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Movimentações Ano de 2014
17/10/2014
DESPACHO
Os documentos de fl. 85/149 (e-stj) dão conta de que todas as tentativas de notificação
do interessado restaram frustradas, porque não localizados os respectivos endereços, nada obstante a
realização de diligências, conforme manifestação do Ministério Público Federal (e-stj, fl. 126).
Nessas condições, ante à impossibilidade de dar cumprimento à presente carta
rogatória, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente.
Brasília, 14 de outubro de 2014.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente
25/03/2014
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória pela qual a Justiça portuguesa solicita a notificação do
interessado AGNALDO RODRIGUES VITÓRIO DE SOUZA.
À vista da sua não localização, procedeu-se a intimação através do Diário de Justiça
Eletrônico (fl. 47).
Não foi apresentada impugnação (fl. 49).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão do exequatur (fl.
43).
Decido .
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional nem contra
a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 2º da Resolução n.º 9/2005 do e. Superior
Tribunal de Justiça, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Seção Judiciária da Justiça Federal do Estado de Minas
Gerais para as providências cabíveis, recomendando-se, desde já, acaso o interessado não seja
localizado, a promoção de diligências com efeito de se encontrar o endereço atualizado, notadamente
em órgãos públicos bem como nas concessionárias de serviços públicos ( v.g. água, energia e
telefonia).
Cumprida a rogatória, devolvam-se os autos a esta e. Corte, a fim de que sejam
enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
P. e I.
Brasília, 18 de março de 2014.
MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente
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