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Movimentações Ano de 2014
18/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ART. 333, I, DO CPC, E 884 E 927, DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E
PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. Os comandos normativos insertos no inciso I do art. 333, do Código de
Processo Civil, e nos arts. 884 e 927 do Código Civil de 2002 não infirmam a
conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que o autor, como condutor do
veículo envolvido no acidente, ostenta legitimidade ativa para demandar a
reparação dos danos sofridos. Deficiência de fundamentação que atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
2. A revisão do julgado quanto à suscitada ausência de correlação entre os danos
verificados no veículo e a respectiva colisão, e os valores fixados na instância
ordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos
autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser
aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de novembro de 2014 (data do julgamento).
30/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA
CUPIM - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro. Colhe-se de seu teor a seguinte fundamentação:
[...]
O autor conduzia o veículo envolvido no acidente, que era utilizado
profissionalmente. Assim, suportou os prejuízos decorrentes do evento danoso,
independentemente de quem figure como titular nos cadastros do DETRAN.
A ré não nega a sua responsabilidade pelo evento, mas impugna as verbas
indenizatórias arbitradas.
Embora alegue excesso nos orçamentos que instruem a inicial, a apelante não
apresentou outros para desconstituí-los. Ademais, ao constatar que os reparos
ultrapassariam o valor de mercado do bem, o juízo unitário fixou a indenização
na quantia apurada pela tabela FIPE.
Por outro lado, resultou configurado o dano moral, pois o acidente causou
angústia, transtornos e contratempos ao autor, que permaneceu privado de seu
veículo e apenas judicialmente obteve a indenização correspondente.
Concluo que a reparação moral, arbitrada em R$ 10.000,00, é adequadas às
circunstâncias do caso e não comporta redução.
[...]
(fl. 254)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts.
333, I, 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, 884 e 927, do Código Civil de 2002.
Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão recorrido, pois, não obstante a oposição
de embargos de declaração, os vícios apontados não foram sanados; (b) que o autor da ação
indenizatória não logrou demonstrar a titularidade da propriedade do veículo que conduzia,
carecendo, segundo argumenta, de legitimidade ativa para pleitear o recebimento de indenização por
danos materiais; (c) que os danos apontados na ação não guardam relação com o acidente, segundo
os termos do registro de ocorrência policial, acentuando, ademais, a impossibilidade de utilização da
tabela FIPE e se "tomar como medida de valor de um 'veículo novo'"; (d) exorbitância do valor fixado
a título de danos morais.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 285-288.
É o relatório. DECIDO.
2. A irresignação não prospera.
Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação
do artigo 535 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Não se verifica, também, no caso, a alegada vulneração do artigo 458, II, do Código
de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas
e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando
mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão.
3. No que respeita à alegada ilegitimidade ativa do demandante, sob o argumento de
que este não teria comprovado a propriedade do veículo por meio do competente registro no
Departamento de Trânsito Estadual - Detran-RJ -, observa-se que os dispositivos legais apontados por
violados não guardam consonância com essa temática, não infirmando, assim, os fundamentos do
acórdão recorrido.
Assim, tendo em vista a deficiência de fundamentação, não pode ser conhecido o
recurso especial, incidindo, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
4. Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à suscitada ausência de correlação
entre os danos verificados no veículo e a respectiva colisão, e os valores fixados na instância
ordinária, porquanto a revisão do julgado quanto a tais questões demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório carreado aos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ, tal
como anotado na decisão que negou seguimento ao recurso especial.
5. Por fim, no que tange à redução do quantum indenizatório a título de danos morais,
ressalta-se que, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, em regra, não é
cabível, nesta via especial, o reexame do valor reparatório, em razão de que tal providência depende
da reavaliação de fatos e provas.
Desse modo, a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante
ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Precedentes: REsp 686050/RJ, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 27.06.2005;
AgRg no Ag 605927/BA, Min. Denise Arruda, DJ de 04.04.2005; REsp 734.741/MG, Min. Teori
Albino Zavascki, DJ de 27.03.2006.
Na espécie, verifico que o valor fixado na origem não se mostra desproporcional aos
danos sofridos, uma vez que a quantia fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) foi arbitrada dentro dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, fica evidente que, para o acolhimento da tese da recorrente, nesse
ponto, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido e adentrar no
exame das provas. Todavia, é inviável essa referida prática em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula 7/STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO - INSURGÊNCIA DO
AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado a título de indenização por
dano moral, em razão de indevida inscrição do nome do autor em órgão de
restrição ao crédito. Inviabilidade. Valor arbitrado de acordo com os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Incidência da Súmula
7/STJ.
2. Impossibilidade de revisão do quantum da verba honorária, porquanto
imprescindível o reenfrentamento dos aspectos fáticos e probatórios da
demanda. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 292.253/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
PRÉVIA. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. A inscrição sem a prévia comunicação ao devedor é irregular e configura
dano moral.
2. Somente com o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ, seria possível
concluir que a comunicação, no caso, foi enviada para o endereço constante no
cadastro do consumidor, o que atenderia à exigência do art. 43, § 2º, do CDC.
3. A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros
adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação
em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
Recurso a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1126821/RS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe
22/11/2010)
6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
29/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 22/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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