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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Agravo em Recurso Especial do INSS INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL (fls. 263/265e), objetivando a reforma da decisão de inadmissão do recurso,
interposto perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer do agravo manifestamente inadmissível
ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada.
De pronto, verifico a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, relativo à
regularidade formal do agravo interposto.
Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade , constitui ônus do Recorrente expor, de
forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo,
impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida,
requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e
profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício
efetivo do contraditório.
Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.
182/STJ, o inciso I, do § 4º, do art. 544, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.
12.322/2010, prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
No presente caso, o Recurso Especial não foi admitido sob fundamento (fls.
260/261e):
O entendimento perfilhado no acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça
(...)
Portanto, cabe aplicar o enunciado da Súmula 83/STJ
Entretanto, as razões do Agravo apresentam conteúdo genérico (fls. 264e), não
impugnando, de forma específica, o fundamento adotado na decisão agravada, impondo-se, de rigor,
o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VÍCIO QUE SE REPETE NO
REGIMENTAL. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Agravo em Recurso Especial não foi conhecido, uma vez não atendido o
pressuposto recursal da regularidade formal, no caso, consistente no combate
específico e particularizado a cada um dos fundamentos que subsidiaram a
inadmissão do recurso para o qual se busca o trânsito a esta Corte, nos termos do
art. 544, § 4º, I do CPC e do Enunciado 182 da Súmula de jurisprudência deste
Tribunal, neste caso, por analogia, vício que se repete no Agravo Regimental.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 341.344/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/11/2013).
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
ART. 544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 182/STJ.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
Recurso Especial inviabiliza o conhecimento do respectivo Agravo. Aplicação do art.
544, § 4º, I, do CPC e da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 425793/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 20/06/2014).
Ademais, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, no sentido de que "Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", alcança também os recursos interpostos com fundamento na alínea a ,
do inciso III, do artigo 105, da Constituição da República, na hipótese do aresto recorrido estar de
acordo com a jurisprudência desta Corte, porquanto a aludida divergência diz respeito à interpretação
de lei federal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ.
(...)
2. A Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável aos recursos especiais
amparados na alínea c do permissivo constitucional, como também àqueles
fundamentados na alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 322.523/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES. LEI
N. 10.684/2003. RECOLHIMENTO DA PARCELA MÍNIMA DE R$ 200,00.
INADIMPLÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC.
(...)
3. É pacífico o entendimento do STJ, no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ
impede o conhecimento do recurso especial, seja pela alínea 'a', seja pela 'c', do
permissivo constitucional (AgRg no Ag 860.562/SC, Rel. Ministro Hamilton
Carvalhido, Sexta Turma, DJ 10/9/2007).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1452950/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).
Isto posto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial, porquanto não atacados especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora
22/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
17/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Atribuição em 08/09/2014 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 14/03/2014 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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