Informações do processo 2014/0091651-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.449.948
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/05/2014 a 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRS assim ementado
(e-STJ fls. 161/162):

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CASO CONCRETO. JULGAMENTO CONJUNTO PROFERIDO NA
ORIGEM. SENTENÇA ÚNICA.

DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC.
Incidência do princípio “
tantum devolutum quantum appellatum".

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Sendo o crédito
fornecido ao consumidor pessoa física para a sua utilização na aquisição de bens no
mercado como destinatário final, o dinheiro funciona como produto, implicando o
reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de
aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Entendimento referendado pela Súmula 297 do STJ, de 12 de maio de 2004.

DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V,
da Lei nº 8.078/90 consagrou de forma pioneira o princípio da função social dos
contratos, relativizando o rigor do “Pacta Sunt Servanda" e permitindo ao consumidor
a revisão do contrato em duas hipóteses: por abuso contemporâneo à contratação ou
por onerosidade excessiva derivada de fato superveniente (Teoria da Imprevisão).
Hipótese dos autos em que o desequilíbrio contratual já existia à época da contratação
uma vez que o fornecedor inseriu unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de
adesão obrigações claramente excessivas, a serem suportadas exclusivamente pelo
consumidor.

TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausente qualquer justificativa por parte
do fornecedor para a imposição ao consumidor de taxa de juros excessiva como
obrigação acessória em contrato de consumo, o restabelecimento do equilíbrio das
obrigações exige a redução da taxa de juros remuneratórios fixada em contrato de
adesão. Juros reduzidos para 12% (doze por cento) ao ano, com fundamento
exclusivamente no disposto no art. 52, inciso II c/c os arts. 39, inciso V e 51, inciso
IV, todos da Lei nº 8.078/90. Desnecessário examinar argumentos constitucionais
sobre o tema. Acolhido o pleito do autor.

CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No caso concreto trata-se de contrato de
financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil. Assim, havendo
autorização expressa em lei, a incidência da capitalização dos juros remuneratórios
contratados não vai afastada, sendo, entretanto, permitida apenas em periodicidade
anual. Acolhimento parcial, neste aspecto.

TERMO INICIAL DA MORA. Estando “sub judice"  a liquidez e, em via de
conseqüência, a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato revisando, é de
ser afastada com efeitos
“ex tunc"  a mora decorrente do inadimplemento de
obrigações declaradas abusivas até que se apure o valor real do eventual débito ainda
existente.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que vai afastada, na esteira
de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável,
para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela
inflação. Pedido acolhido do autor.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Mantido o IGP-M/FGV como índice de correção
monetária, eis que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda
inflacionária.

JUROS MORATÓRIOS. Mantidos em 1% (um por cento) ao mês. Sentença mantida,
no ponto.

MULTA MORATÓRIA. No caso concreto, vai mantida a sentença que fixou a multa
de 2% sobre a parcela devida e impaga, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº
8.078/90.

DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E À REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. Sendo apurado a existência de saldo devedor, devem ser compensados
os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Caso, porém, se verifique
que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a
maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros
legais desde a citação.

AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Descaracterização da mora em face da
existência de cláusulas abusivas. Ausência de pressuposto da ação. Sendo a mora o
fundamento jurídico da ação de busca e apreensão, e uma vez que ela tenha sido
descaracterizada, é de ser extinta a ação, com base no art. 267, inciso VI, do CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. No caso concreto, houve o
descumprimento da ordem judicial no tocante à comprovação dos depósitos judiciais
pelo consumidor, restando revogada a tutela concedida. Ausência de nexo causal a dar
ensejo ao pedido de danos morais. Sentença modificada quanto ao ponto. Recurso do
Banco acolhido para o afastamento dos danos morais.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. No caso concreto, a manunteção das tutelas
depende de comprovação dos depósitos judiciais pelo consumidor, nos parâmetros do
julgado, sob pena de revogação nos termos do §4º do art. 273 do CPC.

APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE NA DEMANDA
REVISIONAL. EXTINTA A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO
DO BANCO PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NOS DANOS
MORAIS."

Os embargos declaratórios opostos pela instituição financeira foram rejeitados (e-STJ

fls. 201/206).

