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Movimentações Ano de 2014
20/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para indicação do
endereço completo, no destino, da pessoa responsável pelo pagamento de eventual cobrança de
custas no país rogado (Portaria Interministerial n. 501, de 21 de março de 2012, do Ministério da
Justiça e do Ministério das Relações Exteriores):
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
14/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 5º, XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeita-se o
recurso integrativo.
II - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que os arts. 5º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal exigem que “ o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão".
III - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, João Otávio de Noronha, Napoleão Nunes Maia Filho e Luis Felipe Salomão.
Convocados os Srs. Ministros Raul Araújo, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz.
Brasília/DF, 1º de agosto de 2014(Data do Julgamento).
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
30/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 5º,
XXXV E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I - A Corte Suprema, nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da
repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o art. 5º, XXXV, da Constituição
Federal exige que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão".
II - Referido julgado AI 791292 QO-RG guarda total identidade com o presente caso,
eis que o acórdão proferido em sede de agravo regimental analisou todas as questões de maneira
devidamente fundamentada, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da
Constituição Federal.
III - Alegação de não cabimento ao caso do disposto no RE 598.365/MG, Pleno, Rel.
Min. Carlos Britto, DJe de 26/3/2010, que não se acolhe, uma vez que referido julgado - que trata de
ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de admissibilidade de recursos de competência
de outros tribunais - não foi utilizado na fundamentação da decisão ora agravada.
IV - Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça,por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de
Noronha e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
10/02/2014
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUSTACLÍNICAS
ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR S/C LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea
"a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESSARCIMENTO
AO SUS. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. ARTS. 128 E 460 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS
ARTIGOS 131, 165 E 458, II e III, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 32 DA
LEI N. 9.656/98. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP. VALORES. AFERIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ.
1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese
vertida pela agravante. Os fundamentos do aresto a quo são cristalinos. Inexistem,
portanto, omissões, contradições, obscuridades ou ausência de motivação a sanar.
2. A alegação de ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC é genérica, sem a
indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter-se manifestado,
o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto, em razão do óbice da
Súmula 284/STF.
3. Não cabe falar em contrariedade aos arts. 131, 165 e 458, II e III,
do CPC se o acórdão decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide, como na espécie em tela.
4. O Tribunal de origem examinou a legitimidade do art. 32 da Lei n.
9.656/98 sob enfoque essencialmente constitucional, o que impede por absoluto a
apreciação da matéria no Superior Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao
dissídio pretoriano suscitado.
5. Aferir os valores cobrados a título de ressarcimento previstos na
Tabela Tunep – se superam ou não os efetivamente praticados pelas operadoras de
plano de saúde – enseja necessariamente o reexame do substrato fático constante do
processo, o que é vedado nesta via pela Súmula 7/STJ.
6. A análise das formalidades do art. 273 do CPC, para apurar a
suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada,
em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da
Súmula 7/STJ.
7. Não há como, em recurso especial, examinar dissídio
jurisprudencial em torno de matéria que foi analisada na instância de origem sob
enfoque constitucional.
8. Agravo regimental não provido."
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 392/397).
No presente recurso extraordinário, a parte recorrente sustenta a existência de
repercussão geral, bem como contrariedade aos arts. 5º, XXXV, e LV, 93, IX e 105, III, da
Constituição Federal.
Contrarrazões às fls. 421/427.
Decido.
No que tange à alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de
fundamentação do acórdão recorrido e à referida ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição,
em consequência, violação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, salienta-se que no
julgamento do AI-RG-QO 791.292, PE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o STF conferiu
repercussão geral ao indigitado dispositivo, tendo assim decidido:
"Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e
LV do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O
art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão . 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao
recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."
(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de
13/8/2010).
In casu , o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado
pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está
suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal.
Assim, em relação aos arts. 5º, XXXV e 93, IX, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário encontra-se, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC, prejudicado.
Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRIMINAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL SOBRE OS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE CORTES
DIVERSAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV, LV E 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
CONTRARIEDADE AO ART. 93, IX, DA LEI FUNDAMENTAL. ACÓRDÃO
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido, do Tribunal a quo, nada mais fez do que
aplicar o entendimento afirmado pelo Plenário desta Corte, nos autos das
Reclamações 7.547/SP e 7.569/SP.
II – Foi acertada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo
interposto pelo ora agravante, por estar em conformidade com o que decidido por
este Tribunal no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, que, por unanimidade,
recusou o recurso extraordinário ante a ausência de repercussão geral sobre os
pressupostos de admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de
matéria constitucional. Decisão que vale para todos os recursos sobre matéria
idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, §
5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.
III – A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. Precedentes.
IV – A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja a
decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador informe
de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. (grifo nosso)
V – Agravo regimental improvido." (AI 819102 AgR/RS, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 11/4/2011).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do
RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há como se
pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta
ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da
instância extraordinária. Precedentes.
3. A matéria relativa à nulidade por negativa de prestação
jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral reconhecida
pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes,
DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que
o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou
provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. O princípio da legalidade e sua eventual ofensa não desafiam o
recurso extraordinário quando sua verificação demanda a análise de normas de
natureza infraconstitucional.
5. A Súmula 636 do STF dispõe: 'Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a verificação
pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão
recorrida'
6. A Constituição Federal prevê em seu artigo 125, § 5º, a
competência singular para julgamento das ações judiciais contra atos disciplinares
militares, nada disciplinando em relação ao julgamento em segundo grau. A
propósito, destaco que a competência da Justiça Militar estadual é de ser fixada no
âmbito estadual, a teor da Carta Magna.
7. É admissível a punição administrativa do servidor público pela falta
residual não compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula
18 do STF.
8. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito
constitucional, administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação
de Ato Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera
criminal, não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não
constitui infração penal, pode perfeitamente constituir infração
administrativo-disciplinar. Atendidos os
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?