Informações do processo 2014/0201168-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 562.325
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/09/2014 a 28/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por VALMIR APARECIDO
MOREIRA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, ante a ausência da realização
do cotejo analítico apto a viabilizar a procedibilidade do apelo nobre, uma vez que foi manejado com
base, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.

Em suas razões, a empresa insurgente reitera as razões do recurso especial e defende a
procedibilidade do apelo.

Contraminuta às fls. 127/131 (e-STJ).

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado no diz respeito à ausência da realização do cotejo analítico. Isso porque o agravante não
indicou em que parte da petição do apelo nobre o realizou, trazendo a colação do trecho em que o
fez, evidenciando-o inequivocamente.

Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte,
verbis :

Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a
demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja,
não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge"
 ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).

2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7703 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 28 de agosto de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 28/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão