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Movimentações Ano de 2014
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do Estado de
São Paulo:
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
10/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando
expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.
II - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão
do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC , vícios
não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira
Seção. DJe de 4/6/2014).
III - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)
22/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
19/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RESÍDUO DE
3,17%. MP N. 2.225-45/2001. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
I - No que concerne à limitação temporal, é cediço que a Segunda Turma deste Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n. 1.235.513/AL, processado na forma do regime
previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no título judicial acerca da
limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em embargos à execução,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
II - Na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação do índice
de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma
linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não
tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à
sentença, nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC.
III - No tocante à MP n. 2.225-45/01, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o
advento da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos
à execução, no caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado
em julgado em momento anterior à sua vigência. Precedentes.
IV - A despeito do entendimento firmado de que a MP n. 2.150-39/01 conferiu nova
classificação aos cargos e concedeu novas tabelas de remuneração, na hipótese não há como
aplicar a limitação temporal, em face da ocorrência da preclusão e em respeito à coisa julgada,
uma vez que inexiste qualquer previsão no título executivo e o trânsito em julgado da decisão
se deu após a vigência dos normativos.
VI - Considerando que a questão referente ao afastamento da limitação temporal não foi
devolvida a esta Corte pela parte interessada em eventual reforma do julgado nos moldes da
fundamentação apresentada, e sob pena de violação ao princípio non reformatio in pejus , deve
ser mantido o acórdão recorrido no tocante ao tema.
VII - Na linha do entendimento solidificado pelo Supremo Tribunal Federal, tem o art. 1º-F
aplicabilidade imediata, com incidência sobre as ações propostas antes de sua entrada em vigor,
por ser norma de natureza eminentemente processual, de modo que aplicável aos processos em
andamento.
VIII - Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE),
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2014 (Data do Julgamento)
13/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/08/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal do Paraná em face
de decisão que inadmitiu recurso especial proposto em desfavor de acórdão proferido pela Terceira
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. MP 2.225/01. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS.
- O reajuste deve ser incorporado aos vencimentos dos servidores, composta
pelo vencimento básico e pelas vantagens e gratificações de caráter permanente vinculadas
ao exercício do cargo.
- Revejo meu posicionamento, a fim de admitir a limitação no caso de
superveniente concessão do reajuste ou reestruturação da carreira, na forma estabelecida
pelos artigos 8º e 10 da MP 2.225-45/01, na esteira dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça (AGRESP 865392; RESP 732645).
- Tendo sido a ação coletiva, a partir da qual formou-se o título executivo
exequendo, ajuizada antes da vigência da MP 2.180-35/01, e considerando o caráter
alimentar dos créditos, devem incidir juros legais de mora à taxa de 1% ao mês.
Precedentes do STJ.
- Quando o valor da causa for muito exorbitante ou resultar em quantia
irrisória, a verba honorária deve ser arbitrada em conformidade com os princípios
elencados no § 4º do art. 20 do CPC, de forma a remunerar adequadamente o trabalho
desempenhado no processo.
- Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais
pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
Na decisão agravada, o Vice-Presidente daquele Regional considerou intempestivo o
recurso especial, sob o fundamento de que, por terem sido julgados inadmissíveis os embargos
infringentes, não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso especial.
Em suas razões, a agravante sustenta que "a decisão agravada merece reforma porquanto [...]
a intempestividade do recurso somente se opera em relação àquele que interpôs o recurso incabível",
nos termos do art. 498 do Código de Processo Civil.
Na via do recurso especial, apresentado com fulcro na alínea "a" do permissivo
constitucional, pretende a reforma do acórdão na parte que: a) afastou a limitação temporal do reajuste
de 3,17% até dezembro de 2010, em evidente equívoco, uma vez que a reestruturação de cargos e
salários dos servidores técnico-administrativos decorreu da MP n. 2.150-39/2001, de maio de 2001;
b) fundado no fato de que a ação de conhecimento foi ajuizada antes da vigência da MP n.
2.180-35/2001, fixou em 12% ao ano os juros de mora. Sustenta ofensa ao art. 10 da MP n. 2.225/01,
bem como à legislação reguladora dos juros.
O agravado apresentou contraminuta às fls. 95/108. Na oportunidade, após sustentar a
intempestividade do recurso especial, assevera ausência de prequestionamento, posto que não houve
manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos invocados pela recorrente. Alega, ainda,
deficiência de fundamentação, razão pela qual incidente a Súmula n. 284/STF.
Argumenta que a análise da controvérsia demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
uma vez que exigiria à Corte a análise sobre a reestruturação ou não da carreira dos recorridos.
Menciona o não cabimento de recurso especial em caso de matéria pacificada perante este Superior
Tribunal de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
A tese consignada pela agravante merece acolhida.
De fato, de modo a aguardar o exaurimento das vias ordinárias, impõe-se à parte, segundo a
nova sistemática recursal acrescida pela Lei n. 10.352/2001, aguardar o julgamento dos embargos
infringentes para, somente então, interpor o recurso especial. Acerca do tema, manifestou-se o em.
Ministro Cesar Asfor Rocha no julgamento do REsp n. 565.299/SP:
"De fato, a redação anterior do art. 498 permitia a interposição simultânea
de recurso especial, recurso extraordinário e embargos infringentes quando a decisão
impugnada continha parte unânime e parte por maioria.
Todavia a alteração processual promovida pela Lei n. 10.352/01, a fim de
simplificar o trânsito dos recursos excepcionais, privilegiou o princípio da singularidade
recursal, tornando o acórdão não unânime, ainda que parcialmente, suscetível de ataque
apenas por meio de embargos infringentes. (...)