A Corte de origem, em cumprimento ao disposto no art. 543-C, § 7º, II, do CPC,
manteve o acórdão recorrido (e-STJ fls. 288/297).

Nas razões recursais (e-STJ fls. 210/238), fundamentadas no art. 105, III, alíneas "a" e

“c", da CF, o recorrente aponta ofensa aos arts. 535 do CPC, 51 do CDC, 4º da Lei n. 4.595/1964, 5º
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, 394, 397 e 877 do CC/2002, e 3º do Decreto-Lei n.
911/1969. Insurge-se contra: (a) a suposta omissão sobre tema relevante ao deslinde da causa, (b) a
limitação dos juros remuneratórios, (c) o afastamento da capitalização mensal, (d) a proibição da
comissão de permanência, (e) a descaracterização da mora e (f) a extinção da busca e apreensão.

Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl.308).

É o relatório.

Decido.

O recurso merece provimento.

Negativa de prestação jurisdicional

O Tribunal a quo  decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que
contrariamente aos interesses da parte. Assim, não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
Ademais, o julgador não está compelido a analisar todos os argumentos invocados
pela parte, quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente o litígio.

Juros remuneratórios

No julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS (Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009), submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), esta Corte Superior consolidou as seguintes
orientações sobre juros remuneratórios em contratos bancários:

"(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios

estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não

indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)."

Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n.
297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade
da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento)
ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.

No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios foi considerada abusiva pelo simples
fato de ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano, entendimento que destoa da jurisprudência
consolidada desta Corte, inclusive por meio da Súmula n. 382/STJ.

Capitalização de juros

A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 973.827/RS (Relatora para o
acórdão a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012), submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou o seguinte entendimento
sobre a capitalização de juros:

"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000
(em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".

"A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de
forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada."

No presente caso, ficou consignado no acórdão recorrido que outorgado crédito em
dinheiro ao consumidor, "com imposição de taxa de juros remuneratórios de 3,04% ao mês e de
43,296% ao ano" (e-STJ fls. 165/166).

Depreende-se do trecho supracitado que a taxa anual de juros é superior ao
duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com entendimento mais recente desta Corte, é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Comissão de permanência

No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, selecionados
como representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), a Segunda Seção desta Corte Superior
consolidou as seguintes orientações sobre a cobrança de comissão de permanência em contratos
bancários:

“(...) 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é
válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento
da dívida.

3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar
a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a)
juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual
contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite
de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos
do art. 52, § 1º, do CDC.

4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de
permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade
das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da
conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil
alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. (...)."

(REsp n. 1.058.114/RS e 1.063.343/RS, Relator para Acórdão Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 12/8/2009, DJe
16/11/2010)."

Assim, havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência
no período de inadimplemento, desde que não cumulada com outros encargos remuneratórios ou
moratórios nem com correção monetária.

Além disso, o valor exigido a esse título não pode ultrapassar a soma da taxa de juros
remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, dos juros de mora e da multa contratual, nos
termos das Súmulas n. 30, 294, 296 e 472 do STJ.

No caso concreto, afigura-se viável a cobrança da comissão de permanência, nas
condições definidas pela jurisprudência do STJ.

Busca e apreensão

A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual afasta a
configuração da mora do devedor, cuja comprovação "é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente", nos termos da Súmula n. 72/STJ,

Considerando o resultado atribuído ao recurso especial, no sentido de manter os
encargos pactuados para o período da normalidade do contrato, há de se reconhecer a mora do
recorrido, bem com, a procedência da ação de busca e apreensão.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para manter as taxas de juros mensal e anual previstas no
contrato, autorizar a cobrança isolada da comissão de permanência e restabelecer a sentença que
julgou procedente a ação de busca e apreensão.

Considerando a sucumbência mínima do recorrente, arcará o recorrido com as custas e
os honorários advocatícios definidos na sentença, tanto para o pleito revisional quanto para a ação de
busca e apreensão.

Publique-se e intimem-se.

Brasília-DF, 12 de novembro de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

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16/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA STJ/CJF N. 19/2014
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/05/2014 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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