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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A resolução da querela – tal como proposta pela parte agravante, torna imprescindível
a incursão no universo fático-probatório, isso porque, para aferir a inexistência de coisa
julgada, é preciso buscar seus elementos configuradores no título executivo judicial,
trazido aos presentes autos como prova.
2. A revisão de provas é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar
como terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da
Súmula nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial " (cf. AgRg no REsp 1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp 436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
28/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
11/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE RORAIMA, com fundamento no
artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado,
nesses termos ementado (fl. 212):
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO
GERAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE
RORAIMA. LEI Nº 331/02. ÍNDICE DE 5%. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO
DE FAZER EM FACE DO SEU CUMPRIMENTO. RECURSO
DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acórdão que condena o Estado de Roraima a pagar o índice de 5% relativo à
revisão geral anual, previsto na Lei Estadual nº 331/02, traz ínsita a obrigação de
fazer relacionada à "implementação" do índice no vencimento dos servidores.
2. Conquanto o dispositivo do acórdão não tenha dito, expressamente, sobre a
obrigação de fazer, não significa que o Estado de Roraima não deva cumpri-la,
especialmente porque não há como dissociar-se a obrigação de pagar da obrigação
de fazer.
3. Não foi o acórdão que deu aos servidores o direito de receber a revisão. Esse
direito advém da Lei nº 331/02. O acórdão apenas reconheceu o descumprimento
da lei pelo Estado, e determinou que fosse feito o pagamento, reconhecendo, por
conseguinte, o direito dos sindicalizados de ter o índice "implementado" em seus
vencimentos.
4. Não basta, portanto, que se faça o pagamento dos valores devidos. É necessário
que, para tanto, o Apelante cumpra a lei, acrescendo o índico de 5% determinado
no acórdão.
5. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Sustenta a parte recorrente que o acórdão estadual contrariou as disposições dos artigos 467,
468, 471 e 580 do CPC, visto que "(...) não há, na parte dispositiva do acórdão transitado em
julgado, condenação do Estado em obrigação de fazer consistente em implementar ou incorporar no
contracheque dos substituídos (servidores da Polícia Civil) acréscimos de 5% " (fls. 1.672/1.688).
Sem contrarrazões (fl. 1.710).
Juízo prévio de admissibilidade às folhas 1.711/1.712.
É o relatório. Passo a decidir.
A resolução da querela – tal como proposta pela parte agravante, torna imprescindível a
incursão no universo fático-probatório, isso porque, para aferir a inexistência de coisa julgada é
preciso buscar seus elementos configuradores no título executivo judicial, trazido aos presentes autos
como prova.
Sobre a questão, marcou o Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, grifo:
O Estado de Roraima pretende, em síntese, que não lhe seja imputada a obrigação
de fazer consistente na "implementação", em folha, do acréscimo de 5% do índice
de revisão geral anual sobre os vencimentos dos sindicalizados, sob o argumento de
que o acórdão executado imputou-lhe apenas uma obrigação de pagar.
Descabida, entretanto, essa alegação.
Isso porque o título executivo judicial, qual seja, o acórdão deste Tribunal, ao
determinar que o Estado efetuasse o pagamento da diferença entre o
vencimento-base dos policiais e o que eles deveriam receber caso a revisão de 2002
tivesse sido realizada, reconheceu, por consequência, o direito dos sindicalizados
em obter a mencionada revisão.
Sendo assim, uma vez reconhecido o direito, o Estado de Roraima,
consequentemente, estava obrigado a "implementar" o percentual de 5% da revisão
referente ao ano de 2002, por força da Lei Ordinária Estadual nº 331/02.
A revisão de provas é vedada a este Superior Tribunal de Justiça, que não pode atuar como
terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada, a teor do verbete da Súmula nº 7/STJ: " A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial " (cf. AgRg no REsp
1116290/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 03/08/2010; AgRg no AREsp
436.034/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2013).
A respeito do tema:
"A modificação da conclusão do julgado do Tribunal de origem - que entendeu
configurada a litispendência e coisa julgada - exige a análise minuciosa dos
elementos configuradores da litispendência entre ações (identidade de partes, de
causa de pedir e do pedido), o que demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, uma vez que o conteúdo dos provimentos judiciais
ordinários não nos permitem conhecer todas as características dessas ações.
Incidência da Súmula 7/STJ." (REsp 1347280/SC, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014).
"O cotejo das premissas fáticas assumidas pelo acórdão (comparação das
demandas) e jurídicas (reconhecimento de litispendência quando as causas
objetivam o mesmo resultado prático) remete à aplicação da Súmula 7/STJ, por se
tratar de hipótese de identidade de partes, causa de pedir e pedido verificada pelas
instâncias ordinárias, em observância às pretensões deduzidas no mandado de
segurança e na ação ordinária (demandas que, no apelo nobre, figuram como
prova)." (AgRg no REsp 1232975/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014).
"A modificação da conclusão do acórdão recorrido quanto a inexistência de coisa
julgada demanda inafastável reexame do contexto fático, promovendo comparação
entre ações diversas e cujas alegações, ao fim e ao cabo, não foram capazes de
convencer a Corte de origem, menos ainda será nesta instância especial, sob pena
de transformar o STJ em terceira instância recursal ou tribunal de apelação
reiterada. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 351.231/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/10/2013, DJe 14/10/2013).
Diante do exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao
RECURSO ESPECIAL.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 26 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES26/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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