Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1474488 - MG (2014/0197748-9)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO

AGRAVANTE : CHEVRON BRASIL LTDA

ADVOGADOS : LEONARDO BRAZ DE CARVALHO E OUTRO(S) - MG076653

HUGO DAMASCENO TELES - DF017727

FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA E OUTRO(S) - DF031442

MARCO TULIO PINTO DIAS - MG109139

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - DF049090

IVAN LOPES DOS SANTOS - MG171448

SOC. de ADV : ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS SS

AGRAVADO : CENTRO AUTOMOTIVO DEL-REY LTDA

AGRAVADO : AUDI EMPREENDIMENTOS LTDA

ADVOGADOS : LEONARDO CANABRAVA TURRA E OUTRO(S) - MG057887

LEONARDO OLIVEIRA CALLADO - MG117825

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE
LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA POSTO DE
COMBUSTÍVEIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. DIVERSIDADE DE AVENÇAS ENTRE AS PARTES. AÇÕES
DE DESPEJO E CAUTELAR DE ATENTADO AJUIZADAS PELA
FORNECEDORA. NEGÓCIO JURÍDICO ATÍPICO NÃO REGULADO
PELA LEI DE LOCAÇÕES. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL
À PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE PRESUME. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO DESCREVE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356
do STF.

2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.

3. O acórdão recorrido, ao analisar as nuances fáticas dos contratos celebrados
pelas partes e a natureza do negócio destinado à operação de posto de
combustíveis, concluiu que o denominado contrato de sublocação, originado
da contratação complexa firmada entre a distribuidora e a proprietária do
imóvel, que viria a explorar um posto de combustíveis construído no próprio
terreno, é um contrato complexo, composto por uma pluralidade de contratos
relacionados. Ficou evidenciado, portanto, que não se trata de simples contrato
de locação, mas também de distribuição e outros negócios jurídicos correlatos,

Processos na página

2014/0197748-9