Informações do processo 2014/0175654-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 554.315
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/08/2014 a 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
281/STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA RECONSIDERAR A
DECISÃO AGRAVADA E, POR OUTROS FUNDAMENTOS, CONHECER
DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão do Ministro Presidente do STJ
que negou seguimento ao recurso por entender intempestivo o especial.

Alega a parte recorrente que o recurso especial não é intempestivo, pois " os prazos
processuais foram suspensos entre os dias 20 de dezembro de 2013 e 06 de janeiro de 2014,
conforme Resolução n° 15/13, de 26 de novembro de 2013, do cg. TJPI, publicada no Di n.° 7.410,
de 28 de novembro de 2013 (devidamente anexados ao REsp), assim como foram suspensos os
prazos processuais no âmbito da justiça estadual entre os dias 07 de janeiro de 2014 e 20 de janeiro
de 2014, conforme a Portaria n." 3.041, de 18 de dezembro de 2013, expedida pela presidente do
eg. TJPI e publicada no Di n" 7.425, de 19 de dezembro de 2013
" (e-STJ fl. 277).

É o relatório.

Analisando melhor os autos após as razões do recurso, RECONSIDERO a decisão de fl.
270 e-STJ, tornando-a sem efeito e passo a proferir nova decisão.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí que negou admissibilidade a recurso contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 152):

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE
PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA
RECORRIDA.

I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no principio da
legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique
violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.

II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o
controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

III- Assim, em que pese reconhecer a natureza complexa do ato administrativo de
aposentadoria de servidor público, tem-se que, em virtude do decurso de quase 30
(trinta) anos de sua concessão inicial, a revisão dos proventos depende de prévio
processo administrativo, em que seja assegurada a cláusula do contraditório,
conjectura não vista nos presentes autos.

IV-Não pode o Apelante, na ocasião da análise do pedido de pensão por morte,
retificar ou corrigir unilateralmente os proventos que eram pagos à aposentada, a
fim de que o benefício previdenciário de seu cônjuge seja calculado com base em
proventos proporcionais (8/30 avos), sob pena de, violando a cláusula do due
process of law (art. 5 o , LIV e LV, da CF), subverter o ato de aposentadoria emitido
há quase 30 (trinta) anos.

V- Ademais, não pode o Apelante desconsiderar a paridade prevista no art 40, §7°,
da CF, que assegura a equivalência da pensão por morte com os proventos de
aposentadoria (com limito do RGPS), sob pena de implicar revisão, por via obliqua,
do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante
o devido processo legal.

VI-Recurso conhecido e improvido.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

Em decisão monocrática, restaram rejeitados os embargos de declaração opostos pela
recorrente.

Alega a parte recorrente, nas razões do especial, que o acórdão recorrido violou à Lei n.
8.213/91.

Contrarrazões às fls. 214/216 e-STJ.

Contraminuta às fls. 255/257 e-STJ.

A insurgência não prospera.

O sistema processual brasileiro exige, como requisito de admissibilidade dos recursos
extraordinários, o exaurimento das vias recursais ordinárias. À hipótese dos autos se amolda ao
disposto no enunciado n. 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"É inadmissível o
recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão
impugnada"
.

Cumpre registrar, que está assentado nesta Corte que "não é possível o conhecimento do
recurso especial na hipótese em que, na origem, foram julgados monocraticamente os embargos de
declaração opostos contra decisão colegiada, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento da
instância, incidindo, no caso, o entendimento firmado na Súmula n.º 281 do STF, aplicado por
analogia ao recurso especial" (v.g.:AgRg no AREsp 378.275/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 12/11/2013).

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para CONHECER do agravo para
NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, mas por outros fundamentos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de novembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/10/2014 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Seção: A t a n. 7679 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 04 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 04/08/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Compulsando-se os autos, verifica-se que o v. acórdão recorrido foi publicado em
10/12/2013 (fl. 183), sendo que o recurso especial somente foi interposto em 27/01/2014 (fl. 198).

Dessa forma, inadmissível o apelo, porquanto intempestivo o recurso especial, eis que
interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 508 do CPC c/c o art. 188 do mesmo
diploma legal.

Registre-se que está pacificado nesta c. Corte o entendimento de que os Procuradores
Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios não possuem prerrogativa de intimação pessoal.
Ilustrativamente: AgRg no REsp 1434692/PB,
2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe de
14/4/2014.

Ademais, segundo jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento idôneo, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por
esta Corte. Nesse sentido: AgRg no AREsp 192.994/SP,
4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de
2/6/2014.

Ante o exposto, com fulcro no art. 1º da Resolução STJ n.º 17/2013, nego seguimento ao

recurso .

P. e I.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER

Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão