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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
07/11/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL E REEXAME DE PROVA. Se o
julgado está fundado em legislação municipal e no exame da prova, sua reforma é inviável no âmbito
do recurso especial. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Brasília, 04 de novembro de 2014(Data do Julgamento).
14/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto, com
fundamento no art. 105, III, a , da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça de Pernambuco, assim ementado:
" APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS
INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE 13° SALÁRIO E À
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. VERBA HONORÁRIA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. De proêmio, rejeitou-se a alegação de ilegitimidade passiva
argüida pelo Município apelante. Com efeito, da análise das fichas financeiras trazidas aos autos,
evidencia-se que o Município de Vitória de Santo Antão promoveu, a título de contribuição à
VITÓRIAPREV (autarquia municipal responsável pelo sistema previdenciário ao qual se submetem,
exclusivamente, os servidores efetivos), descontos previdenciários indevidos, uma vez que o servidor
contratado contribuía regularmente para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). 2. A
fim de aferir a correção da condenação do Município de Vitória de Santo Antão ao pagamento de
verbas relacionadas ao direito de férias e à percepção do 13° salário pelo trabalhador, revela-se
despiciendo o debate suscitado pela parte apelante no sentido de questionar a natureza da relação
jurídica havida entre a pessoa jurídica de direito público e o servidor contratado. 3. Deveras, a
questão acima referida não obsta o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas em
razão dos serviços efetivamente prestados. Precedentes deste TJPE. 4. Finalmente, manteve-se a
verba honorária fixada em primeiro grau, arbitrada em harmonia com o juízo eqüitativo a que se
reporta o art. 20, § 4°, do CPC. De fato, o percentual aplicado é baixo (10%), e incidirá sobre base
de cálculo de pequena expressão econômica (a condenação), daí resultando valores módicos, cuja
eventual redução implicaria em montante irrisório. 5. Apelo improvido" (e-stj, fl. 219 dos autos em
apenso).
Opostos embargos de declaração (e-stj, fl. 02/05), foram conhecidos, para fins de
prequestionamento, porém rejeitados (e-stj, fl. 16/19).
As razões do recurso dizem violado os arts. 3º e 21, do Código de Processo Civil, alegando
ilegitimidade passiva do Município e que os honorários advocatícios devem ser compensados em
razão da sucumbência recíproca (e-stj, fl. 25/31).
2. O tribunal a quo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que " da
análise das fichas financeiras trazidas aos autos (cf. fls. 10/23), evidencia-se que o Município de
Vitória de Santo Antão promoveu, a título de contribuição à VITORIAPREV (autarquia municipal
responsável pelo sistema previdenciário ao qual se submetem, exclusivamente, os servidores
efetivos), descontos previdenciários indevidos, uma vez que o servidor contratado contribuía
regularmente para com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)" - e-stj, fl. 220 dos autos em
apenso.
A teor do recurso especial:
"No caso dos autos, o Município da Vitória de Santo Antão é parte ilegítima para figurar no
pólo passivo da demanda, haja vista que, após o repasse, o ganho financeiro da verba debitada em
folha foi da autarquia - VitóriaPrev.
O VitóriaPrev é uma autarquia municipal instituída pela Lei 3188, de 2006 e que integra a
Administração indireta, sendo portadora de personalidade jurídica própria em relação ao Município
da Vitória de Santo Antão, ora recorrente" (e-stj, fl. 29).
Nessas condições, afastar a conclusão do acórdão recorrido acerca da legitimidade ad causam
do Município demandaria a interpretação de normas de direito local (Lei Municipal nº 3.188, de
2006), o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula nº 280 do STF).
Quanto à sucumbência recíproca, o tribunal a quo , quando do julgamento dos embargos de
declaração , assim dirimiu a questão:
"De outra parte, anoto que não houve omissão quanto à questão da distribuição dos
honorários sucumbenciais, a qual foi enfrentada no voto condutor do acórdão ora embargado, que
consignou:
'4. Finalmente, manteve-se a verba honorária fixada em primeiro grau, arbitrada em
harmonia com o juízo eqüitativo a que se reporta o art. 20, § 4°, do CPC. De fato, o percentual
aplicado é baixo (10%), e incidirá sobre base de cálculo de pequena expressão econômica (a
condenação), daí resultando valores módicos, cuja eventual redução implicaria em montante
irrisório'.
Nesse contexto, tem-se que, implicitamente, o acórdão rejeitou a tese da sucumbência
recíproca absoluta (como tal a conducente a eliminar qualquer condenação a título de verba
honorária, para qualquer das partes), muito embora tenha levado em conta, ainda que também de
maneira implícita, a circunstância de que, justamente em razão do acolhimento apenas parcial do
pedido autoral, a condenação em honorários havia de ser feita no percentual de 10%, não obstante
a baixíssima expressão econômica da respectiva base de cálculo.
Diante desse cenário, tenho que o acórdão prolatado por este Colegiado contemplou todos
os aspectos relevantes para a solução da controvérsia nesta instância recursal, inexistindo violação
às normas encartadas no art. 3° e no art. 21 do Código de Processo Civil" (e-stj, fl. 18).
Nessa linha, reformar o acórdão recorrido quanto ao ponto demandaria o reexame de matéria
fático-probatória, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7, STJ).
Nesse sentido, confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
RECORRENTE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem decidido que a aferição do quantitativo em que autor e réu
saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do
disposto na Súmula 7 desta Corte (AgRg no Ag 923.294/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJU
17.12.07).
2. Agravo Regimental desprovido" (AgRg no AREsp 31.539, RS, relator o Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 08.11.2011).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2014.
Ministra MARGA TESSLER
(JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO)
Relatora
26/09/2014
Atribuição em 19/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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