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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO
MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Marco Buzzi, e
ementado nestes termos:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios, na
ação monitória, incidem a partir da citação, uma vez que a cobrança se refere a título
desprovido de eficácia executiva. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido. " (Fl. 223)
Alega o Estado Embargante que o acórdão embargado diverge de vários outros
julgados desta Superior Tribunal de Justiça, argumentando que:
"[...] no julgamento dos EREsp n.º 964.685/SP, sob a Relatoria do eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção, julgados em 28/10/2009,
publicação no DJe em 06/11/2009, o acórdão paradigma não deixa dúvidas de que
se trata de caso idêntico, já que no voto consignou:
'(...) O ponto central da controvérsia refere-se incidência de juros
moratórios incidentes sobre valores decorrentes de descumprimento de
obrigações contratuais.(...).' (fl. 9 do paradigma).
Não obstante a similitude fática dos dois casos submetidos à apreciação
dessa Corte Superior, os desfechos foram radicalmente diversos. Como historiado, a
decisão ora embargada considerou como termo inicial dos juros de mora a citação,
ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão paradigma, que fixou como
termo inicial dos juros moratórios o inadimplemento. " (Fl. 229)
Pede, assim, o acolhimento dos embargos.
Às fls. 253/254, admiti o processamento dos embargos, a teor do art. 266, § 1.º, do
RISTJ.
Transcorreu in albis o prazo para impugnação, conforme certificado à fl. 259.
É o relatório.
Decido.
Merece acolhida a insurgência.
De fato, em recente pronunciamento acerca da controvérsia em tela, a Corte Especial,
por ocasião do julgamento dos EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, decidiu que,
"[e\plain\f2\fs24\cf0] mbora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso,
contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros
moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida ".
Confira-se a ementa do julgado:
" EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO
MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -
VENCIMENTO DA DÍVIDA.
1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação,
no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento
certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida.
2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não
altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do
vencimento da dívida.
3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada
por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de
mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de
direito material.
4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na
data do vencimento da dívida. " (EREsp 1.250.382/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe de 08/04/2014.)
No mesmo sentido:
" RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL.
1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão
recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos deduzidos pelas partes.
2. Tratando-se de obrigação positiva e líquida, fica o devedor
automaticamente constituído em mora desde o vencimento de cada parcela
inadimplida ( "dies interpelat pro homine" ).
3. Interpretação conjugada dos artigos 397 e 405 do Código Civil.
4. Precedentes acerca do tema.
5. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. " (REsp 1.281.439/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/02/2014, DJe de 26/03/2014.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO
POSITIVA E LÍQUIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Tratando-se de obrigação líquida e com termo para ser adimplida, os
juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. " (AgRg no AREsp 337.087/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1.º-A, do Código de Processo Civil,
ACOLHO os embargos de divergência para, cassando o acórdão embargado, dar provimento ao
recurso especial, determinando que os juros moratórios incidam desde a data do vencimento de cada
parcela.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
12/05/2014
Os
30/04/2014
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. JUÍZO PRELIBATÓRIO.
ADMISSIBILIDADE. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS. ABERTURA DE
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL em face de acórdão da Eg. Quarta Turma, relatado pelo eminente Ministro Marco Buzzi, e
ementado nestes termos:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os juros moratórios, na
ação monitória, incidem a partir da citação, uma vez que a cobrança se refere a título
desprovido de eficácia executiva. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido."
Alega o Estado Embargante que o acórdão embargado diverge de vários outros
julgados desta Superior Tribunal de Justiça, argumentando que:
"[...] no julgamento dos EREsp n.º 964.685/SP, sob a Relatoria do eminente
Ministro Mauro Campbell Marques, da Primeira Seção, julgados em 28/10/2009,
publicação no DJe em 06/11/2009, o acórdão paradigma não deixa dúvidas de que
se trata de caso idêntico, já que no voto consignou:
'(...) O ponto central da controvérsia refere-se incidência de juros
moratórios incidentes sobre valores decorrentes de descumprimento de
obrigações contratuais.(...).' (fl. 9 do paradigma).
Não obstante a similitude fática dos dois casos submetidos à apreciação
dessa Corte Superior, os desfechos foram radicalmente diversos. Como historiado, a
decisão ora embargada considerou como termo inicial dos juros de mora a citação,
ao contrário do entendimento esposado pelo acórdão paradigma, que fixou como
termo inicial dos juros moratórios o inadimplemento. " (fl. 229)
Pede, assim, o acolhimento dos embargos.
É o relatório inicial.
Decido.
Em juízo prelibatório, ao que se me afigura, restou demonstrada a alegada divergência,
pelo que admito o processamento dos presentes embargos, a teor do art. 266, § 1.º, do RISTJ,
notadamente em face da superveniente conclusão do julgamento unânime da Corte Especial nos autos
dos EREsp 1250382/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014.
Dê-se vista aos Embargados, para impugnação no prazo legal, nos termos do art.
267 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, 23 de abril de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
20/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 13/03/2014 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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