Informações do processo 2008/0195534-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL nº 1094030
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/10/2014 a 19/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. ART. 536, DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática da relatoria
da Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI que deu provimento ao recurso especial do banco, que
ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.
DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
EXPRESSIVO PORTE FINANCEIRO. VALIDADE.

1. Inexiste relação de consumo nas hipóteses em que não há destinação
final do produto ou serviço, ou seja, quando esses são alocados na
prática de outra atividade produtiva. Precedentes.

2. Verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida
por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes deve
prevalecer o foro de eleição. Precedentes.

3. Recurso especial provido para afastar a aplicabilidade do CDC à
relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte,
reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato

Nas razões dos embargos, a empresa alega a existência de contradição porque ficou
consignado que pessoas jurídicas podem ser entendidas como hipossuficientes em relação de
consumo por isso serem beneficiadas com a declaração de ofício da abusividade da cláusula que
prevê o foro de eleição, no entanto a conclusão da decisão embargada foi em sentido contrário ao
reconhecer a validade de tal cláusula, por isso pede a reconsideração da decisão por esta Terceira
Turma.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à embargante.

Na espécie, a decisão foi publicada aos 2/9/2010 (quinta-feira), tendo como dies a
quo
 aos 3/9/2010 (sexta-feira), e o dies ad quem  aos 8/9/2010 (quarta-feira).

A peça recursal protocolizada aos 25/8/2014 (e-STJ, fl. 2 - expediente avulso),
quando já superado o prazo legal de 5 dias previsto no art. 536, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que o recurso intempestivo não ultrapassa o
requisito extrínseco de admissibilidade e que lhe deve ser negado conhecimento.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco)
dias.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1416212/RN, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 29/4/2014)

De igual teor: PET no AREsp 117.916/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013; e, RCD nos EDcl no AREsp
277.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/9/2013, DJe
11/9/2013.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2014

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ESPECIAL. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS.
ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. ART. 536, DO CPC. RECURSO
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática da relatoria
da Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI que deu provimento ao recurso especial do banco, que
ficou assim ementado:

PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA.
DESTINAÇÃO FINAL. INOCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO.
EXPRESSIVO PORTE FINANCEIRO. VALIDADE.

1. Inexiste relação de consumo nas hipóteses em que não há destinação
final do produto ou serviço, ou seja, quando esses são alocados na
prática de outra atividade produtiva. Precedentes.

2. Verificado o expressivo porte financeiro ou econômico da pessoa tida
por consumidora ou do contrato celebrado entre as partes deve
prevalecer o foro de eleição. Precedentes.

3. Recurso especial provido para afastar a aplicabilidade do CDC à
relação jurídica estabelecida entre as partes e, por conseguinte,
reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro prevista no contrato

Nas razões dos embargos, a empresa alega a existência de contradição porque ficou
consignado que pessoas jurídicas podem ser entendidas como hipossuficientes em relação de
consumo por isso serem beneficiadas com a declaração de ofício da abusividade da cláusula que
prevê o foro de eleição, no entanto a conclusão da decisão embargada foi em sentido contrário ao
reconhecer a validade de tal cláusula, por isso pede a reconsideração da decisão por esta Terceira
Turma.

É o relatório.

Decido.

Não assiste razão à embargante.

Na espécie, a decisão foi publicada aos 2/9/2010 (quinta-feira), tendo como dies a
quo
 aos 3/9/2010 (sexta-feira), e o dies ad quem  aos 8/9/2010 (quarta-feira).

A peça recursal protocolizada aos 25/8/2014 (e-STJ, fl. 2 - expediente avulso),
quando já superado o prazo legal de 5 dias previsto no art. 536, do CPC.

O Superior Tribunal de Justiça orienta que o recurso intempestivo não ultrapassa o
requisito extrínseco de admissibilidade e que lhe deve ser negado conhecimento.

Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. O prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco)
dias.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgRg no REsp 1416212/RN, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 22/4/2014, DJe 29/4/2014)

De igual teor: PET no AREsp 117.916/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 10/12/2013, DJe 19/12/2013; e, RCD nos EDcl no AREsp
277.554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 3/9/2013, DJe
11/9/2013.

Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.

Publique-se. Intime-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão