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Movimentações Ano de 2014
05/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por CLAUDIO CESAR RABELO DE
ALMEIDA, JONAS RABELO DE ALMEIDA e CENTER CELL COMÉRCIO DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, no intuito de obter a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado Rio de Janeiro, cuja ementa (fl. 20, e-STJ) conta com o seguinte teor:
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Falta de
juntada da cópia da procuração outorgada pelo segundo e terceiro recorrentes ao
subscritor do recurso. Necessidade de apresentação da procuração de todos os
recorrentes. Não preenchimento de requisito de admissibilidade. Precedentes do
STJ. Negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Decisão mantida. Recurso
a que se nega provimento.
Nas razões do especial (fls. 24/35, e-STJ), alegam os recorrente, violação aos arts. 13 e
37, ambos do Código de Processo Civil.
Sustentam, em síntese, que no momento que se constatou a irregularidade da
representação das partes o juiz deveria ter concedido prazo razoável para sua regularização, ademais
alegam que as peças obrigatórias para a instrução do agravo de instrumento encontram-se presentes
nos autos.
Contrarrazões às fls. 42/52, e-STJ.
Admitido o recurso especial, ascenderam os autos a esta Corte, fl. 55, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1 . No que tange à alegada violação aos arts. 13 e 37, ambos do CPC, incide, na espécie
Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento, porquanto não teve o competente juízo de
valor aferido, nem interpretada ou a sua aplicabilidade afastada ao caso concreto pelo Tribunal de
origem. Insta salientar que sequer foi oposto embargos de declaração para provocar o Tribunal a se
manifestar a respeito.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão
recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como
violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de
direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
A propósito, cita-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ALIMENTANTE.
1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso
especial e significa a emissão de juízo de valor pelo Tribunal a quo acerca da
tese/questão cuja discussão se pretende nesta instância especial/extraordinária -
ainda que sem menção expressa aos artigos de lei -, o que não se verifica na
hipótese em tela, atraindo, por conseguinte, a aplicação das Súmulas 282 e
356/STF.
2. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório constante dos autos,
levando em consideração o binômio necessidade/possibilidade, reputou adequado o
valor estabelecido pelo magistrado singular para os alimentos. A inversão de tal
conclusão pressuporia o reexame de fatos e provas, encontrando óbice, portanto, na
Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1366911/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/09/2014)
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
BANCÁRIO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DANOS MORAIS -
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA
7/STJ - AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- O conteúdo normativo do
dispositivo tido por violado não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso
Especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. [...] 6.-
Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 160.225/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe
04/06/2012)
2. Ainda que superado tal óbice a irresignação não mereceria prosperar.
Em uma análise detida dos autos infere-se que, por não ter os recorrentes instruído o
recurso com documentos considerados obrigatórios para o julgamento do feito - art. 525, I, do CPC -,
houve por bem o Tribunal a quo negar provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente.
Faltando qualquer das peças obrigatórias, é cediço, o agravo não poderá ser conhecido
por não preencher o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, ainda que relevante o
fundamento da irresignação.
Com efeito, estando a posição adotada pelo Tribunal de origem em conformidade com o
entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte Superior, afigura-se irrepreensível a aplicação
do óbice contido na Súmula 83/STJ. Não se conhece do agravo de instrumento que não contenha
todas as peças obrigatórias determinadas no Código de Processo Civil - notadamente: cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados
do agravante e do agravado.
A eventual ausência da peça nos autos de origem deve ser comprovada mediante certidão
no ato da interposição do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE
DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA
NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE.
1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do
CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças
obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de
instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para
complementação do traslado ou juntada posterior.
Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada pela Corte
Especial, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido
de que, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças
necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas,
para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012, DJe
29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe-se às peças facultativas
consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau
de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a
formação do instrumento.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1354701/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 30/10/2013)
PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA VIOLAÇÃO DO ART. 525, I DO CPC. 1. A
ausência de peça tida por obrigatória no art. 525, I do Código de Processo Civil
leva ao não-conhecimento do agravo, mormente quando não indicado qualquer
outro meio para se apurar a tempestividade do recurso. 2. Ressalte-se o dever de
vigilância da parte no traslado das peças formadoras do agravo de instrumento, por
ser ônus da agravante zelar pela completa instrução do agravo. Precedentes.
Recurso especial provido. (REsp 1031233/PR, Rel. MIN. HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 14/04/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ART. 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA POSTERIOR.
INVIABILIDADE. 1. O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças
obrigatórias e necessárias à compreensão da controvérsia, sob pena de não
conhecimento do recurso, sendo vedada a conversão do processo em diligência
para a correção de eventuais falhas na formação do instrumento na instância
extraordinária. Precedentes do STJ. 2. A eventual ausência da peça nos autos de
origem deve ser comprovada mediante certidão no ato da interposição do agravo,
sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1378627/RS, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 23/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência
desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que
trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de
substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº
1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 996.999/SP, Rel.
MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
01/09/2011, DJe 09/09/2011)
Incide na espécie, portanto, o enunciado sumular nº 83 desta Corte Superior: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida ".
3. Do exposto, conheço do agravo (art. 544, do CPC) para, de pronto, negar seguimento
ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 02/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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