apreciando o AgRg no REsp 1.231.070/ES, firmou o
entendimento de que o julgamento colegiado dos embargos de declaração opostos
contra decisão monocrática não acarreta o exaurimento da instância ordinária, se
não houve análise da controvérsia objeto da demanda.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 264.306/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 13/09/2013)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO QUE PROVEU O RECURSO ESPECIAL, EM VIRTUDE DE
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO
CARACTERIZADA.

1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da
controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a
ofensa ao disposto no art. 535 do CPC.

2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem se manifeste sobre a tese no
sentido de que houve erro no procedimento, diante do julgamento colegiado dos
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, em afronta ao art.
537 do CPC.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.402.542/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013)

Destarte, o recurso especial não merece ter seguimento.

Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso
especial.

Intimem-se.

Brasília (DF), 14 de novembro de 2014.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7596 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 12 de maio de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 12/05/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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