Informações do processo 2014/0217544-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 586.682
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 01/10/2014 a 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE.
TRANSPORTE COLETIVO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
2. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
3. AUSÊNCIA DE
DANO MORAL E REVISÃO VALOR DA VERBA INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
4.
INCABIMENTO COMPENSAÇÃO SEGURO DPVAT.
5. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
6.
AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Lotáxi Transportes Urbanos Ltda contra decisão do
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o seguimento do
recurso especial.

Consta dos autos que a agravada ajuizou ação indenização por danos morais e
materiais, decorrente de acidente de veículo coletivo pertencente à agravante. O Juiz de primeiro grau
julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando a agravante ao pagamento de R$ 13.560,15
(treze mil quinhentos e sessenta reais e quinze centavos) a título de danos materiais e R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por danos morais, devidamente corrigidos monetariamente, mais juros de mora,
aquele a partir da citação e este desde o evento danoso.

Interpostas apelações, o Tribunal local negou provimento ao recurso do agravante e
deu provimento ao da agravada, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 277):

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE COLETIVO. DANOS AO
PASSAGEIRO.

1. O transportador responde objetivamente pelos danos suportados pelo
passageiro, salvo culpa exclusiva deste ou caso fortuito, não comprovados no
caso.

2. Além da reparação dos comprovados gastos médicos, odontológicos e com
o transporte necessário para o tratamento da saúde, também é devida a
compensação do dano moral decorrente das lesões corporais que repercutiram
na psique da autora, causando-lhe angústia e constrangimento que
ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

3. A dedução da indenização do seguro DPVAT depende da efetiva
comprovação, inexistente nos autos de que foi paga à vítima.

4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a
partir da citação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 296-302).

Inconformada, o agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105,
inciso III, alíneas
a  e c , do permissivo constitucional, no qual alegou, além de divergência
jurisprudencial, violação dos arts. 333, I, e 535, II, do CPC e 186, 927 e 944 do CC. Sustentou que
não existiu pronunciamento do Tribunal local a cerca da inexistência do dano moral, do valor
indenizatório e da dedução do seguro obrigatório. Enfatizou que o dano moral é inexistente e que o
valor indenizatório é excessivo e, ainda, que este valor deve ser abatido da verba do seguro
obrigatório - DPVAT. Destaca, por fim, que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca e que

cada parte deve arcar com o valor da verba honorária em 50%.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 347-353 (e-STJ) e o Tribunal local negou
seguimento ao recurso especial às fls. 356-358 (e-STJ), por incidência dos enunciados nºs 284 das
Súmulas do Supremo Tribunal Federal e 7 deste Corte Superior e inexistência de violação ao art. 535
do CPC.

Brevemente relatado, decido.

A insurgência não merece prosperar.

De início, no que se refere à violação do art. 535 do CPC, a alegada afronta não ficou

caracterizada.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados
bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos utilizados pela parte. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração,
dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas
razões recursais.

2. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial
quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo
essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do
recurso.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese
versada no recurso especial - inexistência de dano moral - reclama a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 487.344/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2014, DJe
30/5/2014).

Demais, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem não

decidiu acerca do art. 21 do CPC, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, necessário
ao conhecimento do recurso.

Ao contrário, limitou-se a afirmar que houve a sucumbência mínima, "motivo pelo
qual os ônus respectivos devem ser integralmente suportados pelo réu" (e-STJ, fl. 280), assim, tem
incidência o enunciado n. 211 da Súmula desta Corte Superior.

De outro ponto, o agravante sustenta que não houve cometimento de ato ilícito capaz
de ensejar dano moral, portanto alega ser indevida a indenização. Contudo, as instâncias ordinárias
assentaram que "quanto ao dano moral,
in re ipsa , é inegável que as lesões corporais, com fratura de
04 dentes, dentre outras lesões (16), afetou a psique da autora, causando-lhe angústia, dor e
constrangimento que ultrapassam o mero dissabor cotidiano" (e-STJ, fl. 280)

Desse modo, para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, que concluíram que
a conduta do agravante foi abusiva e causou dano moral à agravada, seria necessário o revolvimento
do conjunto probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial, em razão do enunciado
n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem
pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos,
assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Precedentes. II. A instância a quo, soberana na análise do material cognitivo
produzido nos autos, concluiu que o recorrido faz jus à indenização por
danos morais, haja vista que constam, dos autos, provas suficientes, capazes
de demonstrar a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos,
decorrentes da cobrança indevida. III. No que concerne ao valor arbitrado a
título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na
Súmula 7 desta Corte. IV. No caso, o Tribunal a quo, em face das
peculiaridades fáticas do caso, manteve o valor de R$ 6.000,00 (seis mil
reais), a título de reparação por danos morais, quantum que não merece

alteração, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade e com a jurisprudência do STJ. Conclusão em contrário
esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. V. Agravo Regimental
improvido. (AgRg no AREsp 323.918/RJ, Relatora a Ministra
ASSUSETE
MAGALHÃES
, DJe 03/09/2014)

Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, é pacífica a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça de que o
quantum  indenizatório, arbitrado nas instâncias ordinárias, só
pode ser examinado nesta Corte nos casos em que o valor da indenização for irrisório ou exorbitante.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de
inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria
existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Nos termos da
jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de
indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial
quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o
conhecimento do recurso. 3. Na espécie, a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais)
encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos,
não se revela exorbitante a justificar a sua redução. Revisão do quantum que
esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no
AREsp 533.001/PE, Relator o Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , DJe
11/09/2014)

No presente caso, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.0000,00 (cinco
mil reais), de acordo com as peculiaridades do caso concreto, seguindo os princípios da razoabilidade
e proporcionalidade. Assim, não sendo a quantia irrisória, tampouco exorbitante, para que se possa
rever o valor indenizatório é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,

procedimento que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

Dessarte, não há falar-se, ainda, em compensação com o valor do seguro DPVAT,
porquanto, como sufragado no acórdão impugnado, "não há prova de que foi recebido pela autora e,
por isso, é indevido o pretendido abatimento" (e-STJ, fl. 280).

Por fim, no tocante à interposição do recurso com base na alínea c do permissivo
constitucional, a insurgência igualmente não tem como prosperar. Isso porque a orientação do STJ se
firmou no sentido de ser necessário o cotejo dos julgados, com a exposição das circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos termos dos arts. 541 do Código de Processo
Civil e 255 do RISTJ. Neste caso, essa exigência não foi cumprida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 24/10/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2014

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: A t a n. 7731 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de setembro de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 25/09/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão