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Movimentações Ano de 2014
28/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo (artigo 544 do CPC), interposto por VALMIR APARECIDO
MOREIRA, em face da decisão que deixou de admitir recurso especial, ante a ausência da realização
do cotejo analítico apto a viabilizar a procedibilidade do apelo nobre, uma vez que foi manejado com
base, exclusivamente, na alínea "c" do permissivo constitucional.
Em suas razões, a empresa insurgente reitera as razões do recurso especial e defende a
procedibilidade do apelo.
Contraminuta às fls. 127/131 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Com efeito, o agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de
admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação do óbice
invocado no diz respeito à ausência da realização do cotejo analítico. Isso porque o agravante não
indicou em que parte da petição do apelo nobre o realizou, trazendo a colação do trecho em que o
fez, evidenciando-o inequivocamente.
Como é cediço, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada
encontra óbice no artigo 544, § 4º, inciso I, do CPC, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula
182 desta Corte, verbis :
Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,
deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão
recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser
modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do
julgado contra o qual se insurge" ( AgRg no Ag 1.056.913/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
2. Do exposto, não conheço do agravo, com fulcro no artigo 544, § 4º, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
05/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/08/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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