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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
22/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ADMITE O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão que admite o recurso extraordinário esgota a jurisdição do
Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não pode ser impugnada por intermédio
de agravo. Precedentes.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
07/08/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
a decisão de fls. 232, que admitiu o recurso extraordinário.
O embargante alega que a decisão embargada incidiu em contradição, tendo em vista
que, não obstante tenha reconhecido a prejudicialidade do recurso extraordinário, o admitiu.
Decido.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, rejeita-se
o recurso integrativo.
Não obstante os argumentos expendidos pela parte embargante, cumpre destacar que
a quaestio já foi resolvida de forma satisfativa, não havendo como atribuir efeito modificativo ao
julgado.
Em síntese, consoante anteriormente explicitado, a questão debatida na origem foi
decidida pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral no RE 562.045/R,
pronunciando-se pela constitucionalidade da Lei Estadual 8.821/89.
No entanto, em que pese o mérito do recurso especial ser diverso da questão debatida
pelo regime da repercussão geral, há prejudicialidade.
Dessa forma, verifica-se que não há se falar que o recurso extraordinário está
prejudicado, como entende o embargante, mas sim em prejudicialidade da matéria discutida.
Assim, não havendo qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos
presentes embargos, ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada , deve o recurso
integrativo ser rejeitado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, devendo os autos serem remetidos
ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
15/05/2014
DESPACHO
Tendo em vista que o embargante visa a dar efeitos infringentes ao julgado, intime-se
o embargado para apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal.
Intimem-se.
Publique-se,
Brasília (DF), 08 de maio de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
10/04/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por VITÓRIO BASSO, com fulcro na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta
Corte, assim ementado:
"TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROGRESSIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. RESTAURAÇÃO DA LEI ANTERIOR.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO."
Alega o recorrente, além da existência de repercussão geral, ofensa aos arts. 5º,
XXXV, LIV e LV da Constituição Federal.
Decido.
A questão debatida na origem foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal sob o
regime da repercussão geral no RE nº 562.045/R, pronunciando-se pela constitucionalidade da Lei
Estadual 8.821/89.
No entanto, em que pese o mérito do recurso especial ser diverso da questão debatida
pelo regime da repercussão geral, há prejudicialidade.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 07 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
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