Informações do processo 2014/0248635-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 592.344
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 15/10/2014 a 07/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

07/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 44):

"Agravo de instrumento Assistência Judiciária gratuita - Benefício requerido
por pessoa jurídica - Indispensabilidade de comprovação da impossibilidade de
custeio do processo sem prejuízo de sua sobrevivência e regular funcionamento
Falta de comprovação da impossibilidade financeira Indeferimento mantido
Agravo desprovido."

Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa à Lei 1.060/50, sob o argumento

de que deve ser concedida a justiça gratuita, pois a requereu e apresentou declaração atestando sua
hipossuficiência.

É o relatório.

Da leitura do recurso especial, verifica-se que a ora recorrente limitou-se a apontar
ofensa genérica à Lei 1.060/50, sem, contudo, particularizar qual dispositivo nela inserto teria sido
violado pelo aresto atacado. No ponto, ressalta-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que a violação genérica de lei federal não enseja a abertura da via especial, aplicando-se,
por analogia, o disposto na Súmula 284 do STF: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO.
INOCORRÊNCIA.

(...)

III - Argüida violação genérica à lei federal, sem particularizar os
dispositivos violados, tem-se como deficiente a fundamentação do recurso
especial, inviabilizado na origem (Súmula 284/STF).

IV - Agravo ao qual se nega provimento".  (AgRg no Ag 534.657/RS,
Relator o eminente Ministro
PAULO FURTADO , DJe 24.03.2009)

" PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO SUMULAR
N. 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. CURSO SUPERIOR
DE TECNOLOGIA. CURSO DE GRADUAÇÃO. LEI N. 9.394/96 (LEI
DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO) E PARECER N. 436/01
DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO DO MEC. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o
acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado
interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa
na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a
exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do
STF.

2. Curso superior de tecnologia, segundo a Lei n. 9.394/96 e o Parecer n.
436/01 do Conselho Nacional de Educação do MEC, é considerado curso
de graduação.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.098.042/RJ, Relator o
eminente Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES , DJe 16.04.2010)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 22 de outubro de 2014.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Estrutura Orgânica do Superior Tribunal de Justiça
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/10/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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