Dessa forma, não há mais a possibilidade de interposição simultânea de
recursos, salvo entre o recurso especial e o recurso extraordinário, ou seja, a parte deve
aguardar a decisão final dos embargos infringentes para impugnar, inclusive, a parte
unânime do julgado.
Na realidade, o recurso especial só é cabível, na nova sistemática, após o
julgamento dos embargos infringentes ou quando transitada em julgado a parte não
unânime do acórdão, caso estes não tenham sido manifestados, a teor do parágrafo único
do citado dispositivo."
(REsp 565299/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 13/09/2004)
Assim sendo, considerando que os infringentes manifestamente inadmissíveis foram opostos
pela parte contrária, o recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná merece ser
admitido.
Posto isso, à vista do disposto no art. 544, § 2º, II, "b", do CPC, passo ao exame do recurso
especial.
No tocante às preliminares arguidas, pontifique-se, por primeiro, que, consoante
jurisprudência do STJ, não se faz necessário que os dispositivos legais tidos por violados constem,
expressamente, do acórdão recorrido, sendo suficiente que a questão federal tenha sido enfrentada
pela Corte a quo , admitindo-se, pois, o chamado prequestionamento implícito, tal como ocorreu na
espécie. (AgRg no AREsp 419710/PA. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Segunda Turma. DJe de
03.04.2014). Nesse sentido:
A jurisprudência desta Corte entende não ser necessária a menção explícita
a dispositivos legais no texto do acórdão recorrido para que seja atendido o requisito de
prequestionamento, bastando, consequentemente, que a questão jurídica tenha sido
debatida, como na espécie, porquanto abordada a temática referente à possibilidade de
mudança de regime tributário. (STJ. EDcl no REsp 1.266.367/PE. Rel. Ministro Humberto
Martins. Segunda Turma. DJe de 20.02.2014)
In casu , as questões relativas à limitação temporal e aos juros de mora foram decididas e
solucionadas com a aplicação do direito que entendeu cabível o Tribunal à hipótese. Assim sendo,
afasto a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
Da mesma forma, não vejo como acatar a arguição de deficiência de fundamentação da peça
recursal da Universidade Federal do Paraná. Sabe-se que é considerado deficiente de fundamentação
o recurso especial que não apresenta claramente a exata compreensão da controvérsia, o que não se
verifica no caso em apreço.
Por fim, não há falar em reexame do acervo fático-probatório, por tratar-se a controvérsia, no
caso, de matéria eminentemente de direito, que prescinde da análise de qualquer elemento de fato ou
probatório.
Assim, passo à apreciação da matéria trazida para deslinde.
A Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.235.513/AL,
processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, entendeu que, inexistindo previsão no
título judicial acerca da limitação temporal do referido residual, não pode o fato ser alegado em
embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Entretanto, na mesma oportunidade, externou entendimento segundo o qual a compensação
do índice de 28,86%, com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação
da objeção de defesa no processo cognitivo, não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma
linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha
sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença,
nos termos da previsão disposta no art. 741, VI, do CPC. Litteris :
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à
sentença .( grifos)
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido acórdão:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N.º 08/2008. SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL.
DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM
REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO
POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ
QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 474
E 741, VI, DO CPC.
1. As Leis 8.622/93 e 8.627/93 instituíram uma revisão geral de
remuneração, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República, no patamar
médio de 28,86%, razão pela qual o Supremo Tribunal Federal, com base no princípio da
isonomia, decidiu que este índice deveria ser estendido a todos os servidores públicos
federais, tanto civis como militares.
2. Algumas categorias de servidores públicos federais também foram
contempladas com reajustes específicos nesses diplomas legais, como ocorreu com os
docentes do ensino superior. Em razão disso, a Suprema Corte decidiu que esses aumentos
deveriam ser compensados, no âmbito de execução, com o índice de 28,86%.
3. Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do
índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis. Entretanto, transitado em
julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de
28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a
compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada. Precedentes das
duas Turmas do Supremo Tribunal Federal.
4. Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86%
com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da
objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da
prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em
julgado, conforme o caso.
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não
pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que
já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada. É o que preceitua o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda
Pública, os embargos só poderão versar sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa
ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento
específico da categoria do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e
8.627/93, portanto, anteriores à sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia
ter sido alegada pela autarquia recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no
art. 474 do CPC, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa
julgada, vedando-se a compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da
categoria previsto nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título
judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à
Resolução STJ n.º 08/2008.
No tocante à MP n.º 2.225-45/01, esta Corte já se manifestou no sentido de que o advento
da referida norma constitui fato superveniente a ser invocado até mesmo em embargos à execução, no
caso de ter a sentença que reconheceu o direito ao resíduo de 3,17% transitado em julgado em
momento anterior à sua vigência, o que afasta, portanto, eventual ocorrência de afronta à coisa
julgada na hipótese vertente. Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESÍDUO DE 3,17%. COMPROVAÇÃO DE
REESTRUTURAÇÃO. ART. 333, II DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211 DO STJ. MP 2.225-45/2001. FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE
DE ALEGAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DO PAGAMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O tema inserto no art. 333, II do CPC, quanto à necessidade de
comprovação da reestruturação da carreira dos exequentes, não foi debatido pelo Tribunal
de origem, malgrado a oposição de Embargos Declaratórios. Assim, ante a ausência de
prequestionamento,
22/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 10/04/2014 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?