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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo em Recurso Especial de PÉRSIO VIEIRA , objetivando a
reforma da decisão de inadmissão do recurso, interposto perante o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, porquanto os argumentos expendidos não foram suficientes para infirmar a conclusão do
v. aresto combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, bem como não
restou evidenciado maltrato a normas legais ou divergência jurisprudencial (fls. 514/515e).
Extraem-se das razões recursais do Agravante as seguintes pretensões (fls. 520/534e):
1) "Ao longo das razões recursais, restou amplamente demonstrado o cumprimento
dos requisitos de admissibilidade do recurso por contrariar dispositivo constitucional
consubstanciado nos arts. 5º, caput e XXXVI, 37, X, 40, § 3º, 8º, 150, caput e II, por
infringência ao disposto em lei federal, artigos 6º da LICC e 186 do Código civil, e
como houve por via direta o descumprimento das referidas leis, por via indireta
houve a violação das Leis Municipais (encartadas aos autos) n. 2.535 de 25.06.1993
e 3.806 de 24.11.2005, arts. 23 e 189"; "Bem ainda restou demonstrado que o r.
Acórdão contrariou entendimento consubstanciado pelo próprio Tribunal de Justiça
de São Paulo, que em casos como o presente em que o pólo passivo e o pedido são
idênticos a este caso".
2) "Tem-se, portanto, que a Lei 2.535/1993 foi revogada, quando o Serviço de
Previdência foi reformulado pela Lei 3.806/2005, de maneira que os aposentados que
antes tinham seus direitos regidos pela Lei antiga, certamente passaram a se
beneficiar dos direitos trazidos pela lei reformuladora. Não se trata, portanto, de
querer enquadrar a agravante em um novo regime, tampouco de pleitear duas
formas de reajuste"; "Se houve revogação expressa da Lei antiga, não procede ao
entendimento de que a agravante deve ter seu benefício de aposentadoria reajustado
pela lei que já foi revogada. Ou seja, se uma Lei revogou a anterior, ela certamente
veio declarar a lei velha extinta em todos os seus dispositivos, passando a recorrente
a gozar do benefícios que essa nova lei oferece".
Sem contraminuta, não obstante a respectiva intimação (fl. 566e), os autos foram
encaminhados a esta Corte.
O Recurso Especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, a e c , da Constituição da
República, contra acórdão do Tribunal de origem prolatado, por unanimidade de votos, no
julgamento de apelação, cuja ementa transcrevo (fls. 367/377e):
SERVIDOR MUNICIPAL. Araras. ARAPREV. Pretensão à revisão de proventos
de aposentadoria e indenização por danos morais. Fundamento na Lei Municipal
3806/05. Inadmissibilidade. Súmula 359 do STF. Autor que se aposentou sob a
égide da Lei 2535/93. Lei nova que não se aplica aos que se aposentaram antes de
sua promulgação. Incompatibilidade da sistemática de cálculo dos benefícios
previdenciários com a superposição de vantagens. Sistema híbrido de previdência.
Inadmissibilidade. Inexistência de danos morais indenizáveis, dada a estrita
legalidade que pautou a atuação da autarquia. Sentença que julgou improcedente o
pedido. Recurso improvido.
O mencionado julgado foi objeto de embargos de declaração, que restaram rejeitados
(fls. 397/405e).
Extrai-se das razões recursais do Recorrente as seguintes pretensões (fls. 454/481e):
"Este recurso encontra supedâneo no art. 105, III, letras "a" e "c" da Constituição da
República, pois, conforme será demonstrado a seguir, o acórdão hostilizado, afrontou
o disposto nos artigos arts 6.º da, LICC e 186 do Código Civil, além da violação das
Leis Municipais (encartadas aos autos) no 2.535 de 25.06.1993 e 3.806 de
24.11.2005, art. 23 , dos arts. 5º, caput e XXXVI, 3 7,X, 40, §,3º e 8º, 150 caput e II
da, Constituição Federal. Calha destacar que o presente Recurso Especial não tem
por objeto, unicamente apreciação de lei local, mas primeiramente de lei federal de
forma direta para posterior apreciação de lei local, além de divergência de
jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça e deste C. Tribunal Superior."
Com contrarrazões (fls. 506/512e), o recurso foi inadmitido (fls. 514/515e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do Agravo para negar seguimento ao
Recurso Especial manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do Tribunal.
O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a
autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento
processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, razão pela qual a presente
insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, caput e XXXVI, 37,
X, 40, §§ 3º e 8º, 150, caput e II, da Constituição da República.
A respeito do tema, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF.
SUCESSÃO EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO ESPECIAL. ÓBICE DA
SÚMULA 284/STF.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela
qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art.
5º, XXXV da Constituição Federal.
(…)
(AgRg no AREsp 500.795/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO. LEI N. 11.416/06.
