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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE
COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AÇÕES DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO
AJUIZADAS PELA FORNECEDORA. LIMINAR DEFERIDA NA
CAUTELAR E POSTERIORMENTE REVOGADA, EM RAZÃO DA
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. PRETENSÃO
DE PERDAS E DANOS. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECORRENTE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR (CPC/73,
ART. 811, I). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de
embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo
ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorreu no caso em exame.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de
má-fé da parte agravada demandaria o revolvimento do suporte fático-
probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do
que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE
COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES
DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA
FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO
PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL
À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados
pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de
combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado
da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do
imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio
terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato
de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos,
existindo deveres impostos a ambas as partes, de modo que a locação é
indissociável dos contratos de fornecimento de produtos e comodato de
equipamentos, tornando inadequado o singelo pedido de despejo.
4. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, assim como a
interpretação de cláusulas contratuais diversas, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. O dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve
estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial, o que
não ocorreu na hipótese. Assim, os danos ocorridos se restringem ao plano
patrimonial, não passando de mera desavença em torno do cumprimento de
complexa relação contratual.
6. Agravo interno parcialmente provido, para dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de excluir a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
13/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
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