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Movimentações Ano de 2014
17/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , interposto por MIGUEL MARIA
TERCIADO GARDE, em face de acórdão denegatório proferido pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (fls. 247/253).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, a ilegalidade da dosimetria da pena,
requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso ordinário para reduzir a pena imposta,
substituindo-a por sanções restritivas de direitos (fls. 261/280).
As contrarrazões foram acostadas às 287/292.
Como estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, ADMITO o recurso
ordinário.
Encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publiquem-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
25/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. NATUREZA E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA
APREENDIDA. PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. ANÁLISE
DE TESES AVENTADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Consoante firme entendimento desta Corte, na fixação da reprimenda
básica, deve-se valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias
judiciais, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, conforme o
disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006.
2. Na hipótese, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida - 6
kg (seis quilogramas) de cocaína -, mostra-se justificado o aumento procedido
na pena-base.
3. Inviável o exame da suscitada ofensa ao art. 59 do Código Penal,
porquanto tal matéria somente foi trazida à discussão em sede de agravo
regimental, providência vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior,
por revelar nítida inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2014(Data do Julgamento)
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