Informações do processo 2014/0250881-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.419
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2014 a 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 544) interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7, 83, 294 e 297 do STJ (e-STJ fls.
293/299).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 148):

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO.

Código de Defesa do Consumidor. Aplicável às operações de concessão de crédito e
financiamento. Súmula n. 297 do STJ.

Juros remuneratórios. São abusivos apenas se fixados em valor expressivamente
superior à taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o período da
contratação (REsp 1.061.530/RS).

Capitalização de juros. Possibilidade de incidência de capitalização mensal de juros
após a edição da Medida Provisória n. 2.170/2001. “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (REsp n.

973.827/RS).

Comissão de permanência. É permitida sua cobrança desde que contratualmente
prevista, de forma exclusiva para o período da inadimplência, não cumulada com
correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios e/ou multa. Súmulas n. 30,
294, 296 e 472 do STJ. Precedentes desta Corte.

Incidência do IGP-M como índice de atualização monetária. Entendimento pacífico
desta Câmara.

Juros moratórios. Cabível sua fixação em 1% ao mês. Precedentes.

Multa moratória. Deve respeitar o percentual de 2% sobre parcela(s) efetivamente em
atraso (art. 52, §1º, da Lei 8078/90).

Compensação e/ou repetição simples. Cabível caso verificada a cobrança de valores
indevidos.

Descaracterização da mora e antecipação de tutela. Depende do reconhecimento de
abusividade em encargo(s) previsto(s) para o período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização de juros).

Do prequestionamento. Desnecessária a indicação expressa de todos os fundamentos
legais eventualmente incidentes no caso, sendo suficiente prequestionamento implícito.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO."

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 180/194), fundamentado no art. 105, III,
alíneas "a" e "c", da CF, o recorrente apontou divergência jurisprudencial e ofensa aos arts. 6º, V, 46
e 51, IV do CDC, 4º, IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e 1º da Lei n. 8.392/1991. Defendeu a
observância do princípio
pacta sunt servanda , a possibilidade da cobrança da comissão de
permanência e a restituição/compensação de valores.

É o relatório.

Decido.

Correta a decisão agravada.

CDC.

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme
jurisprudência consolidada pela Súmula n. 297/STJ. Não há óbice à revisão de contratos bancários,
de modo que, apurada a existência de cláusulas abusivas, deve ser relativizado o princípio
pacta sunt
servanda
, permitindo-se a intervenção judicial.

Comissão de permanência.

No julgamento do Recurso Especial n. 1.058.114-RS, em que foi relator para o
acórdão o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Segunda Seção desta Corte
Superior firmou a seguinte orientação sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS
SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA
CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS.
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS
139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO.

1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação
obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito
ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação.

2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a
cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida.
3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro.

5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente
adotada se impossível o seu aproveitamento.

XXIV.Recurso especial conhecido e parcialmente provido".

(REsp 1.058.114/RS, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/8/2009, DJe
16/11/2010).

Conclui-se, pois, que a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de
permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo
Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato.

Ademais, a comissão de permanência é admitida, desde que pactuada, apenas no
período de inadimplência e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e
correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos
dos enunciados n. 30, 294 e 296 da Súmula do STJ.

No caso concreto, mostra-se correto o afastamento da comissão de permanência em
razão da ausência de cláusula expressa de pactuação no contrato, consoante acórdão recorrido (e-STJ
fl. 158).

Além disso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto ao tema seria
necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o
que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Repetição do indébito

É possível a compensação de créditos e a devolução de quantia paga indevidamente,
em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito (REsp n. 680.237/RS, Relator Ministro
ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 15/3/2006, p.
211).

Diante do exposto, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, NEGO
PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 05 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7745 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 09 de outubro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 09/10/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão