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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANTONIO BEZERRA PENEDA contra a decisão
que negou seguimento ao recurso especial que visa reformar o acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
A parte requerente sustenta, em síntese, que é prescindível a comprovação
documental de todo o período de labor rural, sendo admitido que a prova documental, ainda que
pouca, seja complementada pela prova testemunhal, a qual pode elucidar qual o período, de fato,
em que houve prestação de labor em atividade rural (e-STJ fl. 197).
Relatados. Decido.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso
Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN (Rel. Desembargador Convocado Celso Limongi, DJe de
15/4/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a
prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável
de prova material , nos termos do acórdão assim ementado:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO.
1. Prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente
testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à
comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um
início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste
Superior Tribunal de Justiça).
2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar, o
tempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no
julgamento deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos,
onde há início de prova material (carteira de trabalho com registro do período em
que o segurado era menor de idade) a justificar o tempo admitido na origem.
3. Recurso especial ao qual se nega provimento.
Na espécie, o Tribunal de origem, em consonância com a orientação desta Corte
Superior, consignou, in verbis :
In casu, verifica-se que o autor não logrou êxito em trazer documentos hábeis que
possam ser considerados como início de prova material de sua atividade campesina, no período de
01.01.63 a 31.12.75.
Isso porque a certidão de casamento, o certificado de dispensa de incorporação e a
certidão de nascimento de filhos (fls. 19-23 e 49-50) não servem ao desiderato colimado, pois nada
informam sobre o labor do demandante.
Os documentos referentes a imóvel rural em nome do autor referem-se a período
posterior a 1975, quando já trabalhava como auxiliar de copa (fls. 44-47).
Assim, na presente demanda, o requerente não logrou êxito em comprovar o labor no
meio campesino, eis que inexiste, nos autos, início de prova material suficiente para tanto.
Ainda que os depoimentos testemunhais robusteçam os fatos trazidos na exordial, por
força da Súmula 149 do STJ, é impossível admitir-se prova exclusivamente testemunhal (e-STJ fl.
382).
Ressalto que para se concluir em sentido contrário ao que restou expressamente
consignado no acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta eg. Corte, que dispõe: A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial .
Esse entendimento é, inclusive, ilustrado nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA
TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é
imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para
demonstração da qualidade de rurícola, corroborada por prova testemunhal.
2. A decisão de origem se fundou em elementos fáticos-probatórios
constantes dos autos para chegar à conclusão de que inexistente início de prova
material para fins de concessão da aposentadoria rural por idade. Incide ao caso o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 563.238/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 30/9/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo ao afirmar que não há início razoável de prova
material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência
do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada
com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga
respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991,
desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que
afirmou a inexistência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo
exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Consoante jurisprudência do STJ, a análise do dissídio
jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto
não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos
paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de
entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de
fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, DJe de 30/9/2014).
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, c/c o art. 1º
da Resolução STJ n.º 17/2013, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
05/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 27/08/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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