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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL
CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO:
1) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE SE
PRETENDE RESCINDIR E CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
2) NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO
PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
3) ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
4) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA
AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
5) EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia
SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar -lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Brasília, 22 de outubro de 2014. (Data de Julgamento)
28/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
A Seção, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
02/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO PROCESSO.
1) AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO QUE SE
PRETENDE RESCINDIR E CERTIDÃO DE SEU TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
2) NÃO APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO
PARA A AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
3) ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA
DEMANDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
4) INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO ANTECIPADA DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação rescisória proposta por METALÚRGICA SILOS IDEAL LTDA -
MICROEMPRESA em face de acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, da relatoria da Min.
Maria Isabel Gallotti, no julgamento do REsp 1.084.701/RS que, ao rejeitar os embargos de
declaração recebidos como agravo regimental, manteve a decisão monocrática proferida pelo Min.
Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP) que negara provimento ao
recurso especial.
O acórdão foi assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO
MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 7.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível
para modificar a decisão singular que negou provimento ao agravo de
instrumento.
2. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 do STJ).
3. Não cabe, em recurso especial, o reexame de matéria de fato (Súmula 7).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
Desse acórdão, foram opostos outros dois embargos de declaração, os quais também foram
rejeitados.
Com fundamento no inciso IV do art. 485 do CPC, a parte autora afirmou, em síntese, a
existência de ofensa à coisa julgada no acórdão rescindendo. Ao final, pleiteou a procedência da
presente rescisória.
Em decisão de fl. 91 (e-STJ), o Min. Presidente deferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos, determinei a citação do requerido, o qual apresentou, no prazo ali
estabelecido, a contestação (fls. 101/213, e-STJ).
Nova manifestação da parte autora às fls. 220/239 (e-STJ).
É o breve relatório.
Decido.
São diversos os motivos que fundamentam a extinção da presente ação rescisória, sem
resolução do mérito.
Em primeiro lugar, há que se observar que a parte autora não cumpriu a exigência prevista no
art. 283 do CPC, que estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Na hipótese, verifica-se que não há nos autos cópia do acórdão rescindendo, bem como da
certidão de trânsito em julgado, peças indispensáveis à compreensão da controvérsia e
imprescindíveis à verificação do prazo decadencial da ação.
Em caso análogo, confira-se o AgRg na AR 4.451/RS (2ª Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti,
DJe de 01/07/2010).
Em segundo lugar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
a ação rescisória deve ser ajuizada com instrumento de mandato com poderes específicos para sua
propositura, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 267, IV, do CPC ( v.g. , AR
3.285/SC, 3ª S., Rel. p/ acórdão Min. Felix Fischer, DJe de 05/03/2008; AgRg na AR n.º
2.947/BA, 1ª S., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 05/03/2009).
No caso, o instrumento de mandato juntado à fl. 20 (e-STJ) não outorga os referidos poderes
específicos, razão pela qual, também por esse motivo, não há como admitir a rescisória.
De todo modo, ainda que ultrapassado tais óbices, há que se considerar que o acórdão contra a
qual se volta a presente ação demanda desconstitutiva não se submete à rescisão.
O acórdão rescindendo, proferido em sede de embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, manteve a decisão monocrática proferida pelo Min. Honildo Amaral de Mello Castro
(Desembargador Convocado do TJ/AP) que negara provimento ao recurso especial, tendo em vista a
incidência dos óbices das súmulas 7 do STJ e 282 do STF.
Nesse contexto, além de inadequado o ajuizamento da ação rescisória nesta Corte Superior
para discutir tema enfrentado apenas nas instâncias ordinárias, aplica-se o entendimento segundo o
qual " (...) é incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação " (AgRg na
AR 5.300/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 05/03/2014).
A propósito, confiram-se, entre outros, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA ORIGEM QUE
INDEFERIU PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO EM UNIÃO
HOMOAFETIVA, ANTES DO JULGAMENTO DA ADI/STF 4277. ACÓRDÃO
DA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL, QUE NEGOU PROVIMENTO A
AgRg no ARE no RE no REsp, POR, NA NOVA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL, NÃO CABER O AGRAVO DO ART. 544 DO CPC,
MAS TÃO SOMENTE AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO
QUE NÃO CONTÉM JULGAMENTO DO MÉRITO. AÇÃO RESCISÓRIA
LIMINARMENTE INDEFERIDA PELA PRESIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1.- O Acórdão rescindendo não julgou o mérito, mas apenas negou provimento a
Agravo Regimental, interposto em Agravo Regimental, em Recurso
Extraordinário, no Recurso Especial, interposto, este último, contra Acórdão do
Tribunal de origem, proferido antes do julgamento da ADI/STF 4277, que
reconheceu a constitucionalidade da união estável homoafetiva, deixando, o
Tribunal de origem, de reconhecer pretensão do ora Agravante ao recebimento do
Ministério da Aeronáutica de pensão por morte de alegado companheiro
homoafetivo.
