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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo regimental interposto por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA
contra decisão proferida pelo Presidente desta Corte (fl. 359), que não conheceu do seu ao seu
recurso, em razão da intempestividade.
O agravante defende que seu recurso é tempestivo. Assevera que a decisão agravada
foi publicada em 08/04/2014 e o prazo findou em 18/04/2014. Considerando a suspensão dos prazos
forenses nos dias 18, 21, 22 e 23 de abril, o prazo prorrogou-se para o primeiro dia útil subsequente,
ou seja, 24/04/2014. Assim, não seria intempestivo o agravo interposto em 24/04/2014.
DECIDO.
2. Razão assiste ao agravante.
Considerando que a suspensão dos prazos, a interposição do agravo em 24/04/2014
ocorreu mesmo dentro do prazo legal.
3. Reconsidero a decisão agravada de fls. 359 e passo a análise das razões recursais.
4. Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial,
fundamentado no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, negando provimento ao apelo interposto, manteve r.
sentença que julgou procedente pedido de indenização formulado pela autora, ora recorrida, no valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Nas razões de seu especial, o recorrente aponta violação ao art. 333, I, do Código de
Processo Civil. Alega que não obstante toda a instrução probatória, a ocorrência do evento danoso
não teria sido comprovado. Aduz, que não haveria qualquer notificação do caso ou informação sobre
sua ocorrência, o que demonstraria que os fatos não ocorreram da forma descrita na inicial.
Postula, por fim, em caráter subsidiário, a redução do valor fixado a título de danos
morais, uma vez que o quantum fixado se mostra exorbitante e desproporcional ao caso dos autos.
5. O agravo em recurso especial não merece acolhida.
6. De início, verifico que o Tribunal estadual ao manter a r. sentença que julgou
procedente o pleito indenizatório, asseverou que:
O Registro da Ocorrência Policial, aliado à prova oral, é suficiente para
comprovar o acidente ocorrido (fls. 14/15 e 190/192).
No mesmo sentido, a prova pericial concluiu que as lesões apresentadas pela
passageira são 'compatíveis com a mecânica do evento narrado na inicial' (fl.
89).
O dano moral decorreu do trauma e sofrimento inerentes ao acidente, que
causaram a incapacidade da autora por quinze dias.
A verba compensatória, arbitrada em R$ 4.000,00, revela-se proporcional ao
abalo psicológico e atende aos parâmetros da razoabilidade. (fl. 286)
Portanto, o Tribunal de origem ao manter a r. sentença que julgou procedente o pedido
de indenização e favor da recorrida, amparou-se no acervo probatório do autos, considerando as
peculiaridades do caso. Destarte, a revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, acerca da
presença da conduta ilícita a gerar o dever de indenizar, demandaria revisão dos fatos discutidos na
lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por
ambas alíneas.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ANIMUS
NARRANDI – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – MATÉRIA DE
PROVA - SÚMULA 7/STJ.
1. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial,
a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
2. Hipótese em que a revisão do valor da indenização a título de dano moral
arbitrada exigiria revolvimento do contexto fático-probatório.
3. Recurso não conhecido. (REsp 929.058/RN, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 21/10/2008)"
RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -
DIREITO DE INFORMAÇÃO - ANIMUS NARRANDI - DIREITO À
HONRA - DISCUSSÃO VEDADA NESTA SEARA - REEXAME DE
PROVA - INADMISSIBILIDADE - SÚMULA 07/STJ - DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE
DE REVISÃO PELO STJ - VALOR QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO
RAZOÁVEL - INEXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DO MONTANTE
FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio da
imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de
informação e a tutela dos direitos da personalidade (honra, imagem e vida
privada). A atividade jornalística deve ser livre para informar a sociedade acerca
de fatos cotidianos de interesse público, em observância ao princípio
constitucional do Estado Democrático de Direito; contudo, o direito de
informação não é absoluto, vedando-se a divulgação de notícias falaciosas, que
exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem
dos indivíduos, em ofensa ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa
humana.