REQUISITOS. CERTIFICAÇÃO DO CURSO OU INSTITUIÇÃO PELO
MEC. DESCUMPRIMENTO. IRRETROATIVIDADE DE LEI E DIREITO
ADQUIRIDO. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REPRODUÇÃO
DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
6. Inviável, no âmbito do recurso especial, a pretendida discussão sobre a violação do
direito adquirido, porquanto a controvérsia tem natureza eminentemente
constitucional, matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1.388.332/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014).
No mais, o Tribunal de origem, ao manifestar-se acerca da matéria ora impugnada,
assim consignou (fls. 367/377e):
"As razões transcritas, que adoto integralmente, demonstram, à saciedade, a
improcedência do pedido de reajuste dos proventos de aposentadoria e a
improcedência das alegações de infração às Leis Municipais n° 2.535/93 e n°
3.860/05, arts. 11, 23 e 189, e artigos 5º, "caput" e XXXVI, 37, X, 40, §§ 3º, 4º e 8º,
150 "caput" e II, 201, § 11º, da Constituição Federal, arts. 6 o da LICC e 186 do
Código Civil.
Decorrência lógica de da rejeição do pedido de revisão é que, não tendo a
Administração Autárquica praticado nenhuma ilegalidade, mas simplesmente
observado a legislação aplicável à espécie, não tem o autor direito a nenhuma
indenização por eventual dano moral".
(destaques meus)
Depreende-se do acórdão transcrito, ter sido a lide julgada à luz de interpretação de
legislação local, qual seja as Leis Municipais ns. 2.535/1993 e 3860/2005.
Com efeito, da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível
seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso
especial.
Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do
Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “por ofensa ao direito local não cabe recurso
extraordinário, ensejando o não conhecimento do recurso especial".
A propósito:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI LOCAL.
Se a reforma do julgado demanda a interpretação de lei local, o recurso especial é
inviável (STF, Súmula nº 280). Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 325430/PE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). SUBVENÇÃO
PARA INVESTIMENTO. PRODEC. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.
1. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, na
legislação estadual catarinense (Lei 3.342/05 e no Decreto 704/07). Logo, é inviável
sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da
Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1433745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).
Por fim, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou não haver direito à indenização por danos morais, nos seguintes termos do
acórdão recorrido (fl. 376e):
Decorrência lógica de da rejeição do pedido de revisão é que, não tendo a
Administração Autárquica praticado nenhuma ilegalidade, mas simplesmente
observado a legislação aplicável à espécie, não tem o autor direito a nenhuma
indenização por eventual dano moral.
(destaque meu)
In casu , rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, e
entender cabível a reparação cível, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim
enunciada : “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito:
RECURSO ESPECIAL DE DIOGO CARDOSO DE BRITO ALBUQUERQUE -
ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC -
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO - INTERNAMENTO
POR DOENÇA ACOMETIDA DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO DE
OFICIAIS AVIADORES - PERDA DE AULAS DE SIMULAÇÃO DE VOO
DENOMINADAS HORAS DE NACELE - SUBMISSÃO À PROVA PRÁTICA
SEM REPOSIÇÃO DAS AULAS - ILEGALIDADE QUE MALFERE O
DIREITO AO TRATAMENTO EXCEPCIONAL A SER CONCEDIDO AOS
ALUNOS ENFERMOS, NOS TERMOS DO ART. 1º DO DECRETO-LEI N.
1.044/69 VIOLAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ.
[...]
10. Diante da ilegalidade no desligamento do recorrente, deve-se reintegrá-lo no
curso de formação de oficial aviador, na mesma patente em que se encontram os seus
colegas de turma. Aplica-se, assim, a mesma razão de decidir do REsp 701.919/DF,
Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8.5.2007, DJ 18.6.2007, p. 293.
11. A concessão da patente não habilitará o recorrente ao exercício de atividades que
exijam a formação em cursos operacionais, dentre as quais a condução de
aeronaves, helicópteros etc. Não é a patente que autoriza o militar a pilotar
aeronaves, mas sim a aprovação nos cursos exigidos. Portanto, se quiser exercer
essas atividades, o recorrente deverá se submeter à completa formação, a qual, teria
se submetido se não houvesse a ilegalidade do ato de exclusão.
12. A instância ordinária não identificou os pressupostos caracterizadores do dano
moral. Sendo assim, não há como infirmar essa conclusão, sob pena de malferimento
da Súmula 7 desta Corte, que veda a reapreciação da matéria provatória.
Recurso especial de DIOGO CARDOSO DE BRITO ALBUQUERQUE conhecido
em parte e parcialmente provido. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO -
PREJUDICADO.
[...]
Recurso especial da UNIÃO prejudicado.
(REsp 1187536/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010, destaque meu).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do Agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao Recurso Especial, por fundamentos
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 04/09/2014 às 12:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?