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Movimentações Ano de 2014
11/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. Mario Genari Francisco
Sarrubbo (OAB/SP 15.955) procurador dos herdeiros Vera Bahi Maia, Glória Maia Bonadio e
Roberto Maia Filho, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000024/2014- CEJU, junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM .
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu pela
configuração do dano moral. Alterar esse entendimento é inviável em recurso especial
a teor do que dispõe a referida súmula.
3. A análise da insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por danos
morais esbarra, também, na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses
excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é
possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos
autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 23 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 544, CPC) contra decisão que não admitiu
o recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 421/422).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 384):
"APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Rito sumário. Acidente de trânsito.
Colisão pela traseira. Presunção relativa não elidida na espécie. Sentença de parcial
procedência, determinando o pagamento de indenização pelo dano moral, pela
primeira ré. Afastada a preliminar de nulidade de sentença ante a ausência de
fundamentação legal. Parte ré que não se desincumbiu de afastar a presunção de culpa,
ou a dita culpa contra legalidade. Autora que ficou privada de utilizar seu veículo,
instrumento de trabalho, por 58 (cinquenta e oito) dias. Dano moral configurado,
estando o valor arbitrado, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em consonância com os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO."
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF,
a recorrente alegou ofensa aos arts. 186, 927 e 944 do CC/2002. Sustentou, em síntese, a falta de
comprovação do dano moral e a exorbitância da indenização fixada (R$ 8.000,00 – oito mil reais).
No agravo (e-STJ fls. 430/441), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
A recorrida não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 445).
É o relatório.
Decido.
Correta a decisão de inadmissibilidade.
No que tange à configuração do dano moral, verifica-se a pretensão de revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (e-STJ fl. 386):
"7. Insiste a apelante na ausência de dano moral, todavia, consta que o evento lesivo,
além do estado de vulnerabilidade pelo qual passa uma pessoa a ser abalroada pela
traseira, privou a autora do uso de seu veículo, o qual era utilizado como sua fonte de
renda, com realização de transporte de mercadorias.
8. No que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o valor, conforme arbitrado,
é razoável e condizente com a extensão do dano suportado pela autora, visto que ficou
58 (cinquenta e oito) dias privada da utilização de seu instrumento de trabalho,
situação que supera significativamente o dito mero aborrecimento."
O acórdão recorrido, com base nos elementos de prova, concluiu que os transtornos
sofridos pela recorrida ultrapassaram o mero dissabor, razão pela qual deferiu o pedido indenizatório.
Dissentir de tal fundamentação é inviável no âmbito do recurso especial, haja vista o teor da Súmula
n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em relação ao valor fixado a título de dano moral, somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, a jurisprudência desta Corte
permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ para possibilitar sua revisão. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LEGITIMIDADE DO BANCO. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO
INDEVIDO. CONDUTA CULPOSA.
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA
MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO. DANO MORAL. PROTESTO
INDEVIDO. DANO IN RE IPSA. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
(...)
3. Acrescente-se que a revisão do julgado, no sentido de que o protesto era devido,
demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial." 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da
desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que
decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito,
operando-se in re ipsa.
5. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido
pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante,
distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, uma vez que o valor estabelecido a título de reparação por danos morais
não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a
sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp n. 179.301/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 18/12/2012.)
A Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso em questão, fixou a
indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que não se afigura excessiva tampouco
discrepante a ponto de ensejar a intervenção deste Superior Tribunal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, nos termos do art. 544, § 4º, II,
"a", do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 26 de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
09/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/08/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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