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Movimentações Ano de 2014
22/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BONSUCESSO S/A contra
decisão assim ementada:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
A parte embargante aponta a omissão da decisão recorrida no que tange à análise dos
dispositivos legais tidos por violados. Assevera, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à espécie.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não merecem acolhida.
Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de
obscuridade, contradição ou omissão do julgado. No caso, entretanto, não se configura a existência
de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira
integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, a matéria relativa à contrariedade aos dispositivos legais tidos por violados foi
obstada pelo não conhecimento do agravo interposto, tendo em vista a aplicação do art. 544, § 4º, I,
do CPC, à hipótese.
De fato, conforme consignado na decisão agravada, o agravante não impugnou, nas razões de
seu agravo, de forma específica e suficiente, a incidência da Súmula 7/STJ, demonstrando, pois, a
desnecessidade do reexame de fatos e provas na hipótese dos autos.
Assim, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem
inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
Amolda-se à espécie, pois, o entendimento pretoriano consolidado no sentido de que, " quando
o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos, não se configura ofensa ao artigo 535 do CPC. Ademais, o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte " (AgRg no Ag 1.265.516/RS,
4ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/06/2010).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
23/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DO ART.
544, § 4º, INCISO I, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de agravos, manejados por BANCO BONSUCESSO S/A e BARBAGELATA
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará que deixou de admitir recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Os recursos especiais foram inadmitidos, em ambas as decisões, devido à incidência da
Súmula 7/STJ(fls. 537/539 e 768-772).
O agravante BANCO BONSUCESSO S/A, no entanto, não demonstrou a inadequação de
tais óbices, limitando-se a transcrever o recurso especial inadmitido.
A falta de ataque específico à decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso, a teor
do que dispõe o art. 544, § 4º, I, do CPC, com a redação dada pela Lei 12.332/2010.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE, NA ORIGEM,
NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NO MÉRITO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO MÉRITO DO
RECURSO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1.- Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é possível, no juízo
de admissibilidade realizado na origem, ingressar no mérito do Recurso Especial,
pois o exame de admissibilidade pela alínea "a" do permissivo constitucional
envolve o próprio mérito da controvérsia. Precedentes.
2.- Cumpre à parte, nas razões do Agravo em Recurso Especial, impugnar todos
os fundamentos suficientes da Decisão que, na origem, não admite o Recurso
Especial. Além disso, é preciso que tal impugnação seja efetiva, exigindo-se da
parte que demonstre a impertinência dos motivos nos quais fundada a Decisão
agravada.
3.- O agravante, quando da interposição do Agravo, não cuidou de impugnar a
Decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de
aplicação das Súmulas 282, 283, 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a renegar o juízo de admissibilidade realizado.
4.- Agravo Regimental improvido.
( AgRg no AREsp 174674/MG, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, DJe 26/06/2012 )
Melhor sorte não socorre ao agravante BARBAGELATA COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA, que, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil, no que se
refere à valoração do dano moral.
Ora, rever o valor estabelecido a indenizar o dano moral causado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos presentes autos. Assim o recorrente tem seu fundamento, como
decidido na tribunal a quo, esbarrado na súmula 7/STJ.
Confira-se o entendimento desta Egrégia Corte.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERNET.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM.
PRECEDENTES DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido,
integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais.
2. O provedor é responsável pelos danos morais, caso mantenha-se inerte quando
solicitado a retirar conteúdo ofensivo veiculado em site sob seu domínio.
3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ na hipótese em que a apreciação da tese versada
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao
longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 229712 / RJ, 3ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, DJe 14/02/2014)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial do recorrente BANCO
BONSUCESSO S/A e conheço do agravo em recurso especial do recorrente
BARBAGELATA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, para, desde logo, negar-lhe
seguimento.
Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de setembro de 2014.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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