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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA.
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. USO DO
IMÓVEL ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR LOCATÍCIO.
1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica
entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.
2. A atribuição de efeitos jurídicos distintos aos fatos assentados pelas instâncias ordinárias não é
incompatível com o recurso especial.
3. Tendo sido determinada a devolução integral do valor pago pelo imóvel, o valor locatício durante o
período em que foi utilizado por força do contrato de compra e venda rescindido deve ser calculado,
em fase de liquidação de sentença, para o efeito de abatimento do valor da indenização devida à
autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.
4. Embargos de declaração da Ford Motor rejeitados. Embargos de declaração do Banco Ford
acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Ford Motor
Company Brasil LTDA. e acolheu em parte os embargos de declaração do Banco Ford S/A, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 07 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
21/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração de Ford Motor
Company Brasil LTDA. e acolheu em parte os embargos de declaração do Banco Ford S/A, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
25/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DESPACHO
Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração do
Banco Ford S/A (fls. 2.225/2.232) e aos embargos de declaração de Ford Motor Company Brasil
LTDA ( 2.233/2.241), intimem-se os embargados Manoel Carlos Alves Florido e Degrau Veículos
S/A, para que se manifestem.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Brasília (DF), 20 de junho de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
10/02/2014
FLÁVIA SOEIRO DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
CANDICE BUCKLEY BITTENCOURT SILVA E OUTRO(S)
HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(S)
JÚLIO MARTINS DE GOUVÊA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA E CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL DE VEÍCULOS.
REVOCATÓRIA PROCEDENTE. DOLO BILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL PARA O COMPRADOR. RESCISÃO CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS. DANO MORAL. PENALIDADE DO ART. 26 DA LEI 6.729/79.
1. São cabíveis embargos de declaração para apreciar questões relevantes à solução da controvérsia
omitidas no julgado embargado.
2. O reenquadramento legal dos fatos assentados pelo acórdão recorrido não encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
3. O dolo bilateral tem como pressuposto a intenção maliciosa recíproca um dos contratantes de
induzir em erro a vontade a ser manifestada pelo outro, quando da celebração do negócio jurídico. O
risco assumido pelo comprador de imóvel, cujo antecessor o adquirida de empresa em situação
financeira precária, não se caracteriza como dolo. Interpretação do art. 97 do Código Civil de 1916.
4. Tendo sido tornado sem efeito o negócio jurídico que embasava o direito de propriedade do
vendedor, por força de sentença definitiva em ação revocatória, ficou impossibilitado o cumprimento
das obrigações assumidas no compromisso de compra e venda, dando causa à rescisão do contrato e à
indenização dos danos materiais comprovamente sofridos pelo comprador (Código Civil de 1916, art.
1092).
5. Os lucros cessantes correspondem ao que a empresa autora razoavelmente deixou de lucrar como
consequência direta do evento, não se compreendendo nesta rubrica danos hipotéticos, baseados em
mera expectativa de ganho, a depender de fatos eventuais e circunstâncias futuras.
6. A conclusão de que o contrato de concessão comercial era independente do contrato de compra e
venda não pode ser revista no âmbito do recurso especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7.
7. Rescisão do contrato de concessão desejada por ambas as partes e que não pode ser atribuída
exclusivamente à concessionária, em face das circunstâncias de fato apuradas pelas instâncias de
origem. Descabimento da penalidade prevista no art. 26 da Lei 6.729/79.
8. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, o aborrecimento inerente ao descumprimento de
obrigações contratuais não gera, por si só, dano moral indenizável.
9. Ambos os embargos de declaração acolhidos para, suprindo as omissões, conhecer e dar parcial
provimento ao recurso especial.
ACÓRDÃO A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 05 de dezembro de 2013(Data do Julgamento)
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