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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por Angela Maria Cavalcanti Monteiro e
outros em face de acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ricardo
Villas Bôas Cueva, assim ementado (fl. 1.123):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, INCISO
I, DO CPC.
1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da
decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o
agravo.
2. Agravo regimental não provido.
Alegam os embargantes que o acórdão embargado diverge da "decisão da 4ª Turma
nos autos do Resp nº 154.733-DF" (fl. 1.132), que entendeu ser possível a mutação possessória, isto
é, que a posse exercida inicialmente em razão da contrato de locação possa ser considerada posse em
nome próprio em razão das peculiaridade do caso e, assim, ensejar usucapião.
Assim resumida a controvérsia, observo, de pronto, que os presentes embargos não
merecem conhecimento.
Conforme certificado pela Coordenadoria da Terceira Turma às fl. 1.137, não há nos
autos procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao Dr. Valdísio Vasconcelos de Lacerda
Filho, subscritor dos embargos de divergência.
Consoante reiterada e uníssona jurisprudência desta Corte, o recurso dirigido ao
Superior Tribunal de Justiça deve estar acompanhado, desde o momento de sua interposição, do
instrumento de procuração que outorga poderes aos advogados do recorrente, além da cadeia de
substabelecimentos, tendo em vista o comando contido no Enunciado 115 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, rejeito liminarmente os embargos de divergência, com base no
art. 266, § 3º, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo EAREsp 437547 (2014/0225208-0) em 02/10/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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