2.- Inexistente julgamento do mérito no Acórdão que o Agravante pretende
rescindir, descabe a Ação Rescisória, cuja petição inicial foi, liminarmente,
corretamente indeferida.
3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.194/RJ, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23.9.2013)
AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. QUESTÃO PROCESSUAL.
É incabível ação rescisória contra julgado que não decide o mérito da ação.
Hipótese em que o acórdão deu provimento ao recurso especial para anular o
processo de execução fiscal.
Ação rescisória julgada extinta, nos termos do artigo 267, IV, do Código de
Processo Civil. (AR n. 4.154/PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 3.9.2013)
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE
NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA ANTE O ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERRO
DE FATO. INVIABILIDADE DE EXAME. ANÁLISE DE REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para apreciar ação rescisória
quando o julgado proferido por esta Corte não tiver examinado o mérito da
demanda.
[...]
3. Não é cabível, em sede de ação rescisória, a discussão acerca de atendimento
de pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 4.346/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 7.6.2013)
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA.
DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO DE
MÉRITO. INADMISSIBILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
1. Não se sujeita o acórdão que mantém a decisão que julgara deserto o recurso
especial à excepcional forma impugnativa da coisa julgada representada na ação
rescisória.
2. Manifesta a inexistência de apreciação do mérito da demanda, refugindo-se, por
completo, do quanto disposto no 'caput' do art. 485 do CPC.
3. A competência desta Corte Superior para o processo e julgamento de ação
rescisória restringe-se às decisões de seus órgãos fracionários que examinem o
mérito da causa, o que não se confunde com aquela que declara deserto o recurso.
4. Indeferimento da petição inicial mantido.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg na AR 5.012/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
1º.10.2012)
Portanto, também por essa razão, afigura-se incabível a presente ação rescisória porque o
acórdão rescindendo não julgou o mérito da demanda, limitando-se a apreciar requisitos de
admissibilidade do recurso especial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (CPC, arts. 490, I, e 295, I) e julgo extinta a
ação rescisória, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, I e IV, também do Código
de Processo Civil.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a assistência
judiciária gratuita (Lei 1.060/50, art. 12).
Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
19/09/2014
Os
DESPACHO
Vistos etc.
Nos termos e para os fins do art. 327 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de
10 (dez) dias, se manifeste sobre as matérias trazidas pelo réu em sua contestação.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
À Coordenadoria da Segunda Seção para providências.
Brasília (DF), 16 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
17/06/2014
DESPACHO
A autora, empresa privada com fins lucrativos, requer os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Como prova da miserabilidade jurídica e financeira, junta aos autos declarações
simplificadas da pessoa jurídica inativa dos anos de 2010 a 2014.
Este e. Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que a pessoa
jurídica pode fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, desde que devidamente
comprovado os requisitos para a obtenção do benefício, mostrando-se irrelevante a finalidade
lucrativa ou não da requerente.
Ocorre que a simples declaração de inatividade da empresa, não configura, por si só,
demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica da requerente, uma vez que não resta
demonstrado a existência ou não de bens e ativos financeiros.
Confira-se, nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS.
SIMPLES REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE 'MISERABILIDADE JURÍDICA'.
(...)
2. In casu, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita consonância
com o entendimento sufragado por esta Corte Superior, ao assentar que: 'a
concessão da Assistência Judiciária Gratuita às pessoas jurídicas é medida
excepcional que exige comprovação cabal, por parte de quem o postula, da
insuficiência de recursos para bancar as custas do processo, o que, no caso, não
restou demonstrado, porquanto a simples declaração de inatividade da empresa sem
mais esclarecimentos, pelo menos, com relação à existência ou não de bens e ativos
financeiros, não é suficiente para tanto' (fl. 163). Precedentes: EREsp 1.055.037/MG
(DJe de 14.09.2009), AgRg no REsp 963.553/SC (DJe de 07.03.2008), REsp
833.353/MG (DJ de 21.06.2007), REsp 656.274/SP (DJ de 11.06.2007) e REsp
867.644/PR (DJ de 17.11.2006).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no Ag 1043524/RS, 1ª Turma , Rel. Min Luiz Fux ,
DJe de 3/8/2010).
Assim, ante a ausência da comprovação inequívoca do estado de necessidade,
concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o impetrante junte aos autos documentos que justifiquem
o estado de incapacidade econômica, ou comprove o recolhimento das custas judiciais.
P. e I.
Brasília (DF), 16 de junho de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?