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Movimentações Ano de 2014
16/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DECISÃO CONCESSIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA
NÃO TRANSITADA EM JULGADO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO. NEGATIVA
DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ORDEM DIRETA DA DECISÃO.
LIMITAÇÕES DOS ARTS. 14. § 3º E 7º, § 2º, DA LEI 12.016/2009.
1. Trata-se de Reclamação contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça de
Rondônia, que determinou a não inclusão em folha e pagamento imediato de
incorporações de quintos determinados nos RMS 30.440/RO e 30.361/RO (Sexta
Turma, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do
TJ/PE) por tais decisões não terem transitado em julgado.
2. A Reclamação é descabida por falta de ordem direta para o imediato cumprimento,
aliada à impossibilidade de cumprimento imediato de comando mandamental não
transitado em julgado em casos de concessão ou implantação de vantagens a
servidores públicos.
3. De acordo com o art. 187 do Regimento Interno do STJ, a Reclamação tem por
objeto garantir a autoridade das decisões do STJ, o que se traduz na contraposição a
ordem direta do STJ, e não em questões reflexas ou desdobramentos subsequentes do
processo. Nesse sentido: AgRg na Rcl 2.589/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, DJ 3.12.2007.
4. A Reclamação é manifestamente improcedente, pois, além de não haver ordem
direta para imediato cumprimento, impossível a execução de comando mandamental
não transitado em julgado que determinada o pagamento ou inclusão de verbas
salariais em folha de pagamento, que somente pode ser concretizada após o trânsito
em julgado da respectiva ação mandamental, sob pena de ofensa ao § 3º do art. 14
combinado com o § 2º do art. 7º, ambos da Lei nº 12.016/2009, e do previsto no art.
2º-B da Lei nº 9.494/1997. A propósito: AgRg na SS 1.870/RN, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 5.2.2009; AgRg no REsp 1.106.594/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 17.12.2012; EREsp
1.136.652/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 27.6.2012; AgRg no MS nº
12.215/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6.9.2011; Rcl
1.353/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 6.3.2006.
5. No mesmo sentido do entendimento acima há decisões monocráticas nos seguintes
casos idênticos: Rcl 9.595/RO, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe
10.4.2013; Rcl 9.525/RO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
25.9.2012; Rcl 9.433/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Seção, DJe
20.8.2012.
6. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 13 de agosto de 2014(data do julgamento).
22/08/2014
Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."
06/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
13/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?