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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CAUSAS DO
ROMPIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade,
passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos
autos" (REsp 856.699/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI).
2. A aferição das causas do rompimento da relação contratual envolvendo os
litigantes, pelas instâncias ordinárias, deu-se com base nos elementos
informativos constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 14 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
23/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ Fl. 565):
"APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INÉPCIA PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR
ACOLHIDA. Não conhecidos os pedidos constantes dos itens "a", "e" e "k"
do apelo, por não atenderem à exigência do inciso II do art. 514 do CPC.
pois ausente fundamentação. CONFISSÃO FICTA AFASTADA. Afasta-se a
alegação de confissão ficta da ré, pois o fato de o depoimento do preposto
da ré desconhecer determinados fatos alegados na inicial não implica
incidência do art. 343, § 2º, do CPC, mormente porque a apelada
compareceu à audiência devidamente representada, não tendo seu preposto
se recusado injustificadamente a depor (art. 345, do CPC). Ao contrário,
respondeu a todas as perguntas a ele dirigidas. MÉRITO. RESCISÃO.
JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. DESCUMPRIMENTO DE METAS.
Demonstrado que a autora não cumpriu a exigência de metas de
portabilidade estabelecidas no contrato de representação comercial. As
testemunhas referidas no apelo não evidenciam que a autora entregou os
pedidos e formalizou os contratos, tampouco a "imposição" do supervisor
contratado pela TIM, forjando a ocorrência de justa causa com o intuito de
não pagamento das verbas rescisórias, ou que tenha criado entraves e
obstáculos para o exercício da representação comercial, ônus que era seu e
do qual não se desincumbiu no feito. Rejeitados os pedidos de pagamento
das verbas rescisórias, diferenças de comissionamento por indevida
alteração dos critérios de comissão, bônus de permanência, diferença de
comissões, comissões sobre os pedidos emitidos e não pagos e de
indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE E,
NESTA PARTE, DESPROVIDA."
Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa ao art. 343 do Código de Processo
Civil, sob o argumento de que "quando o preposto enviado pela ré responde que não sabe informar
sobre os fatos narrados na exordial, (que estavam listados na exordial), resulta em confissão ficta
quanto a pessoa jurídica que se fez representar" (e-STJ Fl. 596).
É o relatório.
O recurso não merece acolhida.
Inicialmente, o col. tribunal estadual entendeu pela inexistência de confissão ficta,
utilizando-se dos seguintes fundamentos:
"Quanto à alegação de confissão ficta da ré, em face do depoimento do
preposto da ré desconhecer determinados fatos alegados na inicial, não
implica incidência do art. 343, § 2º, do CPC, mormente porque a apelada
compareceu à audiência devidamente representada, não tendo seu preposto
se recusado injustificadamente a depor (art. 345, do CPC). Ao contrário
respondeu a todas as perguntas a ele dirigidas.
O fato de o preposto desconhecer detalhes da relação negocial, por si só não
acarreta a confissão ficta da parte demandada, até porque muitos
consultores envolvidos na relação não são mais funcionários da TIM, razão
pela qual afasto a pretendida aplicação da pena de confissão à ré. (e-STJ Fl.
573)
As alegações ora devolvidas na presente petição recursal não se revelam competentes
para modificar o entendimento expendido, porquanto adentrar a questão trazida como controversa,
diante da situação fática consolidada exposta no acórdão, implica revolver material fático-probatório
produzido nos autos, o que, em sede de recurso especial, é vedado pela Súmula 7/STJ.
Cabe ressaltar, que por se tratar de confissão ficta, ela conduz a uma presunção relativa
de veracidade, passível de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
Nesse sentido, é o assente entendimento nesta Corte de que a " pena de confissão ficta
não pode prevalecer sobre o conjunto idôneo das demais provas. " (AgRg no Ag 475.600/DF, Rel.
Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 29.11.2005, DJ 1º.2.2006, p. 526).
A propósito:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO.
SÚMULA 183 DO STF. ATO NULO. EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVALIDAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMAÇÃO ATIVA.
DOADOR DE IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE
INALIENABILIDADE. BEM PENHORADO.
(...)
- A confissão ficta conduz a uma presunção relativa de veracidade, passível
de sucumbir frente aos demais elementos de prova existentes nos autos.
(...)
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(REsp 856.699/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 30/11/2009)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 16 de setembro de 2014.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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