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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
14/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA
E VENDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR. NÃO PROVIMENTO.
1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão
recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da
Súmula n° 284 do STF.
2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide
(Súmula 7 do STJ).
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial,
reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias
de fato da causa, forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2014(Data do Julgamento)
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CINARA DE ALMEIDA SANTOS contra não
admissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul. Nas razões do especial, alega a parte agravante violação dos artigos 186 e 927 do
CC e 14, parágrafo único, do CPC e dissídio jurisprudencial.
O acórdão, objeto de impugnação do especial cujo seguimento fora, na origem,
denegado, ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO
ORDINÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO.
PROBLEMAS CONSTRUTIVOS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO
DO QUANTUM.
I - Defeitos no imóvel em função de má execução da construção.
Condenação da ré a arcar com os custos dos serviços e materiais necessários
para restabelecer as condições de uso e habitabilidade do bem, e ao
pagamento de indenização por danos morais.
II – Dano moral. O quantum indenizatório deve ter o condão de prevenir, de
modo que o ato lesivo não seja praticado novamente, bem como deve possuir
um caráter pedagógico. Deve-se atentar, ainda, em juízo de razoabilidade,
para a condição social da vítima e do causador do dano, da gravidade,
natureza e repercussão da ofensa, assim como um exame do grau de
reprovabilidade da conduta do ofensor, e de eventual contribuição da vítima
ao evento danoso.
Manutenção do “quantum" fixado na sentença.
III - Se a compradora encontra-se inadimplente com o pagamento das
parcelas para aquisição do bem, não há falar em aplicação de multa diária
pela não retirada de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, tampouco
ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto devida a
inscrição.
IV - Sendo a sentença favorável ao recorrente no ponto contra os quais se
insurge, falta-lhe interesse recursal, por ausência de prejuízo. Apelo da ré não
conhecido.
APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DA RÉ NÃO
CONHECIDO. UNÂNIME. (e-STJ fl. 637)
Sustenta, a ora agravante, que a agravada deixou de cumprir várias cláusulas do
contrato. Alega que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
Requer a aplicação de multa por descumprimento da determinação judicial de retirada de seu nome
dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Defende, ainda, que os valores cobrados na
execução devem ser apurados em liquidação de sentença.
Assim delimitada a controvérsia, passo ao exame do recurso.
Inicialmente, quanto ao descumprimento do contrato por parte da agravada e ao valor
cobrado na execução, observo que não houve, nas razões do recurso especial, indicação precisa de
artigo de lei violado ou ao qual teria sido conferida interpretação divergente de outros Tribunais ao
tema. Assim, incide na hipótese por analogia a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.
Além disso, o Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos para reconhecer
que a agravante encontra-se inadimplente com o pagamento das parcelas para aquisição do bem,
razão pela qual não há falar em aplicação de multa diária pela não retirada de seu nome dos cadastros
de restrição ao crédito, nos seguintes termos:
Como bem referido pela Magistrada, a apelante Cinara encontra-se
inadimplente com o pagamento das parcelas para aquisição do bem. Se assim
é, não há falar em aplicação de multa diária pela não retirada no nome da
apelante dos cadastros de restrição ao crédito, tampouco ao pagamento de
indenização por danos morais, porquanto devida a inscrição. (e-STJ fl. 651)
Assim, rever as conclusões do acórdão recorrido implicaria necessariamente o reexame
do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, consoante entendimento da
Súmula 7/STJ.
Por fim, é certo que o Superior Tribunal de Justiça considera excepcionalmente
cabível, em recurso especial, o reexame do valor arbitrado a título de danos morais, quando for ele
excessivo ou irrisório (AgRg no REsp 959.712/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, DJe de 30.11.2009 e AgRg no Ag 939.482/RJ, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 20.10.2008, entre outros). Observo, todavia, que o
valor fixado pelo Tribunal Estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e
proporcionalidade.
No caso em exame, o Tribunal local manteve a condenação da agravada fixada na
sentença a título de pagamento de indenização por danos morais 30 (trinta) salários-mínimos, em
razão da precária situação do imóvel em que vivia a família da agravante, com péssimas condições de
habitabilidade e riscos à saúde, qualificados pela perita como incompatíveis com uma obra nova
(e-STJ fls. 551/552).
Tendo isso em conta, entendo que o valor fixado na origem não se mostra
desproporcional à lesão, de modo a ensejar sua alteração em grau de recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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