Informações do processo 2014/0196403-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 563.739
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 29/08/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, com aplicação de
multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO
COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da
decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só,

a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os
motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula
182/STJ.

2. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do
Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,
por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com aplicação de multa, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por Plano Jatoba Empreendimentos Imobiliarios
LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

Rescisão contratual c/c anulação de distrato e devolução de quantias pagas -
Ação julgada improcedente - Pedido de reconhecimento de abusividade na
retenção de valores quando da realização de distrato - Admissibilidade - Não
efetivação do contrato que se deu por culpa da ré - Violação ao dever de
informação e confiança entre as partes, que colocou em risco toda a operação -
Aplicação do quanto disposto no inciso III, do art. 6º, do Código de Defesa do
Consumidor (Lei nº 8.078/90) - Devolução integral dos valores pagos que se
impõe - Descumprimento contratual por parte da ré devidamente caracterizado -
Imposição de multa contratual - Admissibilidade - Fixação em 0,5% (meio por
cento) sobre o valor do contrato - Sentença reformada, com a procedência da
ação e a fixação dos ônus da sucumbência - Recurso provido.

Nas razões do recurso especial (fls. 308-331), aponta a parte recorrente, ofensa ao
disposto nos arts. 725 do Código Civil ao fundamento de a determinação de restituição de valores não
deve incluir a comissão de corretagem devida pela atuação de terceiros para intermediar a aquisição
da unidade imobiliária.

Aduz, ainda, a caracterização de dissídio jurisprudencial em relação à impossibilidade

de pagamento de multa por descumprimento contratual em razão da ausência de previsão no ajuste
realizado entres as partes.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 353-365.

Juízo negativo de admissibilidade às fls. 367-369.

Contraminuta ao agravo às fls. 382-385.

É o relatório.

DECIDO.

2. Acerca da controvérsia referente à restituição de valores decorrente da rescisão
contratual, o acórdão recorrido assim dispôs:

Assim é que o negócio fracassou em razão da omissão quanto a real situação do
imóvel perante a União, a comprometer de forma inafastável o bem objeto da
transação, estando caracterizada a falta de efetivação do negócio por culpa da ré
e cabendo, agora, a análise da lide no que tange à devolução das quantias pagas.

Para pagamento da primeira parte preço ajustado, repita-se, as partes
acordaram a seguinte situação: “uma parcela de R$ 4.501,23, a título de
sinal e princípio de pagamento (item 4.1.1); duas parcelas de R$ 15.002,40
com vencimento, respectivamente, em 10.11.2010 e 10.12.2010 (itens 4.2.1 e
4.2.2); uma parcela de R$ 4.559,42, com vencimento em 10.11.2013 (item
4.2.2.1)".

Em 24.10.2010, pela ré foi firmado o recibo de fls. 73, acusando o
recebimento da quantia de R$ 30.004,80, o que se deduz referir-se às duas
parcelas de R$ 15.002,40, sendo certo que uma delas foi desmembrada em
quatro cheques, com vencimentos na mesma data, a saber: R$ 6.654,29, R$
1.703,69, R$ 2.143,19 e R$ 4.501,23, sendo os três primeiros devidamente
compensados, com a devolução, mediante distrato (fls. 192/193) daqueles
das quantias de R$ 15.002,40 e R$ 4.501,23.

Todavia, anulado o contrato por culpa da apelada, deveria ela devolver todo o
valor que recebeu, em parcela única, não se aplicando qualquer desconto, que só
seria devido se a culpa fosse dos restituição.

Quanto ao pagamento da multa contratual pleiteado, anoto que tem ela como
finalidade ressarcir a parte inocente a título de perdas e danos, sendo correta tal
fixação e pouco importando se o imóvel serviria para uso próprio ou para
investimento, posto que o resultado fático do descumprimento contratual
representa perda financeira, suportada indevidamente pelos consumidores,
cabendo lembrar que o contrato entabulado entre as partes não previu qualquer
sanção para a hipótese de inadimplemento da ré, a indicar a ocorrência de
desequilíbrio contratual, o que convém sanar, com a aplicação da multa no
percentual equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do contrato. [sem]

2.1. Com efeito, ao contrário do arguido pelo ora agravante à fl. 314, o acórdão
recorrido, no trecho acima destacado, apenas explicita as parcelas a serem adimplidas e a forma de
pagamento dos valores, não especificando se houve pagamento a título de corretagem.

2.2. Assim, constata-se que a análise da pretensão recursal sobre a existência de

pagamento comissão de corretagem e a impossibilidade de sua restituição demandaria a alteração das
premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas
carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula
7 do STJ.

Merece destaque, sobre o tema, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP,
Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão
federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas
instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".

3. Ademais, o dissídio jurisprudencial também não merece conhecimento, uma vez
que a recorrente limitou-se a indicar precedentes paradigmas sem, contudo, indicar qual dispositivo
legal teria recebido interpretação divergente. Todavia, o recurso especial fundamentado no permissivo
constitucional da alínea "c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma -
examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.

Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia."

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA E ALEGADO CERCEAMENTO
DE DEFESA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE DISSENSO PRETORIANO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO
DOS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DO CPC, E 255,
§ 2º., DO REGIMENTO INTERNO/STJ. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM
APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Incidência da Súmula 7/STJ, ante a impossibilidade de revisão das conclusões
do aresto hostilizado no sentido de que a matriz da parte agravada não executaria
atividade fim, bem como de que a parte agravante não se desincumbira de seu
ônus probatório.

2. Ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual teria ocorrido dissídio
jurisprudencial. Aplicação da Súmula 284/STF.

3. Descumprimento dos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
parte final, e 255, § 2º., do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico entre os
acórdãos supostamente dissonantes, sendo insuficiente à comprovação do
dissídio a simples transcrição de ementas.

4. Decisão agravada mantida.

5. Agravo manifestamente inadmissível ou infundado enseja aplicação de multa
do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE

MULTA.

(AgRg no AREsp 4.894/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe
12/08/2013)

PROCESSUAL CIVIL. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
284/STF. NÃO SE PODE CONHECER DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL.

1. Quanto aos juros moratórios, o Recurso Especial, apesar de interposto com
base na alínea "a" do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o
dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Da mesma forma, incide o verbete da Súmula 284 do STF quando o
recorrente deixa de indicar qual dispositivo de lei federal teve sua interpretação
divergente pelo Tribunal, mesmo se o recurso tiver sido interposto pela alínea
"c" do permissivo constitucional.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 87.521/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
EXCESSO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONTÉM MANIFESTAÇÃO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA - VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - ARTS. 396,
398, 475-L, I, V, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO - FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS REPUTADOS COMO VIOLADOS - SÚMULA
N. 284 DO STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL MAL
CARACTERIZADO - RECURSO IMPROVIDO.

[...] fundamentação do recurso especial, porquanto não há indicação ou
particularização do dispositivo legal violado, circunstância que atrai a incidência
da Súmula n. 284 do STF.

5. Para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o
cotejo analítico, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos
impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares,
nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

6. Deveras, a indicação do dispositivo tido como objeto da divergência
jurisprudencial é imprescindível para a correta configuração do dissídio, nos
termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Contudo, esta circunstância
não se verifica na espécie, motivo pelo qual vislumbra-se a incidência da Súmula
n. 284 do STF.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EDcl no AREsp 98.734/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 07/03/2013)

4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

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29/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7700 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 25 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 25/08/2014 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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