Informações do processo 2012/0097840-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.323.610
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/09/2014 a 21/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

21/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 07 de outubro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do

TJAM.

Na origem, foi ajuizada ação de cobrança pela recorrente, ante a alegação de quebra
de exclusividade contratual. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.

Diante de tal fato, a recorrida interpôs apelação, à qual foi dado provimento. O
acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 1.908):

"Apelação Cível e Agravo Retido - impugnação a perícia - desnecessidade de nova
valoração - matéria de prova adstrita ao magistrado - agravo retido conhecido e não
provido - apelação - ação indenizatória - rescisão de contrato - justa causa -
inadimplemento - exclusividade - inexistência de prova - contrato tácito - não
cabimento - apelo conhecido e provido - sentença reformada - A necessidade de nova
perícia é matéria adstrita. ao Magistrado, que entendendo-a como desnecessária poderá
indeferi-Ia por força de dispositivo legal - Podendo a matéria referente a perícia ser
apurada, inclusive em liquidação de sentença, inviável é a dilação indevida do feito -
Ausente a prova acerca da exclusividade argüida, impossível reconhecer sua quebra
como motivo ao inadimplemento - Inexistindo contrato escrito, impossível a prova
acerca da exclusividade - Havendo inadimplemento comprovado, mesmo considerada
a existência de contrato tácito, impossível deixar de reconhecer a justa causa para a
rescisão aventada; - Recurso conhecido e provido; Acórdão:- Sentença reformada."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.947/1.951).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.956/1.971), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente alega violação do art. 535 do CPC, alegando haver omissão no acórdão
recorrido ao rejeitar os embargos de declaração para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 1.961).
Aponta, ainda, afronta aos arts. 212 e 711 do CC/2002 e 400 do CPC, bem como
divergência jurisprudencial, sob alegação de que o Tribunal de origem considerou que o único meio
de prova da exclusividade em contrato de distribuição é o contrato escrito com cláusula específica
(e-STJ fl. 249).

É o relatório.

Decido.

Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.

Ademais, ao afastar a alegada exclusividade de distribuição e negar o pedido
indenizatório, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.913/1.914):

"Da análise dos autos e dos argumentos despendidos verifico que o cerne da questão
está na existência de justa causa a rescisão contratual procedida e da prova acerca da
exclusividade para revenda dos produtos da parte Requerida, ora Apelante, uma vez

que, caso caracterizada a rescisão injustificada e a quebra de cláusula de exclusividade,
caracterizado estaria o direito a indenização em danos morais, materiais e lucros
cessantes.

Iniciei daí um acurado estudo de toda a documentação acostada e, de plano, verifiquei
que as fls. 62, 64, 67, 68 e 69, consta constituição em mora da Requerente, ora
Apelada e, claro aviso acerca da rescisão a ser procedida em caso de não pagamento.
Observei que mesmo apos o segundo aviso a ora Apelada continuou em mora, tendo
firmado posteriormente termo de Confissão de Dívida, fis. 146 ss, acerca do montante
objeto das notificações, daí porque, entendo que a rescisão se deu forma justa e
amparada pelo direito, não podendo pois, gerar qualquer indenização.

É certo que, tendo sido constituído em mora para pagamento sob pena de rescisão e,
não procedido o pagamento oportunamente, impossível reconhecê-la como fato
gerador apto a indenização.

Atento ainda para o fato de que ausente qualquer justificativa a amparar o
inadimplemento e, muito embora o Apelado alegue que este ocorreu em face da
quebra da exclusividade, não consegue comprovar a existência da referida cláusula.

Na inicial indenizatória, verifica-se que o Requerente, ora Apelado, argumenta que
todos os problemas financeiros e prejuízos por ela experimentados, iniciaram quando a
Requerida, ora Apelante, resolveu expandir a venda de seus produtos, firmando
parcerias como outras empresas, no caso do ramo de atacado.

Aduz que, quando da abertura do mercado teve decréscimo de vendas, caindo
consideravelmente seu faturamento o que, via de conseqúência, redundou no
inadimplemento que foi o fato gerador da rescisão.

Ocorre que, embora a Requerente, ora Apelada, alegue que existia contrato de
exclusividade, expõe de forma expressa em sua inicial, que o contrato existente entre
ela e a Requerida, ora Apelante, era um contrato tácito.

Salvo melhor juízo, sendo o contrato tácito, impossível reconhecer a existência da
cláusula de exclusividade, não podendo pois, prosperar tal alusão.

O ônus da prova cabe a quem alega, ademais, ao autor cabe a prova acerca da
existência do fato constitutivo do direito por ele alegado, o que, a meu entender, não
foi realizado.

A meu sentir, comprovada a mora e sua constituição, impossível deixar de reconhecer
como justa a rescisão procedida, não é possível obrigar o Credor a continuar vendendo
e mantendo relações comerciais com aquele que ainda, sequer adimpliu com obrigação
pré-existente."

A propósito, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão para
negar o pedido indenizatório, no sentido de que a recorrida rescindiu o contrato de distribuição ante a
mora da recorrente. Incidente, portanto, a Súmula n. 283 do STF.

Além do mais, ao contrário da alegação da recorrente, constata-se que o acórdão

recorrido se baseou na ausência de quaisquer provas da referida cláusula de exclusividade para negar
o pleito indenizatório e não apenas na falta de contrato escrito. Assim, é inviável alterar a conclusão
do Tribunal de origem quanto ao tema pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas,

providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso

especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão