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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
29/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO
(ART. 544, DO CPC), COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO DA
SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão proferida pelo eminente Ministro Dias Toffoli, do Supremo
Tribunal Federal, (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a
repercussão geral e determinou a suspensão da tramitação de processos que
discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas
de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I (valores não
bloqueados), Bresser e Verão, não alcança este processo, visto não discutir o
mérito acerca dos índices a serem aplicados aos expurgos em cadernetas de
poupança.
2. Razões do regimental que não impugnam especificamente os
fundamentos invocados na deliberação monocrática. Em razão do princípio
da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o
desacerto da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o
agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental conhecido em parte, porém desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer
parcialmente e negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014 (Data do Julgamento)
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