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Movimentações Ano de 2014
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por JOSIANE BUCH RAMOS, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de decisão
proferida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões de fls. 509/537, a parte Recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência
de repercussão geral da matéria e, no mérito, a existência de violação ao art. 1.º, inciso III, da
Constituição Federal, por ofensa ao fundamento da dignidade da pessoa humana.
Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
Passo a decidir.
Observo que a decisão recorrida não examinou o cerne da controvérsia, visto que se
firmou apenas na ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade necessários à análise
do mérito recursal, aplicando ao caso o óbice da Súmula n.º 182 do Superior Tribunal de Justiça.
Por oportuno, confira-se o seguinte trecho do decisum atacado:
" O agravante, como se pode notar, não obstante a extensa argumentação,
limitou-se a afirmar que o recurso especial deve ser recebido, sem, contudo, refutar
nenhum dos impedimentos assinalados pelo decisum recorrido, motivo pelo qual
incide ao caso, por analogia, o teor do enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis :
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (fl. 498)
Nesse particular, o Pretório Excelso já se pronunciou no sentido de que não existe
repercussão geral quando a matéria versar sobre pressupostos de admissibilidade de recurso, pois a
solução da controvérsia envolve o exame tão somente de legislação infraconstitucional, o que
configuraria, em última análise, situação de ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional.
A propósito, confira-se a ementa do seguinte julgado da Suprema Corte:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365/MG, Tribunal Pleno, Rel. Ministro AYRES BRITO, DJe
de 26/03/2010).
Nessa linha, é inafastável o entendimento de que os fundamentos utilizados pelo aresto
atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral
sobre a matéria, independentemente dos argumentos aventados pela Parte.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso extraordinário, nos termos
do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
09/10/2014
Os
27/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/09/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIANE BUCH RAMOS em face
de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou seguimento ao apelo raro,
ajuizado com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
No presente agravo, a recorrente requer o processamento do recurso especial, ao argumento
de que a ordem de retenção ocasiona dano irreparável.
Assevera, ainda, que matéria fora devidamente prequestionada.
Invoca, no mais, divergência jurisprudencial acerca do tema em debate.
Contraminuta às fls. 480/484.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo não conhecimento do agravo, às fls. 493/494.
É o relatório.
DECIDO.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nos
seguintes termos, in verbis (com destaques):
[...] Josiane Buch Ramos interpôs recurso especial, com arrimo no art. 105,
III, alíneas "'a" e "c", da Constituição da República em face do acórdão da Segunda
Câmara Criminal que, por votação unânime, manteve a decisão que rejeitou a denúncia
formulada diante da inépcia da inicial e reconheceu a decadência do direito de queixa
relativamente à suposta prática das infrações dos arts. 138, 139 e 140 do CP (fls. 332/337).
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido viola o art. 97 do CP, além de
invocar divergência jurisprudencial acerca da matéria (fls. 340/348).
O Ministério Público ofertou contrarrazões (fi. 354/357).
É o relatório.
O reclamo não reúne condições de ascender.
Isso porque, o art. 97 do Código Penal não foi mencionado na decisão
recorrida, tampouco foram opostos embargos de declaração para este fim. Vale dizer: a
matéria não está devidamente prequestionada, atraindo o óbice, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
O recurso igualmente não pode ser admitida com fundamento na alínea
"c" do permissivo constitucional. É cediço que "a interposição do recurso especial pelo
dissidio jurisprudencial exige que o recorrente proceda ao devido cotejo analítico entre o
acórdão impugnado e os paradigmas colacionados, conforme o disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 10, "a", e § 2" do RI/STJ'
(AgRgAg n. 1.387.980, Min. Benedito Gonçalves, DJe 28/05/12).
Demais disso, o recorrente também não cumpriu a exigência no que tange
a juntada dos acórdãos tidos como paradigma, de modo que, novamente, deixou de
observar os requisitos necessários a interposição do reclamo com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional.
Pelo exposto, não admito o recurso especial (fls. 419/420).
O agravante, como se pode notar, não obstante a extensa argumentação, limitou-se a afirmar
que o recurso especial deve ser recebido, sem, contudo, refutar nenhum dos impedimentos
assinalados pelo decisum recorrido, motivo pelo qual incide ao caso, por analogia, o teor do
enunciado da Súmula n. 182/STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente
os fundamentos da decisão agravada.
Dessa forma, ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada,
o recurso não merece ser conhecido, conforme jurisprudência desta Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AFRONTA AO
ART. 5º, XXXV E LV, DA CF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar
especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do
enunciado 182 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte,
mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Constituição
Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 35.333/MG, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 29/6/2012), com destaques .
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO PROCESSO PENAL. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS. LEI N. 12.322/10. MANUTENÇÃO DO PRAZO
RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI Nº 8.038/90. PRECEDENTES DO
SUPREMO E DESTA CORTE SUPERIOR. INTEMPESTIVIDADE EVIDENTE.
SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, em
se tratando de matéria criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento ao especial é de 5 (cinco) dias.
2. A seu turno, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do AREsp 24.409/SP ocorrido em 23/11/2011, decidiu que o prazo de 5 (cinco)
dias para interposição do Agravo em Recurso Especial, quando se tratar de matéria penal,
deve ser mantido, na linha do disposto no art. 28 da Lei n. 8.038/90.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi considerada
publicada em data de 29/11/2010, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do
agravo de instrumento só se deu no dia 9/12/2010, sendo, portanto, manifestamente
intempestivo.
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência do Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior.
4. In casu, o agravante, em sede de agravo de instrumento, não se insurgiu
contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ, fato que, por si só, é capaz de barrar o recurso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1387373/SP, QUINTA TURMA, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
Dje de 24/5/2012), com destaques.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DOS VERBETES
SUMULARES N.os 182 DO STJ E 283 DO STF. DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO
PROCESSO FÍSICO. CERTIDÕES DE VALIDAÇÃO E DE DIGITALIZAÇÃO. MEIO
IDÔNEO PARA ATESTAR A VIRTUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO.
1. O Agravante não atacou os fundamentos da decisão agravada, o que
impõe a aplicação, por analogia, das Súmulas n.os 182 do STJ e 283 do STF.
2. Improcede o argumento de que o processo físico não foi integralmente
digitalizado, tendo em vista que, além do fato de o Agravante não trazer nenhum elemento
que o sustente, as certidões de validação e de digitalização constituem meio idôneo para
atestar a correta virtualização do instrumento.
3. Agravo desprovido.
(AgRg no Ag 1328826/MT, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe 18/5/2011), com destaques .
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não conheço
do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 12 de agosto de 2014.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 28/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?