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Movimentações Ano de 2014
21/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
17/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo
(Presidente) e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
03/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão da Segunda Câmara Cível do
TJAM.
Na origem, foi ajuizada ação de cobrança pela recorrente, ante a alegação de quebra
de exclusividade contratual. Na sentença, os pedidos foram julgados procedentes.
Diante de tal fato, a recorrida interpôs apelação, à qual foi dado provimento. O
acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 1.908):
"Apelação Cível e Agravo Retido - impugnação a perícia - desnecessidade de nova
valoração - matéria de prova adstrita ao magistrado - agravo retido conhecido e não
provido - apelação - ação indenizatória - rescisão de contrato - justa causa -
inadimplemento - exclusividade - inexistência de prova - contrato tácito - não
cabimento - apelo conhecido e provido - sentença reformada - A necessidade de nova
perícia é matéria adstrita. ao Magistrado, que entendendo-a como desnecessária poderá
indeferi-Ia por força de dispositivo legal - Podendo a matéria referente a perícia ser
apurada, inclusive em liquidação de sentença, inviável é a dilação indevida do feito -
Ausente a prova acerca da exclusividade argüida, impossível reconhecer sua quebra
como motivo ao inadimplemento - Inexistindo contrato escrito, impossível a prova
acerca da exclusividade - Havendo inadimplemento comprovado, mesmo considerada
a existência de contrato tácito, impossível deixar de reconhecer a justa causa para a
rescisão aventada; - Recurso conhecido e provido; Acórdão:- Sentença reformada."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.947/1.951).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.956/1.971), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, a recorrente alega violação do art. 535 do CPC, alegando haver omissão no acórdão
recorrido ao rejeitar os embargos de declaração para fins de prequestionamento (e-STJ fl. 1.961).
Aponta, ainda, afronta aos arts. 212 e 711 do CC/2002 e 400 do CPC, bem como
divergência jurisprudencial, sob alegação de que o Tribunal de origem considerou que o único meio
de prova da exclusividade em contrato de distribuição é o contrato escrito com cláusula específica
(e-STJ fl. 249).
É o relatório.
Decido.
Não há falar em afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de
forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. O magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos apresentados, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de
fato ocorreu na hipótese.
Ademais, ao afastar a alegada exclusividade de distribuição e negar o pedido
indenizatório, assim decidiu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.913/1.914):
"Da análise dos autos e dos argumentos despendidos verifico que o cerne da questão
está na existência de justa causa a rescisão contratual procedida e da prova acerca da
exclusividade para revenda dos produtos da parte Requerida, ora Apelante, uma vez
que, caso caracterizada a rescisão injustificada e a quebra de cláusula de exclusividade,
caracterizado estaria o direito a indenização em danos morais, materiais e lucros
cessantes.
Iniciei daí um acurado estudo de toda a documentação acostada e, de plano, verifiquei
que as fls. 62, 64, 67, 68 e 69, consta constituição em mora da Requerente, ora
Apelada e, claro aviso acerca da rescisão a ser procedida em caso de não pagamento.
Observei que mesmo apos o segundo aviso a ora Apelada continuou em mora, tendo
firmado posteriormente termo de Confissão de Dívida, fis. 146 ss, acerca do montante
objeto das notificações, daí porque, entendo que a rescisão se deu forma justa e
amparada pelo direito, não podendo pois, gerar qualquer indenização.
É certo que, tendo sido constituído em mora para pagamento sob pena de rescisão e,
não procedido o pagamento oportunamente, impossível reconhecê-la como fato
gerador apto a indenização.
Atento ainda para o fato de que ausente qualquer justificativa a amparar o
inadimplemento e, muito embora o Apelado alegue que este ocorreu em face da
quebra da exclusividade, não consegue comprovar a existência da referida cláusula.
Na inicial indenizatória, verifica-se que o Requerente, ora Apelado, argumenta que
todos os problemas financeiros e prejuízos por ela experimentados, iniciaram quando a
Requerida, ora Apelante, resolveu expandir a venda de seus produtos, firmando
parcerias como outras empresas, no caso do ramo de atacado.
Aduz que, quando da abertura do mercado teve decréscimo de vendas, caindo
consideravelmente seu faturamento o que, via de conseqúência, redundou no
inadimplemento que foi o fato gerador da rescisão.
Ocorre que, embora a Requerente, ora Apelada, alegue que existia contrato de
exclusividade, expõe de forma expressa em sua inicial, que o contrato existente entre
ela e a Requerida, ora Apelante, era um contrato tácito.
Salvo melhor juízo, sendo o contrato tácito, impossível reconhecer a existência da
cláusula de exclusividade, não podendo pois, prosperar tal alusão.
O ônus da prova cabe a quem alega, ademais, ao autor cabe a prova acerca da
existência do fato constitutivo do direito por ele alegado, o que, a meu entender, não
foi realizado.
A meu sentir, comprovada a mora e sua constituição, impossível deixar de reconhecer
como justa a rescisão procedida, não é possível obrigar o Credor a continuar vendendo
e mantendo relações comerciais com aquele que ainda, sequer adimpliu com obrigação
pré-existente."
A propósito, verifica-se que a recorrente não impugnou o fundamento do acórdão para
negar o pedido indenizatório, no sentido de que a recorrida rescindiu o contrato de distribuição ante a
mora da recorrente. Incidente, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Além do mais, ao contrário da alegação da recorrente, constata-se que o acórdão
recorrido se baseou na ausência de quaisquer provas da referida cláusula de exclusividade para negar
o pleito indenizatório e não apenas na falta de contrato escrito. Assim, é inviável alterar a conclusão
do Tribunal de origem quanto ao tema pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas,
providência vedada a esta Corte, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2014.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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