2. No que pertine à responsabilidade pelo dano cometido através da imprensa, o
Tribunal a quo, ao apreciar as circunstâncias fático-probatórias, entendeu pela
caracterização do dano moral, assentando que o recorrente abusou do direito de
transmitir informações através da imprensa. Maiores digressões sobre o tema
implicariam o reexame da matéria probatória, medida absolutamente vedada na
via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 07 desta Corte. Precedentes.
3. No que se refere à reparação por danos morais, tem-se que o valor arbitrado
judicialmente não escapa ao controle do STJ, conforme remansosa
jurisprudência desta Corte. Precedentes.
4. A lesão a direitos de natureza moral merece ser rechaçada mediante a fixação
de indenização que repare efetivamente o dano sofrido, notadamente quando se
trate de autoridade pública ocupante de cargo relevante na estrutura do Poder
Judiciário Estadual, de modo que o patamar mantido pelo Tribunal a quo merece
ser prestigiado. Precedentes.
5. Recurso especial não conhecido. (REsp 818.764/ES, Rel. Ministro JORGE
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007,
p. 250)
7. Quanto à redução do quantum indenizatório, também não merece prosperar o
recurso.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão
de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas
instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO
VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
- A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados,
não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento
do recurso especial.
- A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente
é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo
Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada.
- Agravo no agravo em recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no
AREsp 123.842/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 31/08/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LESÃO CORPORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O
VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA
7/STJ.
INCIDÊNCIA.
1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor
estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais
pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar
irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia. No caso, o montante de R$ 13.950,00 (treze mil e novecentos e
cinquenta reais) foi fixado em decorrência de lesões corporais sofridas por
passageiro de transporte coletivo em razão de acidente de trânsito. Desse modo,
uma vez que o valor fixado a título de reparação por danos morais não se
apresenta ínfimo à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica
obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 60.106/MS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2012,
DJe 25/06/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO. REVISÃO DO VALOR.
1. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente,
em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos
morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. Segundo o entendimento majoritário da Segunda Seção, sufragado no REsp
1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral
puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento
danoso (Súmula 54 do STJ). Ressalva do ponto de vista pessoal da Relatora.
3. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no REsp 1106994/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
02/02/2012, DJe 14/02/2012)
Na espécie, o valor fixado pelo Tribunal de origem, qual seja, R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), não se revela excessivo, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior,
estando em perfeita consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim,
torna-se completamente descabida a intervenção do STJ no que toca ao valor previamente fixado.
8. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fl. 359 e, pelas razões ora
expendidas, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO24/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/09/2014 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
06/08/2014
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por REAL AUTO ÔNIBUS LTDA, em
face da r. decisão de fl. 359, que não conheceu do agravo em razão de sua intempestividade.
Em suas razões, alega a embargante, em síntese, que " tendo em vista a suspensão dos
prazos no dias 18, 21, 22, 23 de Abril, conforme art. 230 § 1º do CODJERJ, o prazo prorrogou-se
para o primeiro dia útil subseqüente, 24/04/2014 (quinta-feira), sendo o recurso, portanto,
manifestamente tempestivo, eis que protocolizado nesta data " (fl. 364). Requer o acolhimento dos
embargos para que seja sanado o apontado vício.
É o relatório. Decido.
Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração e atento ao princípio da
fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental e determino a distribuição do feito , nos
termos do art. 3º da Resolução STJ 17/2013.
P e I.
Brasília (DF), 17 de julho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
17/06/2014
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão denegatória de recurso especial, com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Compulsando-se os autos, é possível verificar que a r. decisão agravada foi publicada
em 8/4/2014 (fl. 327) e que o agravo somente foi protocolado em 24/4/2014 (fl. 329). Assim,
inadmissível o recurso, pois intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
P. e I.
Brasília (DF), 10 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
13/06/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 09/06/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO PRESIDENTE
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?