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Movimentações Ano de 2014
19/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou o fundamento da decisão agravada,
incidindo a Súmula n°182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
11/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 02/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
15/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. INÉPCIA.
SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR
FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso
especial, que não impugna, especificamente, o fundamento por ela utilizado não deve
ser conhecido.
2. Somente é permitida a alteração do valor fixado a título de danos morais se a
quantia estipulada for irrisória ou exorbitante.
3. Agravo em recurso especial interposto por SERASA S/A não conhecido.
4. Agravo interposto por Tácito Luiz da Silva Kruel conhecido e não provido.
DECISÃO
Cuida-se de agravos interpostos por SERASA S/A (primeira agravante) e TÁCITO
LUIZ DA SILVA KRUEL (segundo agravante), contra decisão interlocutória que negou seguimento
a recursos especiais fundamentados nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: de obrigação de fazer c/c pedido de compensação por danos morais, ajuizada
pelo segundo agravante, em face da primeira agravante, devido a inscrição de seu nome em cadastro
de inadimplentes sem prévia notificação.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator, que deu provimento à apelação
interposta pelo segundo agravante, para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a
primeira agravante ao cancelamento da anotação negativa e ao pagamento de compensação por danos
morais, no valor de R$ 1.000,00, fixando os honorários advocatícios em R$ 750,00.
Recurso especial de SERASA S/A (primeira agravante): alega violação de
dispositivo legal e suscita dissídio jurisprudencial.
Recurso especial de TÁCITO LUIZ DA SILVA KRUEL (segundo agravante):
alega dissídio jurisprudencial. Sustenta ser irrisório o valor da compensação por danos morais.
Relatado o processo, decide-se.
II) DO RECURSO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA AGRAVANTE:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
em razão da incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
Constata-se, da análise da petição do presente recurso, que a agravante não rebateu
especificamente esses fundamentos, pois - limitando-se a reprisar a sua argumentação de mérito - não
demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos referidos óbices, suficientes para a
manutenção da decisão agravada.
O agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão denegatória
de seguimento ao recurso especial não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
I) DO RECURSO INTERPOSTO PELO SEGUNDO AGRAVANTE:
- Do pedido de revisão do valor da compensação por danos morais
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a
título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial interposto pela
SERASA S/A (primeira agravante), nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC e, bem assim,
CONHEÇO do agravo interposto por TÁCITO LUIZ DA SILVA KRUEL (segundo agravante) e
NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2014.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
09/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/05/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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