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Movimentações 2018 2014
01/10/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO (CNH). COMETIMENTO DE INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO.
DECISÃO Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – DETRAN/RS, com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, ementado nos
seguintes termos (fl. 309, e-STJ):
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL
DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. NÃO APLICAÇÃO DO
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência desta Corte entende ser possível a expedição de Carteira
Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa,
como o ocorrido no presente caso. Precedentes: AgRg no AREsp 267.624/RS, Rel.
Min.Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/04/2013; AgRg no AREsp
262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
18/02/2013;AgRg no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, DJe 14/05/2012; Resp 980.851/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 27/08/2009.
2. Considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais suscitados, tampouco o afastamento destes, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar
em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição
Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF. Nesse sentido: AgRg no
Ag 1.424.283/PA, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012; AgRg
no REsp 1.231.072/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
14/05/2012; AgRg no AREsp 262.219/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 18/02/2013.
3. Agravo regimental não provido."
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 328-332, e-STJ).
No presente recurso, a parte recorrente alega, preliminarmente, a existência de
prequestionamento e a repercussão geral da matéria. No mérito, sustenta a ocorrência de
contrariedade do disposto no art. 97 da Constituição da República e da Súmula Vinculante 10 da
Suprema Corte.
Afirma que " a única maneira pela qual o STJ poderia afastar a incidência do § 3º do
artigo 148 do CTB seria pela declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução do texto
mediante o controle de constitucionalidade difuso. Contudo, como é cediço, tal controle exige a
manifestação da maioria absoluta dos membros do tribunal, motivo pelo qual o acórdão objeto do
presente extraordinário violou expressamente o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante nº 10 dessa
Suprema Corte" (fl. 343, e-STJ).
Ausentes as contrarrazões (fl. 357, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Da detida análise dos autos, verifico que a controvérsia se relaciona com a
possibilidade de expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa
infração administrativa.
Como se vê, o exame da insurgência cogitada por meio de eventual violação de
dispositivos constitucionais indicados no apelo extremo reclama, previamente, a análise de legislação
federal (Código de Trânsito Brasileiro), o que é vedado nas vias extraordinárias (Súmula 280/STF).
Nessas condições, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico no sentido
de que, se houvesse violação, esta seria reflexa. Confiram-se julgados:
" Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo.
Carteira Nacional de Habilitação. Infração administrativa. Expedição da CNH.
Possibilidade. 3. Ausência de violação à cláusula de reserva de plenário. Súmula
Vinculante 10 e artigo 97 da Constituição Federal. Decisão recorrida que decidiu o
caso com base na interpretação da legislação infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento." (ARE 772.314 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 25/3/2014, processo eletrônico DJe-072, divulgado em 10/4/2014,
publicado em 11/4/2014 – grifo meu.)
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. INFRAÇÃO
ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DA CNH. INTERPRETAÇÃO DO
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 97 DA CF/88 E SÚMULA
VINCULANTE Nº 10. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há
violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas
interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional, ou afasta sua
aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal.
Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 767.313 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25/3/2015 PUBLIC 26/3/2015 – grifo meu.)
Assim, eventual ofensa ao texto constitucional dar-se-ia de forma reflexa, não se
subsumindo, portanto, à exigência prevista na alínea "a" do inciso III do art. 102 da Constituição da
República.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente
11/06/2018 Visualizar PDF
06/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 04/06/2018 às 15:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/04/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
1. Embargos de declaração opostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015.
2. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são
cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de obscuridade, contradição ou
omissão, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de
erro material, o que não se verifica na espécie.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de abril de 2018(Data do Julgamento)
26/04/2018
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
11/04/2018
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