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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por L.S.S.M, com fundamento no art.
102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão assim ementado:
" SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA
DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS
PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
DEFERIDO.
1. Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo
estrangeiro, não há falar em nulidade da citação.
2. O fato de haver processos pendentes no Brasil sobre a guarda, o divórcio
e a partilha de bens, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de
Restinga, no Estado do Rio Grande do Sul, não impede a homologação da sentença
estrangeira.
3. Pedido deferido. " (Fl. 181)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
" EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE BENS.
NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA, DIVÓRCIO E
PARTILHA DE BENS PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO DEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade na
decisão prolatada, não se prestando ao reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados. " (Fl. 204)
Em suas razões, a Recorrente, sustenta, além da repercussão geral da matéria,
" violação direta e frontal ao artigo art. 1º, I da Constituição Federal , que resguarda a soberania
nacional, bem como aos em ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal, vez que o acórdão recorrido não entregou a prestação jurisdicional completa,
clara e precisa " (fl. 222; grifo no original).
Requer, desse modo, seja provido o recurso extraordinário para:
" a) anular o acórdão recorrido por negativa de jurisdição , vez que a
decisão impugnada afronta os aos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal , não ter entregado a prestação jurisdicional de forma completa,
analisando os fundamentos jurídicos relevantes aptos a solucionar a causa de
maneira diversa, sobretudo com relação à violação do artigo 1°, I da Constituição
Federal;
b) conceder efeito suspensivo ao presente recurso extraordinário, até que tal
pedido seja analisado pelo Juízo ad quem;
c) devolver, após a anulação do acórdão, os autos ao Superior Tribunal de
Justiça para realização de novo julgamento se manifestando sobre a tese de defesa
suscitada pela Recorrente, qual seja, ofensa ao artigo 1°, I da Constituição Federal,
ou proceda o julgamento da causa aplicando o direito à espécie, nos termos da
súmula 456 deste Excelso Tribunal. " (Fl. 232; grifo no original)
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 542, § 2.º, do Código de
Processo Civil, o recurso extraordinário será recebido apenas no efeito devolutivo. Todavia,
conforme pacífico entendimento desta Corte, o efeito suspensivo pode ser conferido,
excepcionalmente, por meio de medida cautelar ajuizada com essa finalidade, o que não ocorreu na
hipótese em comento, em que o pedido foi formulado na própria petição do apelo extremo. A
propósito:
" PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU
ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA
DE AÇÃO. SÚMULA 267/STF. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE CAUTELAR.
1. Somente se admite a impetração de mandado de segurança contra ato
judicial em situações excepcionais, quando não existir recurso ou correição capaz de
atacar a ilegalidade, abusividade ou teratologia da decisão. Precedentes.
2. A ação de segurança foi impetrada contra decisão de primeira instância
que, em fase de execução de sentença, deferiu em favor de Município a imissão
definitiva na posse de imóvel reclamado pelo impetrante.
3. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição" (Súmula 267/STF).
4. A atribuição de efeito suspensivo aos recursos especial e extraordinário
deve ser intentada por meio de ação cautelar perante o juízo competente para
apreciar a ação principal, consoante o art. 800 do Código de Processo Civil. Na
ocasião, caberá ao órgão julgador examinar a viabilidade do recurso a que se
pretende conferir efeito suspensivo, a plausibilidade jurídica da pretensão invocada
e a urgência do provimento. Precedentes: AgRg na MC 14358/SP, MC 15158/SP e
MC 15092/PB .
5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. " (RMS
20.436/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/04/2009, DJe de 04/05/2009; sem grifo no originial.)
No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso
extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
29/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
DESPACHO
Defiro o pedido de extração de carta de sentença formulado à fl. 217.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora
04/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
27/05/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA DOS FILHOS E PARTILHA DE
BENS. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA,
DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS PENDENTES NA JUSTIÇA
BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DEFERIDO. VÍCIOS
INEXISTENTES.
1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos
declaratórios são cabíveis quando houver omissão, contradição ou obscuridade na
decisão prolatada, não se prestando ao reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Raul Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília, 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
20/05/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARI PARGENDLER.
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO, GUARDA DOS
FILHOS E PARTILHA DE BENS. NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AÇÕES DE GUARDA, DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS
PENDENTES NA JUSTIÇA BRASILEIRA. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO
DEFERIDO.
1. Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo estrangeiro,
não há falar em nulidade da citação.
2. O fato de haver processos pendentes no Brasil sobre a guarda, o divórcio e a
partilha de bens, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Restinga, no
Estado do Rio Grande do Sul, não impede a homologação da sentença estrangeira.
3. Pedido deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça: A Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e Humberto Martins votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco
Falcão, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília, 02 de abril de 2014(Data do Julgamento).
27/03/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/04/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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