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Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
NECESSIDADE DE ENFERMEIRO PRESENTE 24 HORAS NA INSTITUIÇÃO
DE SAÚDE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. É impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de dispositivos
constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito
federal infraconstitucional.
2. A deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF.
3. No tocante à alínea "b", ausente a demonstração de que forma o Tribunal de origem
teria julgado válido ato de lei local em face de lei federal.
4. Logo, correta a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
23/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
10/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
30/09/2014
Os
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Hospital São Jorge Ltda., com base no art. 105, III,
alíneas "a" e "b", da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região nos seguintes termos:
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. CONSELHO REGIONAL DE
ENFERMAGEM. NECESSIDADE DE ENFERMEIRO PRESENTE 24
HORAS NA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.
1. O COREN, de acordo com o art. 1º da Lei n. 5.905/73, é autarquia vinculada
ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, constituindo-se, na forma do
seu art. 2º, em órgão disciplinador do exercício da profissão de enfermeiro e das
demais profissões compreendidas nos serviços de enfermagem. Portanto, tem
legitimidade para propor ação civil pública, nos termos do art. 5º, IV da Lei n.
7.347/85.
2. A matéria aqui tratada envolve direito indisponível e difuso de toda a
sociedade, qual seja, o direito à saúde dos pacientes do hospital réu, o que
confirma a legitimidade da autarquia para propositura da presente ação.
3. A presença de enfermeiro é imprescindível para que os demais profissionais
da área de enfermagem possam desenvolver as suas funções. Inteligência dos
arts. 12, 13 e 15 da Lei n. 7.498/86.
4. Esta presença deve se verificar durante todo o período de funcionamento da
instituição de saúde, tendo em vista que as atividades de orientação e supervisão
não podem ser exercidas à distância, como quer fazer crer o apelante, ainda mais
quando se trata de assunto tão delicado como a saúde do paciente.
5. Tal exigência se deve à circunstância de possuir o enfermeiro, profissional
diplomado, melhor capacitação técnica para assegurar o bom desempenho de
tarefas próprias da enfermagem.
6. Apelação a que se nega provimento.
Alega o recorrente a existência de violação das Leis n. 7.347/85 e 5.905/73 e do princípio da
legalidade (art. 5º, XIII, da CF), à consideração de que:
(...) se a Constituição Federal assegura que ninguém será obrigado a fazer ou
deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, o conselho recorrido não
pode se valer de resoluções editadas por ele mesmo, que apenas sujeitam-se aos
profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, a causarem e
produzirem efeitos concretos junto aos hospitais, vez que tal ato de exigir
contratação de profissionais pelos hospitais é uma total ingerência ao poder de
mando das empresas (...)
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ, fls. 484/494.
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 574/577) pelo não provimento da iniciativa.
É o relatório.
Ressalte-se, inicialmente, que é impossível, nesta sede, analisar suposta infringência de
dispositivos constitucionais, uma vez que se cuida de recurso voltado à interpretação de direito federal
infraconstitucional.
Ademais, a deficiência na fundamentação do inconformismo inviabiliza a exata compreensão
da controvérsia, atraindo, portanto, a Súmula 284 do STF.
Com efeito, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos
supostamente violados, o que não ocorre na espécie.
No tocante à alínea "b", a parte interessada não demonstra de que forma o Tribunal de origem
teria julgado válido ato de lei local em face de lei federal.
Ainda que fosse possível afastar tais óbices, o aresto em avilte decidiu em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior, conforme se observa na ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18 DA LEI Nº
7.347/85. DESERÇÃO. INAPLICAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL.
RESOLUÇÃO 146 DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM.
HOSPITAL. NÚMERO DE ENFERMEIROS SUFICIENTES PARA
ATENDIMENTO ININTERRUPTO. LEI 7.498/1986.
1. De fato, a ora agravante está dispensada do pagamento do porte de remessa e
retorno do recurso especial, diante do benefício concedido pelo artigo 18 da Lei
n. 7.347/1985. Precedentes.
2. O fato de os estabelecimentos hospitalares cuja atividade básica seja a prática
da medicina não estarem sujeitos a registro perante o Conselho de Enfermagem
não constitui impeditivo a que sejam submetidos à fiscalização pelo referido
órgão quanto à regularidade da situação dos profissionais de enfermagem que ali
atuam.
3. Sabe-se que o COREN tem competência para fiscalizar e punir as instituições
de saúde que não apresentam profissionais habilitados para o exercício da
enfermagem, pode, inclusive, dar seu parecer acerca da suficiência ou não da
quantidade e qualidade desses profissionais.
4. Note-se que a necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período
de funcionamento da instituição de saúde decorre de uma interpretação
sistemática e lógica da lei, a qual não só reconhece suas funções como
orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio (artigo
15 da Lei 7.498/1986), mas, também, sua competência privativa para os
"cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exigem
conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas", à
luz do artigo 11, I, m, da Lei 7.498/1986. Ora, se somente ao enfermeiro
incumbe exercer os cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e
como não se pode prever quando uma situação que exige cuidados de tal porte
irá aportar à instituição de saúde, forçosamente sua presença na instituição de
saúde será necessária durante todo o período de funcionamento da instituição.
5. Foi nesse contexto que o artigo 2º da Resolução COFEN n. 146/1992 apenas
regulou (não inovou) a questão.
6. Assim, pode-se discordar - aspecto técnico discricionário - sobre quantos
enfermeiros são necessários para quantos técnicos/auxiliares, mas não se pode
opor óbice ao fato de que eles devem estar presentes em quantidade suficiente
no nosocômio, de modo ininterrupto e permanente, para que se possa atingir o
fim colimado pela Lei n. 7.498/1986 (c/c Lei n. 5.905/1973).
7. Em sendo a exigência em questão decorrente de normas legais válidas, é
dizer, em sendo o pedido do autor juridicamente possível, necessária é a dilação
probatória para verificar o efetivo cumprimento dessa mesma exigência pela
agravada.
8. Agravo regimental provido para determinar o retorno dos autos à origem para
que prossigam com o processo e procedam ao novo julgamento.
(AgRg no REsp 1.342.461/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 28/2/2013)
Ante o exposto, com fulcro no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 17 de setembro de 2014.
Ministro Og Fernandes
Relator
Criando um monitoramento
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