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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
07/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS E FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp nº 1.069,810, RS, decidiu que, " tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até
mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre
com adequada fundamentação " (Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia, DJe de 06.11.2013).
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
10/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para que o interessado efetue a
tradução da petição de fl. 148, no prazo de 30 dias.:
DECISÃO
1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Goiás impetrou mandado de
segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás (fl.
2/15).
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu parcialmente a segurança em acórdão
assim ementado:
" MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA ELEITA ADEQUADA. PRELIMINARES
REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA
DE CACON's OU SIMILAR. NÃO AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. MULTA E
BLOQUEIO DE CONTA PÚBLICA. INVIABILIDADE.
Sendo o Sistema Único de Saúde (SUS) composto pela União, Estados-Membros, Distrito
Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes
federativos, de modo que qualquer um deles tem legitimidade para figurar no polo passivo das
demandas que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros.
Inexistindo dúvidas quanto à necessidade de medicação e tratamento prescrito por
profissional médico, certamente por serem adequados e necessários a proteção da saúde e vida da
paciente substituída, prescindível é a produção de provas nesse sentido, uma vez que o mandamus
esta provido de prova induvidosa dos fatos sobre os quais se assentou a pretensão de segurança.
Não há falar em ausência de interesse processual, em decorrência da dispensação liminar
da medicação pleiteada, quando a necessidade do paciente for permanente e não estiver
acobertada pelo fornecimento continuado dos medicamentos.
O mandado de segurança é meio adequado à postulação para fornecimento de medicação
considerada indispensável à manutenção, da saúde, notadamente se a substituída é considerada
hipossuficiente, e a impetração é promovida pelo Ministério Público.
Consoante expressa determinação constitucional é dever do Estado garantir, mediante a
implantação de políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário à saúde, bem como
os serviços e medidas necessários à sua promoção, proteção e recuperação (CF/88, art.196).
A existência dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON's) e similar não
afasta a obrigação da Administração Pública de fornecer os medicamentos não disponibilizados
habitualmente, e a recusa do Estado em fornecer o fármaco pleiteado implica em violação ao
princípio constitucional da saúde e dignidade humana.
Diante da comprovação da enfermidade que acomete o paciente, da necessidade da
medicação prescrita e restando patente o ato omissivo praticado pela autoridade impetrada,
impõe-se a concessão da segurança, face a comprovação do direito líquido e certo do paciente.
Não merece acolhimento o pedido de aplicação de multa e de bloqueio de verba pública,
posto que são medidas capazes de causar transtornos à Administração, ao tempo em que significa
temerário desvirtuamento da finalidade do mandado de segurança, impondo ao ente público a
obrigação de entregar dinheiro para o paciente, sem que alguém assuma a responsabilidade pela
devida aplicação, com riscos de desvios.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA" (fl. 102/104).
Daí o presente recurso ordinário, reproduzindo-se das respectivas razões os seguintes trechos:
" No caso em tela, o Tribunal Goiano fixou a premissa jurídica que as medidas do artigo 461,
§§ 4º e 5º, do Código Processual Civil não podem ser subsidiariamente aplicadas ao mandado de
segurança.
Com efeito, não está em discussão neste recurso o imediato deferimento de bloqueio de
valores ou multa diária, mas pretende o recorrente tão somente afastar a tese jurídica posta no
acórdão de ser inadmissível a sua fixação.
Ou seja, o Ministério Público insurge-se contra parte do acórdão que afastou a possibilidade
de, no momento oportuno, serem aplicadas as medidas que melhor se harmonizem com as
peculiaridades de cada caso concreto a fim de assegurar o cumprimento da tutela concedida.
Da forma como ficou decidido, o Ministério Público sequer poderá pleitear, em caso de
descumprimento da ordem, as medidas necessárias para a sua efetivação, como a multa diária e o
bloqueio de valores, tornando assim, inócua a prestação jurisdicional.
(...)
Não merece qualquer respaldo os argumentos de ser incabível o bloqueio de valores e a
multa por se tratar de medidas extremadas que não asseguram o cumprimento da ação
mandamental, bem como que a sua aplicação alcançaria a sociedade e não o gestor.
(...)
Assim, não pode o Poder Judiciário ficar inerte diante de uma determinação não adimplida,
nem aceitar entraves e procedimentos burocráticos que sirvam de motivo para postergar o
cumprimento de preceitos constitucionais, notadamente quando se trata de proteção à vida e à
saúde da população, como bem entende o Superior Tribunal de Justiça:
(...)
Por esta forte razão, requer ao Presidente do e. Tribunal de Justiça de Goiás a admissão do
recurso, e, posteriormente, pelo c. Superior Tribunal de Justiça seja conhecido e provido para
reformar o acórdão no sentido de afastar a tese jurídica da impossibilidade da fixação de multa
diária e bloqueio de valores para o cumprimento da segurança" (fl. 135/140).
O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso (fl. 164/168).
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.069.810,
RS, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, processado sob o regime do art. 543-C do
Código de Processo Civil, decidiu que " tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz
adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até
mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre
com adequada fundamentação " (DJe 06.11.2013).
No mesmo sentido:
" PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o
bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a
cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular.
2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional,
onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os
medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do
demandante.
3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à
necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o
adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial.
4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em
razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não
seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual
merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária
no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial.
5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª
Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma,
Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276.
6. Agravo regimental não provido " (AgRg no AgRg no AREsp nº 498.758, GO, relator o
Ministro Mauro Campbell Marques).
Na espécie, o tribunal a quo concluiu que " quanto aos pedidos de aplicação de multa diária e
bloqueio de valores nos cofres públicos, desde já percebo que não procedem, uma vez que se tratam
de medidas extremadas, que não asseguram o cumprimento da ação mandamental, ferindo sua
própria natureza jurídica, visto que, precipuamente, visa à obtenção de medicamentos " e que " no
presente caso, mostra-se inviável a aplicação da multa diária, pois, tratando-se de obrigação a ser
incumbida a ente público, a sua aplicação acabaria por alcançar a sociedade e não o gestor que
descumpre a decisão, não sendo atingido diretamente pela medida o responsável pelo fornecimento
dos medicamentos " (fl. 98).
Como se vê, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, dou provimento ao recurso ordinário, tão somente para admitir o cabimento da
imposição de bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária no caso de injustificado
descumprimento de decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos.
Intimem-se.
Brasília, 06 de outubro de 2014.
MINISTRA MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
01/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 25/09/2014 às 11:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?