Informações do processo 2014/0051381-2

  • Numeração alternativa
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.237.799
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/03/2014 a 16/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Marco Buzzi, e
ementado nestes termos:

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios, na
ação monitória, incidem a partir da citação, uma vez que a cobrança se refere a título
desprovido de eficácia executiva. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido. " (Fl. 223)

Alega o Estado Embargante que o acórdão embargado diverge de vários outros

julgados desta Superior Tribunal de Justiça, argumentando que:

"[...] no julgamento dos EREsp n.º 964.685/SP, sob a Relatoria do eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção, julgados em 28/10/2009,
publicação no DJe em 06/11/2009, o acórdão paradigma não deixa dúvidas de que
se trata de caso idêntico, já que no voto consignou:

'(...) O ponto central da controvérsia refere-se incidência de juros
moratórios incidentes sobre valores decorrentes de descumprimento de
obrigações contratuais.(...).' (fl. 9 do paradigma).

Não obstante a similitude fática dos dois casos submetidos à apreciação
dessa Corte Superior, os desfechos foram radicalmente diversos. Como historiado, a
decisão ora embargada considerou como termo inicial dos juros de mora a citação,
ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão paradigma, que fixou como
termo inicial dos juros moratórios o inadimplemento.
" (Fl. 229)

Pede, assim, o acolhimento dos embargos.

Às fls. 253/254, admiti o processamento dos embargos, a teor do art. 266, § 1.º, do

RISTJ.

Transcorreu in albis  o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 259.

É o relatório.

Decido.

Merece acolhida a insurgência.

De fato, em recente pronunciamento acerca da controvérsia em tela, a Corte Especial,
por ocasião do julgamento dos EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, decidiu que,
"[e\plain\f2\fs24\cf0]
mbora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso,
contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida
".

Confira-se a ementa do julgado:

" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO
MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -

VENCIMENTO DA DÍVIDA.

1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação,
no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento
certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.

2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não
altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do
vencimento da dívida.

3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada
por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de
mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de
direito material.

4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na
data do vencimento da dívida.
" (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014.)

No mesmo sentido:

" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.

1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.

2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, fica o devedor
automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela
inadimplida (
"dies interpelat pro homine" ).

3. Interpretação conjugada dos artigos 397 e 405 do Código Civil.

4. Precedentes acerca do tema.

5. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. " (REsp 1.281.439/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe de 26/03/2014.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os
juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.

2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.

3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 337.087/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil,

ACOLHO os embargos de divergência para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao
recurso especial, determinando que os juros moratórios incidam desde a data do vencimento de cada
parcela.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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12/05/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os



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30/04/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial - Corte Especial
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

EMENTA

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. JUÍZO PRELIBATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ABERTURA DE
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO

SUL em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Marco Buzzi, e
ementado nestes termos:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios, na
ação monitória, incidem a partir da citação, uma vez que a cobrança se refere a título
desprovido de eficácia executiva. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido."

Alega o Estado Embargante que o acórdão embargado diverge de vários outros

julgados desta Superior Tribunal de Justiça, argumentando que:

"[...] no julgamento dos EREsp n.º 964.685/SP, sob a Relatoria do eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção, julgados em 28/10/2009,
publicação no DJe em 06/11/2009, o acórdão paradigma não deixa dúvidas de que
se trata de caso idêntico, já que no voto consignou:

'(...) O ponto central da controvérsia refere-se incidência de juros
moratórios incidentes sobre valores decorrentes de descumprimento de
obrigações contratuais.(...).' (fl. 9 do paradigma).

Não obstante a similitude fática dos dois casos submetidos à apreciação
dessa Corte Superior, os desfechos foram radicalmente diversos. Como historiado, a
decisão ora embargada considerou como termo inicial dos juros de mora a citação,
ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão paradigma, que fixou como
termo inicial dos juros moratórios o inadimplemento.
" (fl. 229)

Pede, assim, o acolhimento dos embargos.

É o relatório inicial.

Decido.

Em juízo prelibatório, ao que se me afigura, restou demonstrada a alegada divergência,
pelo que admito o processamento dos presentes embargos, a teor do art. 266,    § 1.º, do RISTJ,

notadamente em face da superveniente conclusão do julgamento unânime da Corte Especial nos autos
dos EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014.
Dê-se vista aos Embargados, para impugnação no prazo legal, nos termos do art.

267 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, 23 de abril de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

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20/03/2014

  • Ministro Presidente da Quarta Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7536 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 13 de março de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 13/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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